TRF2 - 5001718-75.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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27/08/2025 11:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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25/08/2025 17:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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25/08/2025 17:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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25/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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22/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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22/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5001718-75.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTROAGRAVADO: SIMONE BARRETO DOMINGUES DE OLIVEIRAADVOGADO(A): ROBERTO MARINHO LUIZ DA ROCHA (OAB RJ112248) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. agravo de instrumento. cálculos apresentados pela contadoria judicial. intimação das partes. ausência de impugnação específica. homologação. contraditório oportunizado. excesso de execução não constatado. recurso desprovido.
I – CASO EM EXAME 1 – Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra decisão que, em liquidação individual de sentença coletiva, homologou os cálculos do Contador Judicial, considerando a concordância das partes.
II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão posta em discussão consiste em analisar se houve a intimação do INSS para se manifestar quanto aos cálculos do Contador Judicial, bem como se os documentos juntados pela autarquia traduzem a concordância com referidos cálculos.
III – RAZÕES DE DECIDIR 3 – Na origem, trata-se de ação de rito ordinário movida em face do INSS, objetivando a liquidação e execução de sentença em ação coletiva, no valor R$102.837,15. 4 - Regularmente citado, o INSS arguiu questões atinentes aos juros moratórios e, posteriormente, juntou informações do órgão administrativo referentes ao presente feito. 5 - Ante a divergência em relação ao valor exequendo, o juízo de origem remeteu os autos à Contadoria Judicial, para elaboração de cálculos, em conformidade com o título judicial. 6 - Após a juntada dos cálculos pela Contadoria Judicial, as partes foram intimadas a se manifestar a esse respeito, tendo o INSS apresentado petição genérica, sem pontuar efetivo excesso de execução.
No mesmo evento, a autarquia juntou os referidos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, razão pela qual o juízo de origem homologou os cálculos, considerando ter o INSS concordado com o valor ali exposto (R$103.005,56). 7- Não se vislumbra ofensa ao princípio do devido processo legal, ante a alegada ausência de intimação na forma do art. 535 do CPC, tendo o INSS sido efetivamente intimado a se manifestar sobre os cálculos da Contadoria Judicial. 8.
Além disso, não se vislumbra prejuízo decorrente da decisão que considera as partes concordantes e homologa os cálculos da Contadoria Judicial, já que somente a partir dessa homologação é que surge a oportunidade de a parte interessada questionar a decisão em segunda instância, e não da mera juntada de documentos pela Contadoria Judicial, ato irrecorrível. 9.
Embora a autarquia previdenciária alegue excesso de execução, não acostou aos autos prova mínima nesse sentido.
IV – DISPOSITIVO 10 – Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025. -
21/08/2025 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/08/2025 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/08/2025 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/08/2025 19:33
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
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18/08/2025 19:33
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/08/2025 15:09
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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12/08/2025 14:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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18/07/2025 11:28
Juntada de Certidão
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/07/2025<br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 12/08/2025 12:59</b>
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18/07/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13hs do dia 05 de AGOSTO de 2025 e 12h59min do dia 12 de AGOSTO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 01 de AGOSTO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Agravo de Instrumento Nº 5001718-75.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 67) RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR AGRAVADO: SIMONE BARRETO DOMINGUES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): ROBERTO MARINHO LUIZ DA ROCHA (OAB RJ112248) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 16 de julho de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
16/07/2025 14:25
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/07/2025
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16/07/2025 14:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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16/07/2025 14:19
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 12/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 67
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11/07/2025 18:39
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
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11/07/2025 18:39
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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05/05/2025 21:50
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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05/05/2025 20:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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05/05/2025 20:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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26/04/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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12/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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22/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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13/02/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 11:51
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB23 -> SUB8TESP
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13/02/2025 11:51
Não Concedida a Medida Liminar
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11/02/2025 17:23
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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11/02/2025 17:22
Juntada de Certidão
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11/02/2025 13:32
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB23 -> SUB8TESP
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11/02/2025 10:44
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 61, 56 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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