TRF2 - 5020032-04.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 17:54
Conclusos para decisão/despacho
-
28/08/2025 11:52
Juntada de Petição
-
15/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
29/07/2025 16:46
Juntada de Petição
-
25/07/2025 18:51
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para SP142534 - SONIA MARIA BERTONCINI)
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23/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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22/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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22/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5020032-04.2025.4.02.5001/ES AUTOR: MICHEL ALAN SANTOS FERREIRAADVOGADO(A): MARIAH REIS KENUPP DOS SANTOS (OAB ES031004) DESPACHO/DECISÃO Evento 9.
Pedido de reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Cumpre registrar que, nos termos do art. 523, §2º do Código de Processo Civil, o momento apropriado para eventual reconsideração do juiz quanto à decisão interlocutória é o da interposição de agravo de instrumento.
Fora disso, tal pedido somente se justifica em situações excepcionais ou em razão de fato superveniente, o que de forma alguma ocorre no caso em análise.
De qualquer forma, a decisão atacada não merece reparo. Ali constou o entendimento deste juízo quanto à ausência de demonstração do risco de perecimento imediato do direito que impeça a instrução regular do feito.
Assim, mantenho a decisão do evento 4 pelos seus próprios fundamentos.
Aguarde-se o prazo de contestação da ré. -
21/07/2025 23:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 23:05
Decisão interlocutória
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21/07/2025 14:09
Conclusos para decisão/despacho
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19/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 6
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17/07/2025 13:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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17/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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16/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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16/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5020032-04.2025.4.02.5001/ES AUTOR: MICHEL ALAN SANTOS FERREIRAADVOGADO(A): MARIAH REIS KENUPP DOS SANTOS (OAB ES031004) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ordinária ajuizada por MICHEL ALAN SANTOS FERREIRA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão da cobrança dos juros de obra de financiamento imobiliário firmado entre as partes.
Sustenta que celebrou com a requerida contrato de financiamento habitacional para construção de sua residência, cuja liberação dos recursos ocorre por etapas, atreladas ao progresso da obra.
Aduz que vem arcando mensalmente com o encargo denominado “juros sobre obra”, que sofre reajustes conforme a evolução da construção e as liberações de verba feitas pela CAIXA.
Afirma que atualmente a obra encontra-se paralisada por culpa da ré, tornando abusiva a continuidade de cobrança das taxas de obra.
Há requerimento de assistência judiciária gratuita.
DECIDO.
A concessão da tutela de urgência com o sacrifício do contraditório deve ser reservada para casos estritamente excepcionais, em que o risco do perecimento do direito seja inconciliável com o tempo necessário para a oitiva da parte contrária.
No caso, não foi comprovado nos autos que o suposto atraso na conclusão do empreendimento está fora do previsto contratualmente.
Ademais, o autor sequer apresentou o contrato firmado entre as partes, ou outras provas que demonstrem a probabilidade do direito pleiteado.
Também não há demonstração de perigo de dano imediato que impeça a instrução regular do processo.
Assim, INDEFIRO a tutela de urgência por ausência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, sem prejuízo da reapreciação do pedido após a citação da ré.
Defiro a gratuidade da justiça requerida.
Cite-se. -
15/07/2025 15:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/07/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 15:04
Não Concedida a tutela provisória
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08/07/2025 15:02
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 15:01
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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08/07/2025 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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