TRF2 - 5020213-05.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 15:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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27/08/2025 11:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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26/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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25/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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22/08/2025 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/08/2025 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/08/2025 10:27
Determinada a intimação
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19/08/2025 14:53
Conclusos para decisão/despacho
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18/08/2025 11:49
Juntada de Petição
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08/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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04/08/2025 16:23
Juntada de Petição
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01/08/2025 22:15
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para PR092799 - JONATAS THANS DE OLIVEIRA)
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28/07/2025 14:23
Juntada de Petição
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19/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 6
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17/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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16/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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16/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5020213-05.2025.4.02.5001/ES AUTOR: ERICK CARLOS DA SILVAADVOGADO(A): CHRISTIANE MACHADO PEREIRA (OAB ES024173) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência, em ação ordinária ajuizada por ERICK CARLOS DA SILVA em face da MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando a suspensão da exigibilidade das prestações de contrato de financiamento imobiliário firmado com a CEF.
Ao final, pretende rescindir os contratos de compra e venda e de financiamento, bem como o ressarcimento dos valores despendidos.
Sustenta que, em janeiro de 2025, adquiriu um imóvel em construção, através de financiamento imobiliário feito com a CEF, entretanto não possui condições de manter as obrigações assumidas. Aduz a existência de litisconsórcio passivo necessário entre a construtora e a instituição financeira, pois existe acessoriedade entre os contratos de compra e venda e de financiamento.
Há pedido de assistência judiciária gratuita. É o relatório.
Inicialmente, registro que o contrato acessório é aquele que está condicionado a outro contrato para ter validade e eficácia, ou seja, não existe de forma autônoma, pois depende da existência de um contrato principal.
A relação jurídica discutida nos presentes autos decorre de 02 (dois) contratos distintos: um contrato particular de promessa de compra e venda firmado com a MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA e outro de mútuo, firmado com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Dito isso, cabe registrar que a cumulação de vários pedidos em um único processo (cumulação objetiva) exige, ainda que entre eles não haja conexão, que os pedidos sejam compatíveis entre si, que seja competente para conhecer deles o mesmo juízo, bem como que o tipo de procedimento seja adequado para todos.
No caso dos autos, verifico que a formação litisconsorcial viola o disposto no art. 327, do CPC, na medida em que a CEF e a ré MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA não são partes legítimas para responderem por todos os pedidos formulados.
A CEF não possui qualquer responsabilidade sobre os pedidos derivados do contrato firmado exclusivamente entre o autor e a construtora/vendedora do imóvel. A responsabilidade da CEF está atrelada somente ao contrato de mútuo com alienação fiduciária em garantia firmada com o autor.
Neste contexto, não há que se falar em solidariedade entre a CEF e a imobiliária.
Tampouco é caso de litisconsórcio necessário, uma vez que, trata-se de relações de direito material distintas e sem obrigatoriedade de processamento no mesmo juízo.
Portanto, a CEF não tem legitimidade passiva quanto aos pedidos fundamentados no contrato particular de promessa de compra e venda acostado aos autos (evento 1, DOC9), possuindo legitimidade para responder, tão-somente, pelo contrato de financiamento do evento 1, DOC10.
Logo, este juízo é incompetente para julgar o feito em relação à ré MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA. Isso porque, nas hipóteses exaustivamente narradas no artigo 109 da CF/1988, não há qualquer permissão para julgamento na Justiça Federal de entidades que, ou pela matéria ou pela pessoa, não foram indicadas expressamente pelo constituinte.
Por conseguinte, deve ser mantido neste feito apenas os pedidos concernentes ao contrato de financiamento firmado com a CEF.
Passo à análise do pedido de tutela de urgência.
O deferimento do pedido de antecipação de tutela está vinculado à observância dos requisitos previstos no art. 300 do CPC: a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso, neste limiar do processo, antes de ouvir a parte ré ou de produzir outras provas, não há elementos que permitam concluir pela presença dos requisitos da antecipação dos efeitos da tutela.
Não se afigura legítimo alterar, unilateralmente, contrato firmado no exercício da autonomia de vontade, sem que a outra parte contratante tenha a oportunidade de apresentar os seus argumentos de defesa. Somado a tudo isso, destaco que a mera discussão judicial do contrato não autoriza o cancelamento ou o impedimento de cobrança de valores contratualmente assumidos.
Ante o exposto: 1. DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL para o julgamento da demanda quanto à ré MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA, por conseguinte, DECLINO PARA A JUSTIÇA ESTADUAL a apreciação dos pedidos relativos ao contrato de compra e venda, nos termos do art. 64, §1º e 3º, c/c art. 485, IV, ambos do CPC; 2.
INDEFIRO, por ora, a tutela de urgência requerida.
Defiro a gratuidade da justiça.
Proceda a secretaria do juízo com a exclusão da MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA do polo passivo da demanda.
Cite-se a CEF. -
15/07/2025 15:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/07/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 15:04
Não Concedida a tutela provisória
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10/07/2025 17:06
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 17:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/07/2025 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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