TRF2 - 5070681-61.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 17:08
Juntada de Petição
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13/08/2025 14:25
Juntado(a)
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12/08/2025 19:52
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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09/08/2025 11:59
Determinada a citação
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08/08/2025 12:28
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2025 17:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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05/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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04/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5070681-61.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ICARO PEREIRA CASTILHOADVOGADO(A): DANIELA DA SILVA STREVA SANTIAGO (OAB RJ133955) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para tomar ciência da não localização da parte ré, devendo indicar novo endereço ou outras medidas que entender necessárias ao prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 485, inciso IV, do CPC). -
01/08/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 18:17
Determinada a intimação
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01/08/2025 11:55
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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29/07/2025 16:06
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 13
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25/07/2025 10:53
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 13
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22/07/2025 14:08
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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18/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 6
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16/07/2025 09:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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16/07/2025 09:48
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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16/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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15/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5070681-61.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ICARO PEREIRA CASTILHOADVOGADO(A): DANIELA DA SILVA STREVA SANTIAGO (OAB RJ133955) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL movida por ICARO PEREIRA CASTILHO, menor absolutamente incapaz, representando por mãe, IASMIN NERY PEREIRA, em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e BANCO PAN S.A.
A parte autora, em sede de tutela de urgência, objetiva a cessação de descontos em seu benefício de prestação continuada a pessoa com deficiência (BPC - LOAS).
Para tanto, alega a representante da parte autora que realizou um empréstimo no valor de R$ 1.700, na modalidade cartão de crédito, parcelado m 96 parcelas de R$ 47,51.
Entretanto, informa que a Segunda Ré está fazendo descontos superiores ao acordado.
Requer o benefício de gratuidade de justiça.
Decido.
Para o deferimento da tutela de urgência, exige-se a probabilidade do direito e o perigo da demora, a fim de evitar dano de difícil ou impossível reparação (art. 300, caput, do CPC).
No caso, não verifico elementos suficientes para demonstrar, neste momento processual, irregularidade na conduta da parte ré.
A parte autora reconhecer ter contratado cartão de crédito na modalidade consignado.
Logo o valor da parcela descontada depende do uso realizado do cartão, não se mantendo a parcela mínima.
Não consta dos autos extrato de uso do cartão.
Além disso, se faz necessário o exercício do contraditório, de forma que resta afastada, por ora, a probabilidade do direito necessária ao deferimento da tutela de urgência requerida.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, sem prejuízo de sua reapreciação em sentença.
Defiro o benefício de gratuidade.
Cite-se a parte ré para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
Na mesma oportunidade, intime-se a parte ré para, em igual prazo, se manifestar sobre a possibilidade de conciliação, para especificar as provas que pretende produzir, justificadamente, bem como para trazer aos autos qualquer documento que tenha em seu poder que possa ser útil ao esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001.
Decorrido o prazo de resposta, intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias úteis, indicarem, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretende produzir, com indicação de cada fato que pretende demonstrar com cada prova ou diligência probatória postulada.
Nessa oportunidade, a parte autora poderá se manifestar sobre a contestação e/ou documentos juntados pela parte ré, em sua peça de defesa.
Fiquem as partes cientes, desde já, que a produção de prova documental por intermédio do juízo depende da demonstração de interesse de agir, consubstanciada na impossibilidade de obtenção do documento por outros meios. Após, façam-me os autos conclusos. -
14/07/2025 15:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/07/2025 15:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/07/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 15:41
Não Concedida a tutela provisória
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14/07/2025 13:09
Conclusos para decisão/despacho
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13/07/2025 20:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/07/2025 20:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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