TRF2 - 5015166-52.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 13:56
Transitado em Julgado - Data: 16/09/2025
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16/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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25/08/2025 19:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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25/08/2025 19:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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25/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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22/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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22/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5015166-52.2024.4.02.0000/RJ RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTROAGRAVANTE: CATIA CRISTINA SOUZA SILVAADVOGADO(A): WALLACE CESAR DA SILVA REPOLHO (OAB RJ213066)AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENDIVIDAMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PEDIDO DE SUSPENSÃO POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA.
INEXISTÊNCIA DE DEPENDÊNCIA LÓGICO-JURÍDICA ENTRE AS AÇÕES.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de suspensão de ação de cobrança ajuizada pela Caixa Econômica Federal, sob o argumento de existência de prejudicialidade externa em razão da tramitação paralela de processo de repactuação de dívidas por superendividamento (Lei nº 14.181/2021).
A controvérsia recursal limita-se à possibilidade de suspensão da ação de cobrança em virtude da tramitação da ação de superendividamento. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a existência de processo de repactuação de dívidas por superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021, constitui causa de prejudicialidade externa apta a justificar a suspensão da ação de cobrança, nos termos do art. 313, V, “a”, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A suspensão do processo por prejudicialidade externa exige a demonstração de vínculo de dependência lógica e direta entre as ações, de forma que a solução de uma constitua pressuposto indispensável para o julgamento da outra. 4.
A ação de cobrança e o processo de superendividamento possuem objetos e finalidades distintas: enquanto a primeira visa à constituição de título executivo judicial, a segunda busca a consolidação de um plano de pagamento que preserve o mínimo existencial do devedor. 5.
A eventual homologação do plano de pagamento no processo de superendividamento não implica extinção da dívida discutida na ação de cobrança, mas apenas estabelece uma nova forma de quitação, não havendo dependência lógica entre os feitos.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025. -
21/08/2025 18:18
Comunicação eletrônica recebida - julgado - PROCEDIMENTO COMUM Número: 50009915820244025107/RJ
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21/08/2025 09:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/08/2025 09:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/08/2025 09:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/08/2025 19:34
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
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18/08/2025 19:34
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/08/2025 15:09
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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12/08/2025 14:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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01/08/2025 11:19
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059079 - BRUNO VAZ DE CARVALHO)
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01/08/2025 11:19
Juntada de Petição - (p74590235668 - RICARDO LOPES GODOY para p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES)
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30/07/2025 17:16
Comunicação eletrônica recebida - julgado - PROCEDIMENTO COMUM Número: 50009915820244025107/RJ
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18/07/2025 11:28
Juntada de Certidão
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/07/2025<br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 12/08/2025 12:59</b>
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18/07/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13hs do dia 05 de AGOSTO de 2025 e 12h59min do dia 12 de AGOSTO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 01 de AGOSTO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Agravo de Instrumento Nº 5015166-52.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 77) RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO AGRAVANTE: CATIA CRISTINA SOUZA SILVA ADVOGADO(A): WALLACE CESAR DA SILVA REPOLHO (OAB RJ213066) AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES PROCURADOR(A): RICARDO LOPES GODOY PROCURADOR(A): ROBERTO MUSA CORREA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 16 de julho de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
16/07/2025 14:25
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/07/2025
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16/07/2025 14:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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16/07/2025 14:19
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 12/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 77
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11/07/2025 18:39
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
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11/07/2025 18:39
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/05/2025 18:41
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p068996 - ROBERTO MUSA CORREA)
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14/05/2025 20:28
Juntada de Petição
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30/01/2025 19:14
Juntada de Petição - (pi000143 - DANIEL PAULO VICENTE DE MEDEIROS para p74590235668 - RICARDO LOPES GODOY)
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18/01/2025 10:54
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p74590235668 - RICARDO LOPES GODOY)
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28/12/2024 12:54
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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13/12/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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21/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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19/11/2024 13:50
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para pi000143 - DANIEL PAULO VICENTE DE MEDEIROS)
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19/11/2024 13:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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11/11/2024 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2024 18:57
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB23 -> SUB8TESP
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08/11/2024 18:57
Não Concedida a tutela provisória
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25/10/2024 13:22
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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25/10/2024 13:20
Juntada de Certidão
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25/10/2024 11:16
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB23 -> SUB8TESP
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24/10/2024 22:27
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 22 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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