TRF2 - 5005837-16.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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29/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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28/08/2025 23:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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28/08/2025 23:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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28/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5005837-16.2024.4.02.0000/RJ RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTROAGRAVADO: ANTONINO LISBOA MENA GONCALVESADVOGADO(A): VERONICA DE LIMA KALED OLIVEIRA (OAB RJ179453) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
LEGITIMIDADE ATIVA DO EXEQUENTE.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
NULIDADE DE PROCEDIMENTO DEMARCATÓRIO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto pela União contra decisão que, em sede de cumprimento individual de sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública nº 0004674-42.2006.4.02.5101, afastou a preliminar de ilegitimidade ativa e reconheceu a legitimidade do exequente para a execução do título judicial que declarou a nulidade do procedimento de demarcação da Linha do Preamar Médio de 1831 (LPM1831), mantendo a ordem de intimação da União para cumprimento da obrigação de não submeter o imóvel ao regime de aforamento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) definir se a parte agravada possui legitimidade ativa para o cumprimento individual da sentença coletiva proferida em ação civil pública; (ii) determinar se houve perda superveniente do objeto diante da compensação anterior das multas; (iii) verificar se houve prescrição da pretensão executiva; e (iv) analisar se a ciência inequívoca do domínio da União impede o cumprimento do título judicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A legitimidade ativa para o cumprimento individual de sentença proferida em ação civil pública decorre da localização do imóvel na área geográfica abrangida pela ACP, independentemente de associação formal ou titularidade nominal do bem à época da propositura da ação. 4.
A sentença proferida na ACP nº 0004674-42.2006.4.02.5101 produziu efeitos ultra partes e reconheceu a nulidade do procedimento administrativo de demarcação da LPM1831, por vício de legalidade formal, o que beneficia todos os imóveis situados na área abrangida. 5.
A jurisprudência do STF e do STJ é firme no sentido de que a substituição processual em ação civil pública não se submete às restrições do Tema 82 da repercussão geral, sendo inaplicável a exigência de vínculo associativo individual com a entidade autora da ação. 6.
Não há prescrição da pretensão executiva, pois o cumprimento de sentença foi ajuizado em 11/05/2023, dentro do prazo de cinco anos contados do trânsito em julgado da sentença coletiva em 17/09/2021, conforme disposto na Súmula 150 do STF e no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. 7.
A alegada ciência prévia do domínio da União e do regime de aforamento não impede o cumprimento da sentença coletiva, pois a nulidade do procedimento demarcatório tem efeito ex tunc, invalidando registros e atos administrativos dele derivados.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo-se a decisão que reconheceu a legitimidade do exequente e determinou.
Indefirido, assim, o pedido de tutela recursal, por ausência de verossimilhança nas alegações da agravante, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025. -
27/08/2025 22:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2025 22:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2025 22:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/08/2025 16:49
Remetidos os Autos com voto divergente - GAB22 -> SUB8TESP
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20/08/2025 16:49
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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20/08/2025 16:28
Conclusos para julgamento - para Voto Divergente - SUB8TESP -> GAB22
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18/08/2025 19:34
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
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18/08/2025 19:34
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/08/2025 16:03
Conhecido o recurso e não-provido - por maioria
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12/08/2025 14:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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18/07/2025 11:28
Juntada de Certidão
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/07/2025<br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 12/08/2025 12:59</b>
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18/07/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13hs do dia 05 de AGOSTO de 2025 e 12h59min do dia 12 de AGOSTO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 01 de AGOSTO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Agravo de Instrumento Nº 5005837-16.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 82) RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA AGRAVADO: ANTONINO LISBOA MENA GONCALVES ADVOGADO(A): VERONICA DE LIMA KALED OLIVEIRA (OAB RJ179453) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 16 de julho de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
16/07/2025 14:25
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/07/2025
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16/07/2025 14:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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16/07/2025 14:19
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 12/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 82
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11/07/2025 18:39
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
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11/07/2025 18:39
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/02/2025 18:14
Juntada de Petição
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27/07/2024 17:24
Juntada de Petição
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13/06/2024 15:27
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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12/06/2024 18:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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12/06/2024 18:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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10/06/2024 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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10/06/2024 14:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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28/05/2024 19:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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18/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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15/05/2024 11:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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15/05/2024 11:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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08/05/2024 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2024 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2024 17:34
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB23 -> SUB8TESP
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08/05/2024 17:34
Não Concedida a Medida Liminar
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04/05/2024 19:53
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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04/05/2024 19:53
Juntada de Certidão
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02/05/2024 18:50
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB23 -> SUB8TESP
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02/05/2024 18:46
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 24 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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