TRF2 - 5005367-15.2023.4.02.5110
1ª instância - 1ª Vara Federal de Sao Joao de Meriti
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2025 01:12
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5007625-31.2025.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 7
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19/06/2025 19:51
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50076253120254020000/TRF2
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12/06/2025 11:31
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 40 Número: 50076253120254020000/TRF2
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27/05/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 40
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26/05/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 40
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26/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5005367-15.2023.4.02.5110/RJ EXECUTADO: SUPERMERCADOS NOVO MUNDO LIMITADA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIALADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO DE TOLEDO BLAKE (OAB RJ138142) DESPACHO/DECISÃO Havendo manifestação da exequente de recusa aos bens oferecidos pelo executado (evento 34 e 37), fundamentando a recusa devido a penhoras já realizadas nos bens ofertados pela executada (imóvel e veículos), deverá o presente executivo seguir o seu andamento. 1) Trata-se de pedido de realização de atos constritivos, utilizando-se dos sistemas SISBAJUD, em face de empresa em recuperação judicial.
Ressalto, incialmente, que, em recente julgamento, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça determinou o cancelamento do Tema Repetitivo nº 987 para processos de execução fiscal, em razão das mudanças promovidas pela Lei nº 14.112/20, que alterou a Lei de Recuperação Judicial e Falência (Lei nº 11.101/05).
Outrossim, conforme artigo 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/2005, o feito executivo fiscal deve prosseguir, ainda que a empresa esteja em recuperação judicial.
Ademais, é viável a realização da constrição de bens, devendo o Juízo da recuperação judicial ser informado da penhora para que verifique se esta recai sobre bem de capital essencial à manutenção da atividade empresarial, hipótese em que deverá informar a este Juízo sobre a substituição de bem penhorado ou formular proposta alternativa de satisfação do crédito (STJ, CC nº 187.255/GO).
Diante desses novos elementos, ressalvando entendimento anterior desta magistrada, DEFIRO a medida de constrição requerida, valendo-se do sistema SISBAJUD, limitada ao valor total da execução informado nos autos pela parte exequente (R$ 343.425,69 - atualizado até abril de 2025), a recair sobre numerário existente em contas bancárias do(s) executado(s) SUPERMERCADOS NOVO MUNDO LIMITADA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, CNPJ: 30.***.***/0001-45 (na forma determinada na Portaria JFRJ-POR-2017/00386), regularmente citado(s). 2) Em se revelando inócua a medida por ser ínfima a quantia bloqueada fica determinada a respectiva liberação.
Para tal finalidade, será considerado ínfimo o valor inferior a R$ 100,00 (cem reais), salvo quando represente mais de 1% (um por cento) do total da dívida. 3) Havendo bloqueio de quantia superior à descrita no parágrafo anterior, OFICIE-SE ao juízo da recuperação judicial para que verifique se esta recai sobre bem de capital essencial à manutenção da atividade empresarial, hipótese em que deverá informar a este Juízo sobre a substituição de bem penhorado ou formular proposta alternativa de satisfação do crédito, em atenção à cooperação jurisdicional a que se refere a parte final do art. 6º, § 7º-B, da Lei Federal nº 11.101/2005.
Sem prejuízo, INTIME-SE a parte executada, por meio de seu advogado ou pessoalmente, nos termos do parágrafo 3º, do artigo 854, do CPC, antes de se efetivar o desbloqueio. 3.1) Ressalte-se que tal medida não reflete descumprimento ao disposto no parágrafo 1º, do artigo 854 do CPC, mas visa evitar a ineficiência da penhora de dinheiro, pois, caso haja valores bloqueados de cunho impenhorável, apenas após a manifestação do executado, com a devida comprovação de tal natureza, é que se poderá verificar a real existência de excesso, momento em que o excedente será prontamente desbloqueado. 4) Não apresentada manifestação da parte executada ou, caso apresentada, remanescendo valores bloqueados, PROCEDA-SE a sua conversão em penhora por meio do sistema SISBAJUD. 4.1) Alcançado o último dia útil do mês sem que tenha transcorrido o prazo para manifestação da parte executada, PROCEDA-SE à conversão em penhora dos valores. 4.2) Trata-se de medida preventiva com o objetivo de manter a atualização dos valores bloqueados a fim de que não haja prejuízo ao executado, pois apenas após a transferência para uma conta aberta à disposição do Juízo é que o montante será corrigido pelos mesmos índices de correção da dívida em cobrança.
Contudo, tal medida, não impede eventual desbloqueio posterior. 5) Efetivada a conversão, INTIME-SE a parte executada por meio de seu advogado ou pessoalmente, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, em querendo, oponha embargos à execução, caso a penhora seja integral ou, não sendo, complemente o saldo devedor, de forma a garantir integralmente o montante devido e ser admitida sua defesa. 6) Decorrido o prazo, sem oposição de embargos, ou restando negativa a constrição, dê-se vista à parte exequente, para que requeira o que entender de direito, no prazo de 20 (vinte) dias. 7) Saliento desde já que, restando inócuo o bloqueio de valores, a presente execução fiscal será suspensa pelo prazo máximo de 01 (um) ano, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80. 8) Acaso seja requerido sobrestamento do feito por qualquer outro prazo, sem previsão legal, mantenha-se o feito suspenso na forma determinada no parágrafo anterior. 9) Vencido o prazo da suspensão sem manifestação da parte exequente, arquivem-se os autos sem baixa na distribuição, na forma do parágrafo 2º daquele artigo. 10) Transcorrido o lapso temporal de prescrição do débito sem notícia de qualquer causa de interrupção da prescrição, venham-me os autos conclusos para sentença. -
20/05/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 15:12
Decisão interlocutória
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25/11/2024 10:24
Conclusos para decisão/despacho
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21/11/2024 16:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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01/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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22/10/2024 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 10:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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17/10/2024 05:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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10/10/2024 22:48
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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09/10/2024 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 14:33
Despacho
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17/07/2024 17:47
Conclusos para decisão/despacho
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13/07/2024 23:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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13/07/2024 23:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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04/07/2024 17:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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04/07/2024 17:17
Despacho
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19/02/2024 11:26
Conclusos para decisão/despacho
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07/02/2024 11:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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07/02/2024 11:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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06/02/2024 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2024 17:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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15/12/2023 15:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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05/12/2023 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2023 19:10
Despacho
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08/09/2023 15:09
Conclusos para decisão/despacho
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07/09/2023 11:41
Juntada de Petição
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07/09/2023 11:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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28/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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18/08/2023 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2023 17:05
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 10
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16/08/2023 19:58
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 7
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15/08/2023 16:08
Juntada de Petição - SUPERMERCADOS NOVO MUNDO LIMITADA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (RJ138142 - CARLOS EDUARDO DE TOLEDO BLAKE)
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17/07/2023 15:35
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
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13/07/2023 14:20
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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14/04/2023 10:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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14/04/2023 10:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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12/04/2023 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/04/2023 18:00
Despacho
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12/04/2023 05:48
Conclusos para decisão/despacho
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11/04/2023 19:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
22/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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