TRF2 - 5003688-30.2025.4.02.5006
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
07/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
07/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
30/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
29/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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28/07/2025 23:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2025 23:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2025 23:10
Processo suspenso ou sobrestado por ação de controle concentrado de constitucionalidade - STF
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28/07/2025 16:05
Conclusos para decisão/despacho
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28/07/2025 13:29
Alterado o assunto processual - De: Descontos Indevidos - Para: Desconto em folha de pagamento/benefício previdenciário
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25/07/2025 14:08
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJJUS503J para ESSER01F)
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25/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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10/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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09/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003688-30.2025.4.02.5006/ES AUTOR: JAIR SOUZA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): ELIAS DANILO DOS SANTOS SILVA (OAB ES039878) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação proposta por JAIR SOUZA DE OLIVEIRA em face do REDE IBERO-AMERICANA DE ASSOCIACOES DE IDOSOS DO BRASIL e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual requer a devolução de valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário, além do pagamento de indenização por danos morais.
Como é cediço, os Núcleos de Justiça 4.0, são especializados em matéria previdenciária (Resolução TRF2-RSP-2024/00056, de 04/07/2024) e detêm competência para processar e julgar apenas processos que envolvam concessão ou revisão de benefícios previdenciários e assistenciais mantidos pelo INSS. Em verdade, nota-se que o pleito da exordial tem natureza civil, relativo a descontos recolhidos em favor de associação privada. Tem-se, portanto, que a natureza dos pedidos é eminentemente civil. Assim sendo, DECLINO A COMPETÊNCIA, devendo o processo ser redistribuído à unidade judiciária a qual havia sido originalmente distribuído, após a intimação da parte autora. -
08/07/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 18:56
Declarada incompetência
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03/07/2025 21:44
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 19:15
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESSER01F para RJJUS503J)
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03/07/2025 19:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/07/2025 19:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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