TRF2 - 5009683-34.2019.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 17:09
Remetidos os Autos - RJCAMSECONT -> RJCAM01
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31/08/2025 11:28
Remetidos os Autos - RJCAM01 -> RJCAMSECONT
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31/08/2025 11:28
Decisão interlocutória
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28/08/2025 14:55
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 20:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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15/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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14/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5009683-34.2019.4.02.5103/RJ AUTOR: EDUARDO RANGEL DE ANDRADEADVOGADO(A): EDMAR CRUZ TEIXEIRA (OAB RJ228664)ADVOGADO(A): MATHEUS DOS SANTOS VIANA NASCIMENTO (OAB RJ189978) ATO ORDINATÓRIO Conforme determinado no evento 33 e tendo em vista o requerido no evento 39, intime-se o devedor, na forma do art. 513, §2º, do CPC/15, observada, se for o caso, a previsão de seu parágrafo 4º, para que efetue o pagamento da dívida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa e honorários, ambos de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, caput e §1º, do CPC/15.
Na mesma oportunidade, o devedor será intimado de que, com o transcurso do prazo para pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525 do CPC/15).
Comprovado nos autos o pagamento, intime-se o(a) credor(a) para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se houve satisfação do crédito.
Em caso de manifestação positiva, venham–me conclusos para sentença.
Não ocorrendo o pagamento no prazo legal, o valor em execução será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios, também no mesmo percentual, por determinação do art. 523 do CPC/15 e seus parágrafos, devendo o(a) credor(a) ser intimado(a) para dar prosseguimento à execução, em 10 (dez) dias, trazendo memória discriminada e atualizada de cálculos, com a inclusão dos percentuais incidentes a título de multa e de honorários.
Cumprido, expeça-se Mandado de Penhora, Avaliação e Registro, seguindo-se os atos de expropriação, nos termos do art. 831 e seguintes do CPC/15 (art. 523, §3º, c/c 771, CPC/15), salvo se houver a concessão de efeito suspensivo à impugnação do devedor, caso apresentada, como determina o art. 525, §6º, do CPC/15.
Decorrido in albis o prazo para impugnação, abra-se vista ao(à) credor para dizer se concorda com a penhora realizada, bem como atualizar o valor do débito.
Sendo negativa a penhora, abra-se vista ao credor para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. -
11/07/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 13:36
Ato ordinatório praticado
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14/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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06/06/2025 15:24
Juntada de Petição
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05/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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07/05/2025 05:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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06/05/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/05/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/05/2025 16:15
Decisão interlocutória
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05/05/2025 16:57
Conclusos para decisão/despacho
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05/05/2025 16:57
Transitado em Julgado - Data: 19/03/2025
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19/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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08/03/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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11/02/2025 09:24
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069194 - MARCIA PEREIRA DIAS DE AZEVEDO)
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11/02/2025 05:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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10/02/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/02/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/02/2025 13:55
Julgado improcedente o pedido
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10/02/2025 11:30
Conclusos para julgamento
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08/02/2025 06:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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08/02/2024 11:31
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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24/01/2024 06:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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24/05/2023 18:52
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p068996 - ROBERTO MUSA CORREA)
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23/01/2023 14:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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19/11/2022 06:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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18/11/2021 13:38
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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28/09/2021 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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06/09/2021 20:07
Juntada de Petição
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03/09/2021 14:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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02/09/2021 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2021 13:24
Determinada a citação
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02/09/2021 09:45
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2021 06:17
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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01/07/2020 18:03
Suspensão/Sobrestamento - Por Decisão Judicial
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25/06/2020 04:37
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 4
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25/05/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 4
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15/05/2020 17:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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15/05/2020 17:40
Despacho/Decisão - Determina Intimação
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27/03/2020 18:55
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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09/12/2019 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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