TRF2 - 5041974-20.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 21:26
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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26/08/2025 09:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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26/08/2025 09:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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21/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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20/08/2025 16:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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20/08/2025 16:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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20/08/2025 04:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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20/08/2025 02:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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20/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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20/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5041974-20.2024.4.02.5101/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5041974-20.2024.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTROAPELANTE: MARIA CLARA INOCENCIO PANGAIO CABRAL (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): ALEXANDRO DE OLIVEIRA (OAB RJ155450)ADVOGADO(A): ROBERTA INOCENCIO BORGES CORREIA (OAB RJ151072)APELANTE: ROBERTA INOCENCIO BORGES CORREIA (Pais) (AUTOR)ADVOGADO(A): ALEXANDRO DE OLIVEIRA (OAB RJ155450)ADVOGADO(A): ROBERTA INOCENCIO BORGES CORREIA (OAB RJ151072) EMENTA Direito CONSTITUCIONAL. SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO SUS.
USO OFF LABEL.
PACIENTE PEDIÁTRICO COM DOENÇA DE CROHN.
AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIA CIENTÍFICA ROBUSTA.
IRREGULARIDADE DO USO SEGUNDO A ANVISA.
LIMITES À JUDICIALIZAÇÃO DA SAÚDE. 1. O fornecimento de medicamento em uso off label, fora das indicações aprovadas pela ANVISA, exige demonstração de respaldo técnico-científico baseado em evidências robustas.
Observância ao Tema 1234 do STF e ao Tema 106 do STJ. 2. É inviável a substituição do juízo técnico da autoridade sanitária por decisão judicial desamparada de critérios científicos. A negativa fundamenta-se na ausência de autorização sanitária para o uso do Ustequinumabe em pacientes pediátricos, inexistência de estudos clínicos que atestem sua eficácia na hipótese e inexistência de exceção que permita afastar as exigências estabelecidas pelos Tribunais Superiores. 3.
A pretensão contraria a política pública de saúde e os critérios estabelecidos para hipóteses de fornecimento de medicamentos não padronizados ou em uso não autorizado. 4.
O direito à saúde, embora fundamental, não se configura como direito absoluto e deve observar as balizas da política pública de saúde baseada em critérios técnico-científicos, sob pena de comprometer a isonomia e a racionalidade na alocação de recursos. 5.
Recurso improvido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento à apelação para confirmar integralmente a sentença proferida pelo juízo de origem.
Honorários advocatícios em grau de recurso majorados em 1% (um por cento) sobre o valor arbitrado na origem, ressalvada a hipótese de gratuidade de justiça antes deferida, com base no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025. -
19/08/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/08/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/08/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/08/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/08/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/08/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/08/2025 10:55
Remetidos os Autos com acórdão - GAB24 -> SUB8TESP
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18/08/2025 10:55
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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18/08/2025 10:54
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/08/2025 15:09
Sentença confirmada - por unanimidade
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12/08/2025 14:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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18/07/2025 11:26
Juntada de Certidão
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/07/2025<br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 12/08/2025 12:59</b>
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18/07/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13hs do dia 05 de AGOSTO de 2025 e 12h59min do dia 12 de AGOSTO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 01 de AGOSTO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5041974-20.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 119) RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO APELANTE: MARIA CLARA INOCENCIO PANGAIO CABRAL (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR) ADVOGADO(A): ALEXANDRO DE OLIVEIRA (OAB RJ155450) ADVOGADO(A): ROBERTA INOCENCIO BORGES CORREIA (OAB RJ151072) APELANTE: ROBERTA INOCENCIO BORGES CORREIA (Pais) (AUTOR) ADVOGADO(A): ALEXANDRO DE OLIVEIRA (OAB RJ155450) ADVOGADO(A): ROBERTA INOCENCIO BORGES CORREIA (OAB RJ151072) APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO (RÉU) PROCURADOR(A): HUGO WILKEN MAURELL APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO (RÉU) PROCURADOR(A): ANA PAULA BUONOMO MACHADO MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 16 de julho de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
17/07/2025 17:18
Juntada de Certidão
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16/07/2025 14:26
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/07/2025
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16/07/2025 14:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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16/07/2025 14:19
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 12/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 119
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10/07/2025 15:09
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB24 -> SUB8TESP
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24/06/2025 12:57
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB24
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24/06/2025 07:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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18/06/2025 08:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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20/05/2025 11:17
Juntada de Certidão
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19/05/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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19/05/2025 14:38
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB24 -> SUB8TESP
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19/05/2025 12:24
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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