TRF2 - 5018777-11.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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25/08/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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25/08/2025 18:56
Determinada a intimação
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20/08/2025 15:44
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 15:21
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte CHEFE DA AGÊNCIA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - VILA VELHA - EXCLUÍDA
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14/08/2025 11:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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05/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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04/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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04/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5018777-11.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE: ALEXANDRA GOMES ASSIS PEREIRAADVOGADO(A): VIVIANE ALVES NASCIMENTO GOMES (OAB ES023127) ATO ORDINATÓRIO De ordem, reitere-se a intimação da diligência anteriormente determinada para o destinatário indicado na programação do e-Proc.
Assim, considerando o teor do entendimento jurisprudencial anteriormente mencionado, bem como o princípio da cooperação, previsto no art. 6º do CPC, determino a intimação da parte impetrante para que diga se: (1) tem interesse em efetivar eventual adequação de rito ou (2) retificar o pedido do presente mandamus.
Quanto ao item 1 supra, reforço, desde logo, que em havendo eventual adequação de rito, o valor da causa deve ser composto adequadamente, a teor do que elucida o art. 292 do CPC, para corresponder ao "conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido", de modo a ser possível aferir, inclusive, a competência deste Juízo, nos termos do art. 3º da Lei nº 10.259/2001.
Quanto ao item 2, supra, esclareço que a mora administrativa na prática de ato pela autoridade coatora não pode ser confundida com a própria implantação do benefício.
Assim, caso o pedido seja de prática de ato administrativo imediato, com vistas a sanar a eventual mora da autoridade coatora, tal deve estar expresso no pedido, não devendo o mesmo tratar da implantação do benefício, mas, sim, da prática de ato administrativo pela autoridade coatora em prazo razoável.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Prazo: o mesmo consignado no ato reiterado, observada a programação do sistema. -
01/08/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 13:42
Ato ordinatório praticado
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01/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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10/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5018777-11.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE: ALEXANDRA GOMES ASSIS PEREIRAADVOGADO(A): VIVIANE ALVES NASCIMENTO GOMES (OAB ES023127) DESPACHO/DECISÃO Ratifico eventuais alterações efetuadas na capa do processo, pela Secretaria deste Juízo, no sistema e-Proc. Trata-se de Mandado de Segurança, no qual a impetrante pretende a imediata implantação do benefício previdenciário discutido nos autos. É o relatório, no essencial.
Passo a decidir.
Emenda à Inicial O pedido da impetrante restringe-se à prática de ato administrativo, com vistas ao pagamento dos valores que ela compreende devidos. Neste contexto, as Súmulas 269 e 271 do E.
Supremo Tribunal Federal, assim evidenciam, cito: Súmula 269-STF: O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.
Súmula 271-STF: Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais, em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.
Em sentido semelhante, é a jurisprudência do E.
Superior Tribunal de Justiça e do E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, cito: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DECADÊNCIA DO DIREITO DE IMPETRAÇÃO DOWRIT.
ATOS DE EFEITO CONCRETO.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE TRATOSUCESSIVO.
IMPOSSIBILIDADE DO USO DA VIA MANDAMENTAL COMO SUCEDÂNEODE AÇÃO DE COBRANÇA.
RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO.1.
O provimento do recurso ordinário em mandado de segurança vai condicionado à demonstração de erro - de procedimento ou de aplicação do direito - na construção do acórdão recorrido.2.
O prazo para impetração do mandado de segurança, a teor do que dispõe o art. 23 da Lei n.º 12.016/2009, é de 120 (cento e vinte)dias, "contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado".3. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que requerimentos administrativos ou pedidos de reconsideração não obstam o curso do prazo decadencial para impetração do writ.4.
Não há falar em relação de trato sucessivo quando os atos que, em tese, teriam violado direito líquido e certo do recorrente foram únicos e tiveram conteúdo bem delimitado, com efeitos concretos gerados a partir de datas certas. 5.
A fundamentação centrada na impossibilidade de utilização da via mandamental como sucedâneo de ação de cobrança não destoa da jurisprudência pacífica do STJ.6.
Recurso ordinário não provido. (STJ: RMS 55379/SP, j. 27.04.21) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EMRECURSO ESPECIAL.
AJUIZAMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA.
INTERRUPÇÃODA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA PROPOSITURA DA AÇÃO DECOBRANÇA DE PARCELAS REMUNERATÓRIAS PRETÉRITAS.
AGRAVO INTERNO DASÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV E OUTRO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1.
A jurisprudência desta Corte consolidou entendimento segundo o qual a impetração do Mandado de Segurança interrompe a fluência do prazo prescricional, de modo que tão somente após o trânsito em julgado da decisão nele proferida é que voltará a fluir a prescrição da Ação Ordinária para cobrança das parcelas referentes ao quinquênio que antecedeu a propositura do writ.
Precedentes: REsp1.822.286/SP, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 5.11.2019; AgInt noAREsp 1.481.926/SP, Rel.
Min.
SÉRGIO KUKINA, DJe 24.10.2019.2.
Agravo Interno da SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV e outro a que senega provimento. (STJ: AgInt no REsp 1890273/SP, j. 26.04.21) ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA.
PAGAMENTO DE ATRASADOS DE PENSÃO.
MANDAMUS COMO SUCEDÂNEO DE AÇÃO DE COBRANÇA.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 269 E 271 DO STF.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Apelação conta a sentença que julga extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 23 da Lei nº 12.016/09 c/c art. 269, IV e art. 295, IV, do CPC/1973, por entender que o mandado de segurança foi impetrado após mais de 120 dias da decisão que negou o pedido administrativo. 2.
No entanto, o mandado de segurança foi impetrado a fim de que seja apurado e pago o montante devido à ex-pensionista falecida, no período de 14.6.2001 a 31.12.2005, na proporção de 1/3 para cada um dos impetrantes, que são seus herdeiros. 3.
Ocorre que o mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, ou seja, não podem ser cobrados através da via do writ valores anteriores a sua impetração, nos termos do art. 14 da Lei n° 12.016/2009 e das Súmulas nº 269 e 271 do STF (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 2008.51.01.027195-5, Des.
Fed.
GUILHERME DIEFENTHAELER, E-DJF2R 7.5.2014) 4.
Portanto, como o mandando de segurança não é a via processual adequada para o acolhimento do pedido formulado, há falta de interesse de agir, devendo ser mantida a sentença de improcedência por motivo diverso, a fim de que o processo seja extinto sem solução de mérito, conforme o art. 267, VI, do CPC/73. 5.
Apelação não provida. (TRF-2: 0080778-60.2015.4.02.5101, j. 06.06.2017) Assim, considerando o teor do entendimento jurisprudencial anteriormente mencionado, bem como o princípio da cooperação, previsto no art. 6º do CPC, determino a intimação da parte impetrante para que diga se: (1) tem interesse em efetivar eventual adequação de rito ou (2) retificar o pedido do presente mandamus.
Quanto ao item 1 supra, reforço, desde logo, que em havendo eventual adequação de rito, o valor da causa deve ser composto adequadamente, a teor do que elucida o art. 292 do CPC, para corresponder ao "conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido", de modo a ser possível aferir, inclusive, a competência deste Juízo, nos termos do art. 3º da Lei nº 10.259/2001.
Quanto ao item 2, supra, esclareço que a mora administrativa na prática de ato pela autoridade coatora não pode ser confundida com a própria implantação do benefício.
Assim, caso o pedido seja de prática de ato administrativo imediato, com vistas a sanar a eventual mora da autoridade coatora, tal deve estar expresso no pedido, não devendo o mesmo tratar da implantação do benefício, mas, sim, da prática de ato administrativo pela autoridade coatora em prazo razoável.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Após, conclusos. -
08/07/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 19:02
Determinada a intimação
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01/07/2025 15:05
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 14:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/07/2025 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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