TRF2 - 5008209-33.2025.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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21/08/2025 14:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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21/08/2025 14:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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21/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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20/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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20/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5008209-33.2025.4.02.5001/ESPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5008209-33.2025.4.02.5001/ES RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTROAPELADO: GELSSI LOBATO DE SOUZA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): GABRIEL MADEIRA (OAB ES035124) EMENTA PROCESSO CIVIL. administrativo.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
REMESSA DE RECURSO AO CRPS.
PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA.
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. JULGAMENTO DO RECURSO.
COMPETÊNCIA DO CRPS. autoridade sem atribuição.
LIMITE OBJETIVO DO PEDIDO.
OBSERVÂNCIA. 1. O direito de petição assegurado no art. 5º, XXXIV, a, da Constituição Federal, dirigido ao Poder Público, traduz-se em preceito fundamental a que se deve conferir a máxima eficácia, razão pela qual cabe à Administração, como medida necessária ao pleno exercício desse direito pelo Administrado, o dever de apresentar resposta tempestiva. 2. Os processos administrativos que tramitam no INSS sujeitam-se à disciplina da Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. 3. As deficiências estruturais e o acúmulo processual não constituem excludentes de responsabilidade para o descumprimento das obrigações legais do INSS.
A teoria da reserva do possível encontra limitação na garantia constitucional da razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII).
A multa cominatória (astreintes) constitui instrumento para assegurar a efetividade da prestação jurisdicional, sendo inaplicável de forma automática ou preventiva (CPC, art. 139, inciso IV). 4. A competência para o julgamento do recurso administrativo não é da autoridade impetrada, vinculada ao INSS, mas sim do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), órgão integrante da estrutura do Ministério da Previdência Social diretamente vinculado à União. 5.
Limitados os efeitos da ordem judicial à obrigação de conclusão do processo administrativo previdenciário, afastada a imposição de prazo para o julgamento administrativo, por se tratar de providência que extrapola a competência legal da Autoridade Impetrada e os limites objetivos do pedido formulado pela parte impetrante na inicial. 6.
Apelação e Remessa Necessária parcialmente providas.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, para restringir os efeitos da sentença à determinação de que o INSS analise e profira decisão no processo administrativo previdenciário mencionado na inicial, com o afastamento da fixação de prazo à autoridade impetrada para julgamento do recurso, e das multas cominadas.
Tendo o Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA acompanhado com ressalva, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025. -
19/08/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/08/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/08/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/08/2025 17:38
Classe Processual alterada - DE: Apelação Cível PARA: Apelação/Remessa Necessária
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18/08/2025 10:56
Remetidos os Autos com acórdão - GAB24 -> SUB8TESP
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18/08/2025 10:56
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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18/08/2025 10:56
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/08/2025 15:09
Sentença desconstituída - por unanimidade
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12/08/2025 14:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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18/07/2025 11:26
Juntada de Certidão
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/07/2025<br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 12/08/2025 12:59</b>
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17/07/2025 17:18
Juntada de Certidão
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16/07/2025 14:26
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/07/2025
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16/07/2025 14:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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16/07/2025 14:19
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 12/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 120
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10/07/2025 15:09
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB24 -> SUB8TESP
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27/06/2025 14:07
Juntada de Petição
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17/06/2025 16:03
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB24
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17/06/2025 16:03
Juntada de Certidão
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13/06/2025 13:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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13/06/2025 13:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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12/06/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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12/06/2025 15:08
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB24 -> SUB8TESP
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09/06/2025 12:10
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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