TRF2 - 5035019-36.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:40
Conclusos para julgamento
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09/09/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
-
01/09/2025 10:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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28/08/2025 14:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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25/08/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
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22/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
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22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5035019-36.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: FRANCISCA HUGA ALVES DAS NEVESADVOGADO(A): THAMILLA BIANCHINI COTTAR (OAB RJ145292)ADVOGADO(A): THIAGO ESTEVES NOGUEIRA SERAPHIM (OAB RJ153305) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
A parte ré, ora embargante (evento 48), alega que a sentença (evento 36) foi omissa ao deixar de tratar da ausência do pedido de prorrogação do benefício por incapacidade, o qual restou obrigada a restabelecer.
Sustenta que não há pedido administrativo nesse sentido e requer efeitos infringentes para alterar a data de início do benefício permanente.
Assim, ante a possibilidade de efeitos modificativos em razão dos embargos opostos, dê-se vista à parte embargada por até 5 (cinco) dias (art. 1.023, §2º do CPC/15).
Após, retornem conclusos para julgamento. -
21/08/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/08/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 12:51
Convertido o Julgamento em Diligência
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21/08/2025 01:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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20/08/2025 18:32
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 20:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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19/08/2025 20:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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19/08/2025 14:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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19/08/2025 11:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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19/08/2025 11:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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14/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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14/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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13/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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13/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5035019-36.2025.4.02.5101/RJAUTOR: FRANCISCA HUGA ALVES DAS NEVESADVOGADO(A): THAMILLA BIANCHINI COTTAR (OAB RJ145292)ADVOGADO(A): THIAGO ESTEVES NOGUEIRA SERAPHIM (OAB RJ153305)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, I do Novo Código de Processo Civil, para condenar o réu a restabelecer o auxílio por incapacidade temporária à parte autora desde 12/06/2024, data de sua cessação, e a convertê-lo em aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez) com início em 03/06/2025, nos termos da fundamentação, devendo pagar as prestações vencidas desde então até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer ora determinada, descontando-se os valores recebidos a título do benefício nº 720.046.328-1, que deverá ser cessado.
Na elaboração dos cálculos, os valores serão corrigidos desde cada vencimento e acrescidos de juros de mora a contar da citação, calculando-se a correção monetária e os juros moratórios com base na taxa SELIC, acumulados mensalmente (art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021).
Incidentalmente, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, tendo em vista o caráter alimentar, para que seja implementado o benefício no prazo de 20 (vinte) dias, devendo o INSS comprovar nos autos o atendimento da presente determinação judicial, no mesmo prazo.
Diante da decisão acima, deverá a parte sucumbente ressarcir os valores antecipados por esta Seção Judiciária a título de honorários periciais, nos termos do §1º do art. 12 da Lei n.º 10.259/01.
Sem custas (LJE, art. 54), sem outros honorários (LJE, art. 55) e sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13). -
12/08/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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12/08/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/08/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/08/2025 17:28
Julgado procedente o pedido
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31/07/2025 17:18
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 15:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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24/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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23/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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23/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5035019-36.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: FRANCISCA HUGA ALVES DAS NEVESADVOGADO(A): THAMILLA BIANCHINI COTTAR (OAB RJ145292)ADVOGADO(A): THIAGO ESTEVES NOGUEIRA SERAPHIM (OAB RJ153305) ATO ORDINATÓRIO “X - Apresentada proposta de acordo, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) dias, ficando esta ciente de que a adesão parcial aos termos do acordo importará a não aceitação da proposta formulada.
XI - Após, expeça-se ofício requisitório à Direção do Foro para pagamento dos honorários periciais, conforme o disposto no art. 3º, da Resolução nº 558, de 22-05-2007, do CJF.
XII - Tudo cumprido, voltem conclusos para sentença de homologação de acordo ou de resolução do mérito, conforme o caso." -
22/07/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 15:21
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 14:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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17/07/2025 14:31
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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14/07/2025 14:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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10/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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09/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5035019-36.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: FRANCISCA HUGA ALVES DAS NEVESADVOGADO(A): THAMILLA BIANCHINI COTTAR (OAB RJ145292)ADVOGADO(A): THIAGO ESTEVES NOGUEIRA SERAPHIM (OAB RJ153305) DESPACHO/DECISÃO A parte autora ajuizou a presente ação em face do INSS, objetivando a concessão/restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade temporária.
Defiro a gratuidade de justiça.
A concessão de tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito da parte autora, bem como do periculum in mora que denote a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação.
No caso em análise, os elementos de prova juntados até o momento não são suficientes para afastar a presunção de veracidade/legitimidade que paira sobre o ato praticado administrativamente pelo INSS, razão pela qual INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
Dê-se vista às partes acerca da perícia já realizada nos autos. Sem prejuízo, CITE-SE o réu, INSS, para, querendo, apresentar resposta no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá manifestar-se, expressamente, acerca da possibilidade de conciliação, e fornecer ao Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, especialmente as telas do sistema SABI E HISMED/PLENUS, bem como pesquisas PESNOM/INFBEN/CNIS/CNIS-CI em nome da parte autora, devendo ainda se manifestar expressamente acerca do(s) processo(s) administrativo(s) eventualmente juntados aos autos.
Na mesma oportunidade, deverá o INSS informar se o(a) autor(a) está atualmente em gozo de algum benefício previdenciário.
Fique o réu ciente da possibilidade de litispendência e/ou coisa julgada entre o presente feito, e aquele(s), ocasionalmente, relacionado(s) pela Distribuição, cabendo-lhe, se assim entender, acusar a ocorrência de vício, nos termos do artigo 337, incisos VI e VII do CPC. Apresentada proposta de acordo, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) dias, ficando esta ciente de que a adesão parcial aos termos do acordo importará a não aceitação da proposta formulada.
Tudo cumprido, voltem conclusos para sentença de homologação de acordo ou de resolução do mérito, conforme o caso. -
08/07/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 18:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/07/2025 18:47
Determinada a citação
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08/07/2025 13:09
Conclusos para decisão/despacho
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07/07/2025 12:05
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-RJ para RJRIO36S)
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07/07/2025 12:00
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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07/07/2025 11:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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03/07/2025 11:42
Intimado em Secretaria
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03/07/2025 11:41
Juntada de Certidão
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03/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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08/05/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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07/05/2025 15:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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29/04/2025 21:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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27/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7, 8 e 9
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17/04/2025 14:25
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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17/04/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/04/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/04/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/04/2025 13:00
Perícia designada - <br/>Periciado: FRANCISCA HUGA ALVES DAS NEVES <br/> Data: 03/06/2025 às 15:30. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 7 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: MARIA CECILIA GONCALVES RODRIGUE
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17/04/2025 13:00
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO36S para CEPERJA-RJ)
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17/04/2025 12:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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17/04/2025 10:58
Juntado(a)
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17/04/2025 10:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/04/2025 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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