TRF2 - 5001356-79.2024.4.02.5118
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 16
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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05/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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04/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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04/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5001356-79.2024.4.02.5118/RJ RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUNDAPELANTE: ANA BEATRIZ CARDOZO FLORENCIO (AUTOR)ADVOGADO(A): JEREMIAS LUIZ DE CARVALHO FREITAS (OAB RJ208000)APELADO: COMPANHIA NILZA CORDEIRO HERDY DE EDUCACAO E CULTURA - UNIGRANRIO (RÉU) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
ATRASO NA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA UNIVERSITÁRIO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CULPA EXCLUSIVA DA ALUNA.
RECURSO DESPROVIDO.
Apelação cível interposta por ANA BEATRIZ CARDOZO FLORENCIO contra sentença da 2ª Vara Federal de Duque de Caxias/RJ, que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais em razão do atraso na expedição do diploma de graduação em Medicina Veterinária, histórico escolar e conteúdo programático, atribuída à instituição de ensino COMPANHIA NILZA CORDEIRO HERDY DE EDUCAÇÃO E CULTURA – UNIGRANRIO.
A autora alegou ter concluído o curso e colado grau em 28/08/2020, sem pendências documentais, mas teve o diploma entregue apenas após deferimento de tutela de urgência, sustentando prejuízo à sua atuação profissional e requerendo indenização de R$ 30.000,00 por danos morais.A instituição de ensino não responde pelo atraso na expedição do diploma quando comprovada a existência de pendência documental de responsabilidade do aluno, caracterizando excludente de responsabilidade por culpa exclusiva do consumidor, nos termos do art. 14, §3º, I, do CDC.A autora foi notificada pela instituição, em 26/08/2020, da necessidade de complementação documental para a regularização do processo de registro do diploma, providência que somente foi atendida em 02/05/2022.A certidão de colação de grau e o registro provisório no CRMV-RJ, obtido pela autora, são suficientes para o exercício profissional, afastando a alegação de impedimento laboral.Não restou comprovado abalo moral que ultrapasse o mero aborrecimento, uma vez que os transtornos relatados decorrem de situação administrativa regular e sem prova de conduta vexatória ou lesão à dignidade da autora.A teoria do desvio produtivo do consumidor exige comprovação de conduta abusiva do fornecedor e perda irrazoável de tempo útil, o que não se verifica no caso, diante da omissão documental da própria autora.Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 01 de agosto de 2025. -
01/08/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/08/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/08/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/08/2025 14:27
Remetidos os Autos com acórdão - GAB16 -> SUB6TESP
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01/08/2025 14:27
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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01/08/2025 12:53
Sentença confirmada - por unanimidade
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26/07/2025 18:11
Lavrada Certidão
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18/07/2025 11:15
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB16 -> SUB6TESP
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11/07/2025 13:37
Juntada de Certidão
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/07/2025<br>Período da sessão: <b>28/07/2025 13:00 a 01/08/2025 13:00</b>
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11/07/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 28 de julho de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5001356-79.2024.4.02.5118/RJ (Pauta: 15) RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND APELANTE: ANA BEATRIZ CARDOZO FLORENCIO (AUTOR) ADVOGADO(A): JEREMIAS LUIZ DE CARVALHO FREITAS (OAB RJ208000) APELADO: COMPANHIA NILZA CORDEIRO HERDY DE EDUCACAO E CULTURA - UNIGRANRIO (RÉU) PROCURADOR(A): GILBERTO DA GRACA COUTO FILHO APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 10 de julho de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
10/07/2025 18:02
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/07/2025
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10/07/2025 17:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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10/07/2025 17:58
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>28/07/2025 13:00 a 01/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 15
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09/07/2025 13:51
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB16 -> SUB6TESP
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19/03/2025 18:03
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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