TRF2 - 5013105-21.2023.4.02.5121
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 18:28
Baixa Definitiva
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25/07/2025 11:46
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G03 -> RJRIO45
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25/07/2025 11:46
Transitado em Julgado - Data: 25/07/2025
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24/07/2025 20:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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17/07/2025 13:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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17/07/2025 13:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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17/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
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16/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
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16/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5013105-21.2023.4.02.5121/RJ RECORRENTE: RAIMUNDO NONATO FREITAS DE OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): JOAO BATISTA VASCONCELOS (OAB RJ128605)ADVOGADO(A): ADRIANA PEREIRA LEMOS (OAB RJ197908) DESPACHO/DECISÃO PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO INOMINADO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
LAUDO PERICIAL JUDICIAL CONCLUSIVO PELA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido para condenar o réu a conceder benefício por incapacidade ante a sua ausência. 2.
Alega a parte recorrente que os atestados firmados por médico assistente comprovam a incapacidade laborativa. É o relatório.
Passo a decidir. 3.
Com base no disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, confirmo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, que passam a integrar a presente decisão como razões de decidir, nos seguintes termos: (...) Quanto ao requisito fático, a perícia médica judicial constatou que a parte autora é portadora de lesões do ombro.
No entanto, concluiu que esta não estava incapacitada para o exercício de sua atividade laboral habitual (Evento 24).
No que tange à impugnação ao laudo pericial pela parte autora (Evento 30), o juiz não está adstrito à conclusão do laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outras circunstâncias ou fatos comprovados.
Contudo, o laudo pericial constante dos autos, além de representar importante elemento de convicção, produzido de maneira equidistante do interesse das partes, não ostenta qualquer tipo de incongruência que justifique o afastamento, pelo julgador, das conclusões ali inseridas.
Ressalte-se que os conceitos de patologia e incapacidade não são sinônimos, sendo plenamente possível a existência do primeiro sem que haja interferência na capacidade para o trabalho, sobretudo diante dos tratamentos adequados e estabilização da doença.
Ademais, os documentos juntados pela parte autora não demonstram, de forma inequívoca, a existência da incapacidade laboral indispensável para que tenha lugar a concessão do benefício previdenciário, sobretudo mediante cotejo com os exames periciais realizados tanto pela autarquia quanto judicialmente.
Portanto, não restou comprovada a incapacidade laboral da parte autora, motivo pelo qual o pedido deve ser julgado improcedente.
Ante a constatação acerca da ausência de incapacidade laboral, revela-se prescindível a análise dos demais pressupostos necessários à concessão do benefício requerido. 4.
Em complementação aos fundamentos da sentença e em atenção às razões recursais, cabe ressaltar que, com base em exames clínico e físico, o perito nomeado pelo juízo atestou que a parte recorrente, 62 anos, técnico em informática e contabilidade, apresenta "M75 - Lesões do ombro", contudo não apresenta incapacidade laboral.
Segundo o expert, "não encontro elementos técnicos que possam caracterizar a incapacidade laborativa da parte autora, referente a parte ortopédica". (evento 24, DOC1) 5. No que diz respeito à incapacidade, ainda que apresentados atestados médicos em sentido contrário, deve preponderar a conclusão exarada pela perícia judicial, já que elaborada por profissional médico imparcial, especificamente nomeado para esta avaliação.
Trata-se de profissional tecnicamente habilitado para avaliar a capacidade laboral, desimportando a doença diagnosticada. 6. Ressalte-se que a conclusão do perito judicial está de acordo com o último relatório médico do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), referente ao exame realizado em 24/07/2023. (evento 24, DOC1, pg. 25) 7.
Se, por um lado, o julgador não está vinculado à conclusão pericial, por outro, a decisão contrária ao laudo técnico se submete a pesado ônus argumentativo, apenas atendido com base em provas ou argumentos capazes de afastar as conclusões periciais. 8.
No presente caso, apesar da irresignação da parte recorrente, não há a apresentação de qualquer elemento que justifique o não acolhimento das conclusões periciais, amoldando-se a espécie à inteligência do Enunciado 72 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro.
Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.
Ante o exposto, decido por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença na íntegra.
Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Suspendo, porém, a execução, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. -
15/07/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 14:53
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/07/2025 09:55
Conclusos para decisão/despacho
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12/02/2025 15:52
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G03
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05/02/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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23/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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13/12/2024 13:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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13/12/2024 13:58
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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04/12/2024 20:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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14/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 37
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04/11/2024 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/11/2024 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/11/2024 17:19
Julgado improcedente o pedido
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07/08/2024 17:21
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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23/07/2024 14:28
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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19/07/2024 17:44
Conclusos para julgamento
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14/05/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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13/05/2024 15:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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05/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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05/05/2024 08:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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24/04/2024 15:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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24/04/2024 15:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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24/04/2024 15:48
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 14:50
Juntada de Petição
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11/04/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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22/02/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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21/02/2024 14:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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20/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17, 18 e 19
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10/02/2024 20:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2024 20:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2024 20:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2024 20:20
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: RAIMUNDO NONATO FREITAS DE OLIVEIRA <br/> Data: 08/03/2024 às 09:20. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 4 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: J
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25/01/2024 11:46
Juntada de Petição
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25/01/2024 11:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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22/01/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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19/01/2024 14:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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19/01/2024 14:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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18/01/2024 13:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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18/01/2024 13:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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12/01/2024 18:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/01/2024 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/01/2024 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/01/2024 18:08
Determinada a citação
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12/12/2023 17:08
Conclusos para decisão/despacho
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29/09/2023 21:19
Juntada de Dossiê Previdenciário
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29/09/2023 19:32
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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29/09/2023 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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