TRF2 - 5010798-09.2023.4.02.5117
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 16:37
Baixa Definitiva
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08/08/2025 12:01
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G03 -> RJSGO02
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08/08/2025 12:01
Transitado em Julgado - Data: 08/08/2025
-
08/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
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17/07/2025 13:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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17/07/2025 13:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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17/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 60
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16/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 60
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16/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5010798-09.2023.4.02.5117/RJ RECORRENTE: ALAERTE DUARTE DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): SAMUEL HIPOLITO DA SILVA (OAB MG199237) DESPACHO/DECISÃO PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO INOMINADO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
LAUDO PERICIAL JUDICIAL CONCLUSIVO PELA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido para condenar o réu a conceder benefício por incapacidade ante a sua ausência. 2.
Alega a parte recorrente que "o juiz não está vinculado exclusivamente às conclusões periciais, devendo levar em conta a realidade da vida da recorrente e as particularidades de sua ocupação". É o relatório.
Passo a decidir. 3.
Com base no disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, confirmo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, que passam a integrar a presente decisão como razões de decidir, nos seguintes termos: (...) No caso em análise, o laudo pericial judicial (evento 21), decorrente de exame médico realizado no dia 03/04/2024, aponta que a parte autora, vendedor e com 57 anos de idade, é portadora de cegueira do olho direito (CID H54.4). É de se notar que, no laudo do evento 21, o perito não respondeu aos quesitos corretos.
Intimado, apresentou o laudo complementar (evento 37), em que aponta que o autor, embora seja portador de cegueira permanente no olho direito, está apto para exercer sua atividade habitual de vendedor de lanches (lancheiro).
A parte autora impugnou o laudo complementar (evento 42) sustentando que houve um agravamento do problema oftalmológico e que, devido ao baixo grau de escolaridade, não é possível a reabilitação profissional ou a recolocação no mercado de trabalho.
Do conjunto probatório dos autos, é possível concluir que o autor sofreu lesão no olho direito por instrumento cortante (caco de vidro) em 2008, tendo sido realizado um primeiro transplante de córnea em 2010 e um retransplante em 2019.
A partir dessa segunda cirurgia, o quadro evoluiu para glaucoma secundário.
Ocorre que o agravamento do quadro de saúde alegado na impugnação não restou comprovado nestes autos.
Vale lembrar que há farta documentação médica detalhando todos os procedimentos realizados a partir da cirurgia em 2019, mas não há exames recentes ou próximos à data da perícia judicial que demonstrem a modificação do estado de saúde do autor.
Registre-se que o segurado usufruiu o benefício de auxílio por incapacidade temporária NB 31/630.584.052-4, entre 26/11/2019 e 20/04/2021.
Após a cessação do benefício, protocolou apenas um requerimento administrativo em 14/06/2021 também indeferido por ausência de incapacidade laborativa (evento 1 PERICIA14) e a partir daí, não houve outros requerimentos ou documentação médica que possibilitassem a comprovação da incapacidade laboral.
Sob essas premissas, reputo como verdadeira a conclusão do laudo médico pericial judicial no sentido de que o autor tem capacidade laboral para continuar exercendo sua atividade habitual de vendedor de lanches.
Ausente o requisito da incapacidade, o benefício não é devido.
Fica mantida a decisão administrativa denegatória. 4.
Em complementação aos fundamentos da sentença e em atenção às razões recursais, cabe ressaltar que, com base em exames clínico e físico, o perito nomeado pelo juízo atestou que a parte recorrente, 57 anos, vendedor, com primeiro grau incompleto, apresenta "cegueira do olho direito.
H54.4", contudo não apresenta incapacidade laboral. (evento 21, DOC1 e evento 37, DOC1) 5. No que diz respeito à incapacidade, ainda que apresentados atestados médicos em sentido contrário, deve preponderar a conclusão exarada pela perícia judicial, já que elaborada por profissional médico imparcial, especificamente nomeado para esta avaliação.
Trata-se de profissional tecnicamente habilitado para avaliar a capacidade laboral, desimportando a doença diagnosticada. 6. Ressalte-se que a conclusão do perito judicial está de acordo com o último relatório médico do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), referente ao exame realizado em 15/09/2021. (evento 37, DOC1, pg. 27) 7.
Se, por um lado, o julgador não está vinculado à conclusão pericial, por outro, a decisão contrária ao laudo técnico se submete a pesado ônus argumentativo, apenas atendido com base em provas ou argumentos capazes de afastar as conclusões periciais. 8.
No presente caso, apesar da irresignação da parte recorrente, não há a apresentação de qualquer elemento que justifique o não acolhimento das conclusões periciais, amoldando-se a espécie à inteligência do Enunciado 72 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro.
Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.
Ante o exposto, decido por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença na íntegra.
Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Suspendo, porém, a execução, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. -
15/07/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 14:53
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/07/2025 10:04
Conclusos para decisão/despacho
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17/02/2025 10:55
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G03
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17/12/2024 03:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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08/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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28/11/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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20/11/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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12/11/2024 20:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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03/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 49 e 50
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24/10/2024 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 18:41
Julgado improcedente o pedido
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24/10/2024 17:37
Juntado(a)
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07/10/2024 15:58
Conclusos para julgamento
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04/09/2024 16:06
Juntada de Petição
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29/08/2024 20:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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22/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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15/08/2024 08:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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15/08/2024 08:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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12/08/2024 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
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12/08/2024 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
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12/08/2024 11:45
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 36
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08/08/2024 21:46
Juntada de Petição
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06/08/2024 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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06/08/2024 16:00
Determinada a intimação
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06/08/2024 15:36
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2024 11:58
Juntada de Petição
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26/06/2024 22:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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28/05/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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27/05/2024 21:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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05/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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05/05/2024 08:19
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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24/04/2024 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/04/2024 16:23
Determinada a intimação
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24/04/2024 15:43
Conclusos para decisão/despacho
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24/04/2024 15:42
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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24/04/2024 15:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/04/2024 15:16
Juntada de Petição
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06/04/2024 15:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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30/01/2024 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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21/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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20/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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11/01/2024 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2024 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2024 14:47
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ALAERTE DUARTE DOS SANTOS <br/> Data: 03/04/2024 às 10:00. <br/> Local: MARTINS - CLÍNICA DE OLHOS - Rua Almirante Cochrane, 280, Tijuca, Rio de Janeiro, RJ <br/> Perito: THIAGO GONCALVES DOS S
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01/12/2023 15:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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01/12/2023 08:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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29/11/2023 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/11/2023 18:09
Determinada a intimação
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29/11/2023 16:01
Conclusos para decisão/despacho
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09/11/2023 11:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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30/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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20/10/2023 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/10/2023 15:30
Determinada a intimação
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18/10/2023 17:14
Alterado o assunto processual
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03/10/2023 20:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
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03/10/2023 18:07
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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03/10/2023 16:18
Conclusos para decisão/despacho
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03/10/2023 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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