TRF2 - 5019714-12.2025.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 18
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:00
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO02
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28/08/2025 02:00
Transitado em Julgado
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28/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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06/08/2025 16:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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06/08/2025 16:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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05/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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04/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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04/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5019714-12.2025.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDEAPELANTE: TACIANA DE MELLO SIQUEIRA MIRANDA (AUTOR)ADVOGADO(A): ROBERTO DE ALMEIDA GUERRA PEIXE (OAB RJ255601) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
MILITAR TEMPORÁRIO.
COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA.
LEI Nº 7.963/89.
ATRASO NO PAGAMENTO.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
PAGAMENTO EM DOBRO.
ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL.
INAPLICABILIDADE.
RETIFICAÇÃO DE DADOS DO CNIS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. 1 - Remessa Necessária, tida por interposta, e Apelação Cível interposta pela Parte Autora em face de sentença que julgou procedente em parte o pedido para condenar a parte ré a pagar o valor relativo à correção monetária e aos juros incidentes sobre o valor recebido pela parte autora a título de compensação pecuniária, devidamente corrigidos, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal. 2 - Configurada a mora de 86 dias no pagamento da compensação pecuniária, é correta a sentença ao reconhecer o atraso e condenar a ré ao pagamento de juros e correção monetária, consequência jurídica natural do adimplemento tardio de obrigação pecuniária. 3 - O ordenamento jurídico, à luz da jurisprudência consolidada, não presume o dano moral a partir da mera mora administrativa.
Para a configuração do dano extrapatrimonial é imprescindível a demonstração de um abalo efetivamente qualificado a direitos da personalidade, inexistindo nos autos prova cabal de que as adversidades da autora decorreram exclusivamente da mora da União.
Precedente. 4 - O pedido de condenação ao pagamento em dobro, fundamentado no art. 940 do Código Civil, não se aplica à hipótese dos autos, pois a norma visa sancionar o credor que demanda por dívida já paga, tratando-se de instituto restrito às hipóteses de cobrança abusiva, não se confundindo com a reparação pela mora do devedor. 5 - A União não detém legitimidade para figurar no polo passivo de ação que busque a retificação do CNIS, pois a atribuição legal para promover ou retificar tais registros, conforme o art. 29-A, § 2º, da Lei nº 8.213/91, é exclusiva do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
Reconhecimento, de ofício, da ilegitimidade passiva, com a extinção parcial do feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Precedente. 6 - Remessa necessária e apelação da parte autora desprovidas.
Reforma parcial da sentença, de ofício, para julgar parcialmente extinto o feito, sem resolução do mérito, no tocante ao pedido de retificação do CNIS, por ilegitimidade passiva.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação da parte autora e, de ofício, reformar em parte a sentença para julgar parcialmente extinto o feito, sem resolução do mérito, no tocante ao pedido de retificação do CNIS, por ilegitimidade passiva da União, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 01 de agosto de 2025. -
01/08/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/08/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/08/2025 13:03
Remetidos os Autos com acórdão - GAB18 -> SUB6TESP
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01/08/2025 12:20
Sentença confirmada - por unanimidade
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26/07/2025 18:11
Lavrada Certidão
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11/07/2025 13:35
Juntada de Certidão
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/07/2025<br>Período da sessão: <b>28/07/2025 13:00 a 01/08/2025 13:00</b>
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11/07/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 28 de julho de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5019714-12.2025.4.02.5101/RJ (Pauta: 35) RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE APELANTE: TACIANA DE MELLO SIQUEIRA MIRANDA (AUTOR) ADVOGADO(A): ROBERTO DE ALMEIDA GUERRA PEIXE (OAB RJ255601) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 10 de julho de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
10/07/2025 18:02
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/07/2025
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10/07/2025 17:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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10/07/2025 17:58
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>28/07/2025 13:00 a 01/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 35
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09/07/2025 18:32
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB18 -> SUB6TESP
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05/07/2025 08:37
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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