TRF2 - 5099086-78.2023.4.02.5101
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 17:44
Baixa Definitiva
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08/08/2025 12:01
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G03 -> RJRIO37
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08/08/2025 12:01
Transitado em Julgado - Data: 08/08/2025
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08/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
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17/07/2025 13:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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17/07/2025 13:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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17/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 60
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16/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 60
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16/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5099086-78.2023.4.02.5101/RJ RECORRENTE: PAULO JOSE DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): LUCIANA D ARC CARREIRA DE JESUS (OAB RJ153803) DESPACHO/DECISÃO PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido para condenar o réu a conceder benefício por incapacidade ante a ausência de qualidade de segurado. 2.
Alega a parte recorrente que possui patologia que a isenta de carência. É o relatório.
Passo a decidir. 3.
Com base no disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, confirmo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, que passam a integrar a presente decisão como razões de decidir, nos seguintes termos: (...) A incapacidade foi reconhecida pelo perito a partir de 12/07/2023 (ev. 23).
Assim, a parte autora não teria a qualidade de segurado na data de início da incapacidade identificada pelo perito (12/07/2023), vez que ele verteu contribuições somente até 10/2021 e não comprovou as hipóteses da prorrogação do período de graça, não podendo serem utilizadas as contribuições de 01/2023 a 07/2023 que foram pagas na data de 27/07/2023 (após a DII) no cômputo da concessão do benefício previdenciário.
Assim, a improcedência do pedido de auxlílio-doença/aposentadoria por invalidez é medida que se impõe. (...) 4.
Em complementação aos fundamentos da sentença e em atenção às razões recursais, cabe ressaltar que, o laudo técnico produzido por perito de confiança do juízo reconheceu incapacidade laborativa, em razão de doença renal crônica, ao menos desde 12/07/2023.
Contudo, a controvérsia se restringe à verificação da manutenção da qualidade de segurado na referida data. 5.
A sentença recorrida considerou, corretamente, que o último recolhimento válido data de 10/2021.
Aplicando-se o período de graça de 12 meses, a qualidade de segurado foi mantida até 15/11/2022. 6.
As competências de 01 a 07/2023 não podem, de fato, ser validadas, já que o pagamento deu-se em 27/07/2023 - data posterior ao início da incapacidade. 7.
Ressalte-se, por fim, que os institutos "qualidade de segurado" e "carência" não se confundem: o primeiro refere-se à condição de estar filiado à Previdência e de manter o recolhimento das contribuições; já a carência é definida como o número mínimo de contribuições necessárias para ter direito a um determinado benefício. 8.
A decisão, portanto, deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais ficam integralmente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95, e do art. 36 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro.
Ante o exposto, decido por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença na íntegra.
Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Suspendo, porém, a execução, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. -
15/07/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 14:53
Conhecido o recurso e não provido
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14/07/2025 16:29
Conclusos para decisão/despacho
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25/02/2025 20:32
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G03
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22/02/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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07/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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05/02/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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28/01/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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28/01/2025 17:20
Ato ordinatório praticado
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26/01/2025 22:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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27/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 48 e 49
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17/12/2024 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/12/2024 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/12/2024 16:02
Julgado improcedente o pedido
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18/10/2024 13:56
Conclusos para julgamento
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28/08/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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20/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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10/08/2024 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/08/2024 19:22
Convertido o Julgamento em Diligência
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07/08/2024 17:20
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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02/07/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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27/06/2024 18:44
Conclusos para julgamento
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24/06/2024 19:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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16/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35 e 36
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06/06/2024 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/06/2024 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/06/2024 15:58
Julgado improcedente o pedido
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29/05/2024 13:18
Conclusos para julgamento
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20/05/2024 11:25
Juntada de Petição
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15/05/2024 23:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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06/05/2024 08:46
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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26/04/2024 11:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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26/04/2024 11:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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25/04/2024 14:00
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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25/04/2024 13:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/04/2024 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2024 13:59
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 20:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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23/03/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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15/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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08/03/2024 15:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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08/03/2024 15:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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05/03/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2024 15:12
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: PAULO JOSE DOS SANTOS <br/> Data: 03/04/2024 às 11:40. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 4 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: RENATO CASTELO
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10/11/2023 17:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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10/11/2023 17:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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08/11/2023 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2023 16:08
Determinada a intimação
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08/11/2023 15:20
Conclusos para decisão/despacho
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29/09/2023 09:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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29/09/2023 09:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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27/09/2023 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2023 18:34
Não Concedida a tutela provisória
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27/09/2023 11:58
Juntada de peças digitalizadas
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25/09/2023 11:28
Alterado o assunto processual
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25/09/2023 11:27
Conclusos para decisão/despacho
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22/09/2023 15:23
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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22/09/2023 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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