TRF2 - 5005124-07.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:00
Baixa Definitiva
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12/09/2025 02:00
Transitado em Julgado
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12/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 33, 34 e 35
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21/08/2025 18:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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21/08/2025 18:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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21/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34, 35
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20/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34, 35
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20/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5005124-07.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002282-71.2025.4.02.5103/RJ RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTROAGRAVANTE: IRENE DE FATIMA DA COSTA SILVA VIANNAADVOGADO(A): ÁTILA LEONARDO RAIA (OAB SP306392)AGRAVANTE: JORGE AUGUSTO VIANNAADVOGADO(A): ÁTILA LEONARDO RAIA (OAB SP306392)AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
LEILÃO EXTRAJUDICIAL.
NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR.
AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. Lei n.º 9.514/1997. 1. Fundamenta-se o ato judicial na ausência dos requisitos legais para concessão da tutela provisória recursal, em razão da inadimplência confessada e da demonstração regular da notificação do agravante quanto ao leilão extrajudicial do imóvel. 2.
A inexistência de risco ao resultado útil do processo impede a concessão de tutela de urgência recursal, ainda que evidenciada a plausibilidade do direito invocado, quando inexiste ilegalidade ou teratologia na decisão recorrida. 3.
A conclusão decorre da regularidade do procedimento extrajudicial de expropriação, com notificação comprovada por ato notarial dotado de fé pública e por comunicação eletrônica, que comprova a ciência do devedor fiduciante sobre os atos executivos do leilão. 4.
A inadimplência contratual permite o início do procedimento de consolidação da propriedade do imóvel, nos termos do contrato firmado entre as partes, com base na Lei n.º 9.514/1997. 5.
Recurso improvido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento interposto, para manter a decisão proferida pelo juízo de origem, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025. -
19/08/2025 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/08/2025 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/08/2025 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/08/2025 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/08/2025 12:42
Remetidos os Autos com acórdão - GAB24 -> SUB8TESP
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18/08/2025 12:42
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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18/08/2025 12:14
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/08/2025 15:09
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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12/08/2025 14:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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08/08/2025 01:44
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069196 - LEONARDO MARTUSCELLI KURY)
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18/07/2025 11:27
Juntada de Certidão
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/07/2025<br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 12/08/2025 12:59</b>
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18/07/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13hs do dia 05 de AGOSTO de 2025 e 12h59min do dia 12 de AGOSTO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 01 de AGOSTO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Agravo de Instrumento Nº 5005124-07.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 144) RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO AGRAVANTE: IRENE DE FATIMA DA COSTA SILVA VIANNA ADVOGADO(A): ÁTILA LEONARDO RAIA (OAB SP306392) AGRAVANTE: JORGE AUGUSTO VIANNA ADVOGADO(A): ÁTILA LEONARDO RAIA (OAB SP306392) AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR(A): GERSON DE CARVALHO FRAGOZO PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 16 de julho de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
16/07/2025 14:26
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/07/2025
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16/07/2025 14:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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16/07/2025 14:19
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 12/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 144
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10/07/2025 15:09
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB24 -> SUB8TESP
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04/06/2025 13:51
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB24
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03/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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21/05/2025 18:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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21/05/2025 18:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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20/05/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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14/05/2025 16:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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04/05/2025 10:50
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p058648 - GERSON DE CARVALHO FRAGOZO)
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02/05/2025 11:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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30/04/2025 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 11:05
Não Concedida a tutela provisória
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29/04/2025 18:20
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB24 -> SUB8TESP
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29/04/2025 18:20
Despacho
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28/04/2025 14:38
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB24
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28/04/2025 14:37
Juntada de Certidão
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28/04/2025 08:08
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB24 -> SUB8TESP
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23/04/2025 10:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/04/2025 10:50
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 5 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
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