TRF2 - 5004720-53.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 18
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:00
Baixa Definitiva
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28/08/2025 02:00
Transitado em Julgado
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28/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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06/08/2025 05:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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06/08/2025 05:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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05/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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04/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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04/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5004720-53.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDEAGRAVANTE: CAROLINE MONTEIRO GUERRA BRAGAADVOGADO(A): CAROLINE MONTEIRO GUERRA BRAGA (OAB RJ225491)AGRAVADO: FUNDACAO GETULIO VARGAS EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
PRINCÍPIOS DA VINCULAÇÃO AO EDITAL E DA ISONOMIA.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA PELO JUÍZO A QUO.
REQUISITO CONCERNENTE À PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO NÃO PREENCHIDO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido liminar que objetivava assegurar sua inscrição na condição de pessoa com deficiência (PCD) no 1º Exame Nacional dos Cartórios (ENAC – 2025.1), promovido pela Fundação Getúlio Vargas – FGV. 2.
Como se sabe, o concurso público é regido por edital, o qual traz normas rígidas, previamente estabelecidas que, de acordo com o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, deve ser considerado lei do concurso que regula, vinculando tanto a Administração Pública como o candidato. 3. Como expresso na decisão agravada "(...) em momento algum, a impetrante demonstrou a violação de alguma das regras do concurso previstas no edital - o qual nem sequer foi juntado aos autos.
No que concerne aos concursos públicos, cabe ao Poder Judiciário exercer somente o controle da legalidade dos certames.
Não é papel do Poder Judiciário fazer as vezes de banca para apreciar o mérito de recursos interpostos perante a mesma." A decisão destacou, ainda, que, "a teor da legislação de regência (Decreto 3.298 /99 e Lei 13.146 /2015), a patologia apresentada não justifica a matrícula da ora impetrante no concurso, na condição de pessoa com deficiência, apesar de reconhecidamente portadora de Transtorno de Ansiedade Generalizada (TAG) e Transtornos hipercinéticos (CIDs F 41.1 / F90)". 4.
Para que sejam respeitados os princípios da isonomia e da publicidade, os comandos do edital devem valer para todos.
Aceitar os transtornos da Agravante como razão para sua inscrição como PCD, sem que haja previsão no edital, importaria, pelo menos à primeira vista, em violação ao princípio da isonomia. 5.
Desse modo, não se evidencia a probabilidade do direito alegado, visto que, em análise superficial, não se identifica a alegada ilegalidade do ato administrativo ora questionado, eis que de acordo com as regras regedoras do certame. 6.
Em sede de cognição sumária, própria deste momento processual, não se constatando a presença de relevante razão de direito a ensejar o deferimento da tutela de urgência, não se vislumbram razões a recomendar a modificação do entendimento externado pelo douto Juízo de primeiro grau. 7.
Esta Corte Federal tem deliberado que apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal justificaria a reforma pelo órgão ad quem, em Agravo de Instrumento, sendo certo que a decisão agravada não se enquadra em nenhuma das exceções. 8.
Agravo de Instrumento desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 01 de agosto de 2025. -
01/08/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/08/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/08/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/08/2025 13:03
Remetidos os Autos com acórdão - GAB18 -> SUB6TESP
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01/08/2025 12:20
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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26/07/2025 18:11
Lavrada Certidão
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11/07/2025 13:38
Juntada de Certidão
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/07/2025<br>Período da sessão: <b>28/07/2025 13:00 a 01/08/2025 13:00</b>
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11/07/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 28 de julho de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Agravo de Instrumento Nº 5004720-53.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 57) RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE AGRAVANTE: CAROLINE MONTEIRO GUERRA ADVOGADO(A): CAROLINE MONTEIRO GUERRA (OAB RJ225491) AGRAVADO: FUNDACAO GETULIO VARGAS PROCURADOR(A): DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: PRESIDENTE DA BANCA EXAMINADORA - FUNDACAO GETULIO VARGAS - RIO DE JANEIRO Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 10 de julho de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
10/07/2025 18:02
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/07/2025
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10/07/2025 17:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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10/07/2025 17:58
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>28/07/2025 13:00 a 01/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 57
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09/07/2025 18:32
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB18 -> SUB6TESP
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08/07/2025 12:10
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB6TESP -> GAB18
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05/07/2025 11:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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29/06/2025 23:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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10/06/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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10/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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20/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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07/05/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/05/2025 14:43
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5003088-61.2025.4.02.5118/RJ - ref. ao(s) evento(s): 12
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07/05/2025 14:13
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB18 -> SUB6TESP
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07/05/2025 14:13
Indeferido o pedido
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29/04/2025 17:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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11/04/2025 15:25
Conclusos para decisão com Petição - SUB6TESP -> GAB18
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11/04/2025 15:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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11/04/2025 15:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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10/04/2025 20:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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10/04/2025 20:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/04/2025 20:36
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5003088-61.2025.4.02.5118/RJ - ref. ao(s) evento(s): 2
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10/04/2025 18:50
Remetidos os Autos - GAB18 -> SUB6TESP
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10/04/2025 18:50
Não Concedida a Medida Liminar
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10/04/2025 11:14
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 3 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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