TRF2 - 5063379-49.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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23/08/2025 19:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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23/08/2025 19:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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21/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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20/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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20/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5063379-49.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVAAPELADO: LUCIA LAMB (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): PLINIO DONISETE DOS SANTOS (OAB RJ065871) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
EXECUÇÃO FISCAL.
AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO.
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
DESPROVIMENTO da remessa necessária e DO RECURSO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de remessa necessária, tida por interposta, e de apelação interposta pelo IBAMA contra sentença que julgou procedentes os embargos à execução fiscal, reconhecendo a nulidade do título executivo e extinguindo a execução, nos termos do art. 487, II, do CPC.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o título executivo fiscal é válido, considerando as irregularidades apontadas no processo administrativo, bem como se o recurso do IBAMA impugna adequadamente os fundamentos da sentença.
III.
Razões de decidir 3.
A nulidade do título executivo decorre da ausência de comprovação da regularidade do processo administrativo sancionador, cuja juntada foi expressamente determinada pelo juízo e não foi cumprida pela exequente. 4.
Consta dos autos que a ciência da decisão administrativa, a interposição de recurso, o julgamento do recurso e a ciência da decisão recursal ocorreram todas no mesmo dia: 10.04.2003.
Essa situação compromete a validade do procedimento e caracteriza violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 5.
O IBAMA, ao interpor a apelação, limitou-se a sustentar a regularidade dos cálculos de atualização do débito, deixando de impugnar especificamente os vícios formais que fundamentaram a sentença de procedência dos embargos. 6.
Reconhecida a nulidade do título executivo, resta prejudicado o exame das alegações relativas à atualização da dívida.
IV.
Dispositivo 7.
Remessa necessária e recurso desprovidos.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária e ao recurso de apelação.
Determinada a majoração dos honorários advocatícios, em 1% sobre o valor fixado na sentença, na forma do disposto no art. 85, § 11, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025. -
19/08/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/08/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/08/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/08/2025 23:58
Classe Processual alterada - DE: Apelação Cível PARA: Apelação/Remessa Necessária
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18/08/2025 18:05
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
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18/08/2025 18:05
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/08/2025 15:10
Sentença confirmada - por unanimidade
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12/08/2025 14:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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18/07/2025 11:26
Juntada de Certidão
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/07/2025<br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 12/08/2025 12:59</b>
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16/07/2025 14:26
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/07/2025
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16/07/2025 14:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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16/07/2025 14:19
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 12/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 186
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19/06/2025 18:46
Juntada de Certidão
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06/06/2025 11:01
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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04/06/2025 19:22
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de GAB20 para GAB22)
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04/06/2025 18:14
Remetidos os Autos - SUB7TESP -> CODRA
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04/06/2025 16:23
Remetidos os Autos para redistribuir - GAB20 -> SUB7TESP
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04/06/2025 16:20
Decisão interlocutória
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23/10/2024 18:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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13/10/2024 18:29
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
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28/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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18/09/2024 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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13/12/2023 17:26
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB20
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13/12/2023 16:00
Remetidos os Autos - GAB20 -> SUB7TESP
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13/12/2023 15:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB09 para GAB20)
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13/12/2023 15:56
Alterado o assunto processual
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13/12/2023 09:34
Remetidos os Autos para redistribuir - GAB09 -> SUB3TESP
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13/12/2023 09:34
Declarada incompetência
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11/12/2023 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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