TRF2 - 5038557-59.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 18:22
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO07
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15/09/2025 18:18
Transitado em Julgado - Data: 12/09/2025
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12/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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22/08/2025 00:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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22/08/2025 00:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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21/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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20/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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20/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5038557-59.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVAAPELANTE: CAMILA FERREIRA CUNHA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): MAYARA SILVA ROCHA (OAB MG216166)ADVOGADO(A): CAIO TIRAPANI ADUM RESENDE (OAB MG134317) EMENTA ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
SISTEMA DE AÇÕES AFIRMATIVAS.
LEI N.º 12.711/2012.
VAGAS RESERVADAS.
AUTODECLARAÇÃO.
PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO.
LEGALIDADE.
CRITÉRIO FENOTÍPICO.
APELO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta contra sentença que, em mandado de segurança cível, denegou a segurança, que objetivava assegurar sua convocação, nomeação e posse para o cargo de Farmacêutico Bioquímico, nas vagas destinadas a candidatos negros (pretos ou pardos), conforme previsto no edital do concurso público nº 490, de 29 de abril de 2023. 2.
A impetrante narrou ter participado do concurso público para o quadro de pessoal da Universidade Federal do Rio de Janeiro – UFRJ (Edital nº 490, de 29 de abril de 2023) para o cargo de Farmacêutico Bioquímico, nas vagas destinadas aos candidatos negros (pretos ou pardos), sendo considerada inapta pela Comissão de Heteroidentificação, decisão mantida em sede de recurso administrativo, contra o que se insurge, alegando, em síntese, atender aos critérios fenotípicos a fazer jus à vaga pretendida.
II.
Questão em discussão 3. A questão controvertida diz respeito à decisão administrativa que considerou a impetrante inapta a concorrer a uma das vagas destinadas a candidatos autodeclarados pretos ou pardos, no concurso público para o quadro de pessoal da Universidade Federal do Rio de Janeiro – UFRJ (Edital nº 490, de 29 de abril de 2023) para o cargo de Farmacêutico Bioquímico.
III.
Razões de decidir 4. Embora não haja, na Lei 12.711/2012, tampouco na Portaria do MEC n.º 18/2012 que a regulamenta, nenhuma previsão de mecanismo de verificação desta autodeclaração por parte da Administração Pública, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 186/DF, considerou a legitimidade da adoção de mecanismos adicionais de apuração da autodeclaração para fins de efetivo cumprimento da ação afirmativa social. 5. No julgamento da ADC n.º 41, a Suprema Corte declarou a constitucionalidade do sistema de reserva aos negros de determinado percentual das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos instituído pela Lei nº 12.990/14, oportunidade em que o Relator Ministro ROBERTO BARROSO, ao analisar a possibilidade de controle do ingresso pelas vagas reservadas pela política em questão, teceu importantes considerações, como a de que "é legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação para fins de concorrência pelas vagas reservadas, para combater condutas fraudulentas e garantir que os objetivos da política de cotas sejam efetivamente alcançados.
São exemplos desses mecanismos: a exigência de autodeclaração presencial, perante a comissão do concurso; a exigência de fotos; e a formação de comissões, com composição plural, para entrevista dos candidatos em momento posterior à autodeclaração". 6. O edital do certame é expresso ao sujeitar a autodeclaração do candidato a ulterior confirmação por Comissão de Heteroidentificação em procedimento presencial, e, nos termos da previsão editalícia, a autodeclaração étnico-racial da candidata foi submetida à análise presencial pela Comissão de Heteroidentificação, que, baseando-se no exclusivamente critério fenotípico, considerou a candidata não apta para a vaga pretendida. 7. Embora sucinta, a decisão administrativa que considerou a candidata inapta no procedimento de heteroidentificação presencial levou em consideração exclusivamente o critério fenotípico da candidata, não havendo mácula ao dever de motivação das decisões administrativas, tampouco ao princípio do contraditório e ampla defesa, sendo oportunizada a apresentação de recurso administrativo, devidamente apreciado. 8. O edital expressamente previu que a autodeclaração do candidato seria confirmada mediante procedimento de heteroidentificação, realizado por comissão criada especificamente para este fim, com base na Portaria Normativa nº 4, de 6 de abril de 2018, do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão (item 5.4), assim como que "O candidato cuja autodeclaração não for confirmada em procedimento de heteroidentificação concorrerá às vagas destinadas à ampla concorrência, conforme disposto na Portaria SGP/SEDGG/ME nº 14.635, de 14 de dezembro de 2021, do Ministério da Economia, que alterou o art. 11 da Portaria Normativa nº 4, de 6 de abril de 2018, do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão" (item 5.8).
Considerando que o edital foi publicado em 29.04.2023, eventual modificação posterior na aludida portaria não produz efeitos em relação ao referido certamente. 9. Inexiste ilegalidade ou abuso no procedimento de aferição da autodeclaração, não cabendo ao Poder Judiciário intervir para modificar os critérios utilizados pela Comissão de Heteroidentificação na avaliação dos candidatos.
IV.
Dispositivo 10.
Recurso de apelação não provido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025. -
19/08/2025 13:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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19/08/2025 11:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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19/08/2025 09:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/08/2025 09:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/08/2025 09:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/08/2025 18:05
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
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18/08/2025 18:05
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/08/2025 15:10
Sentença confirmada - por unanimidade
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12/08/2025 14:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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18/07/2025 11:26
Juntada de Certidão
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/07/2025<br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 12/08/2025 12:59</b>
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18/07/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13hs do dia 05 de AGOSTO de 2025 e 12h59min do dia 12 de AGOSTO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 01 de AGOSTO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5038557-59.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 191) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE: CAMILA FERREIRA CUNHA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): MAYARA SILVA ROCHA (OAB MG216166) ADVOGADO(A): CAIO TIRAPANI ADUM RESENDE (OAB MG134317) APELADO: UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO (INTERESSADO) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: REITOR - UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO - UFRJ - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 16 de julho de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
16/07/2025 14:26
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/07/2025
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16/07/2025 14:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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16/07/2025 14:19
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 12/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 191
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16/06/2025 13:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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06/06/2025 11:39
Juntada de Certidão
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04/06/2025 13:37
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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04/06/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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03/06/2025 13:05
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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