TRF2 - 5067850-40.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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29/08/2025 02:21
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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28/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5067850-40.2025.4.02.5101/RJAUTOR: ROSELI ARAUJO XAVIERADVOGADO(A): LUIS FELIPE PINTO NUNES (OAB RJ195690)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE(S) o(s) pedido(s), na forma do art. 487, inciso I do CPC/15, condenando o réu a restabelecer o benefício assistencial de prestação continuada, no valor mensal de um salário mínimo, desde 23/10/2024, devendo pagar as prestações vencidas desde então até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer ora determinada.
Na elaboração dos cálculos, os valores serão corrigidos desde cada vencimento e acrescidos de juros de mora a contar da citação, calculando-se a correção monetária e os juros moratórios com base na taxa SELIC, acumulados mensalmente (art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021).
Incidentalmente, REAPRECIO E ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, tendo em vista o caráter alimentar, para que seja restabelecido o benefício no prazo de 20 (vinte) dias, devendo o INSS comprovar nos autos o atendimento da presente determinação judicial, no mesmo prazo.
Diante da decisão acima, deverá a parte sucumbente ressarcir os valores antecipados por esta Seção Judiciária a título de honorários periciais, nos termos do §1º do art. 12 da Lei n.º 10.259/01.
Sem custas (LJE, art. 54), sem outros honorários (LJE, art. 55) e sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13). -
27/08/2025 19:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/08/2025 19:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/08/2025 19:34
Julgado procedente o pedido
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26/08/2025 16:44
Juntado(a)
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25/08/2025 08:55
Conclusos para julgamento
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24/08/2025 14:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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19/08/2025 10:35
Juntada de Petição
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19/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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16/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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08/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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07/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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06/08/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 12:35
Ato ordinatório praticado
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05/08/2025 18:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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05/08/2025 18:23
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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01/08/2025 11:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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10/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5067850-40.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ROSELI ARAUJO XAVIERADVOGADO(A): LUIS FELIPE PINTO NUNES (OAB RJ195690) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça.
A parte autora pretende a condenação do INSS a conceder-lhe benefício assistencial de prestação continuada (LOAS), nos termos do art. 20, da Lei 8.742/93.
Emende a parte autora a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC, trazendo aos autos: renúncia expressa ao eventual crédito excedente ao limite estabelecido no art. 3º da Lei 10.259/2001 e, sendo o caso, prova de mandato com poderes específicos para tal.
Transcorrido o prazo, sem cumprimento, venham os autos conclusos para sentença.
Caso já não o tenha feito na inicial, deverá a parte autora na primeira oportunidade declinar seu endereço eletrônico (email) e telefone(s) de contato, bem como de seu advogado, se assistida.
CITE-SE o réu, INSS, para, querendo, apresentar resposta no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá manifestar-se, expressamente, acerca da possibilidade de conciliação, e fornecer ao Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, especialmente as telas do sistema SABI E HISMED/PLENUS, bem como pesquisas PESNOM/INFBEN/CNIS/CNIS-CI em nome da parte autora, devendo ainda se manifestar expressamente acerca do(s) processo(s) administrativo(s) eventualmente juntados aos autos.
Na mesma oportunidade, deverá o INSS informar se o(a) autor(a) está atualmente em gozo de algum benefício previdenciário.
Deverá manifestar-se, expressamente, acerca da possibilidade de conciliação.
Fique o réu ciente da possibilidade de litispendência e/ou coisa julgada entre o presente feito, e aquele(s), ocasionalmente, relacionado(s) pela Distribuição, cabendo-lhe, se assim entender, acusar a ocorrência de vício, nos termos do artigo 337, incisos VI e VII do CPC.
Com relação ao critério de renda, a autarquia ré, em ev. 1.11, fl. 22, já reconheceu que o valor da renda per capita líquida do grupo familiar é de R$ 200,00, sendo assim, faz-se desnecessária a realização de verificação socioeconômica, por ser questão incontroversa.
Tudo cumprido, tendo em vista o que dispõe o art. 31 da Lei nº 8.742/93, dê-se vista ao MPF para se manifestar, se for o caso.
Tudo cumprido, dê-se vista às partes por até 05 (cinco) dias, vindo os autos conclusos para sentença, após. -
08/07/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 18:54
Determinada a intimação
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08/07/2025 14:46
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2025 15:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
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04/07/2025 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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