TRF2 - 5005090-49.2025.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 12:45
Conclusos para julgamento
-
19/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
15/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
08/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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23/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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22/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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22/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005090-49.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: LUCIANO NASCIMENTO MORAESADVOGADO(A): RENATA ALFRADIQUE CARPI PAIVA (OAB RJ133822)ADVOGADO(A): ANDREZA APARECIDA DOS SANTOS REIFF (OAB RJ217246) DESPACHO/DECISÃO UNIÃO - FAZENDA NACIONAL opôs embargos de declaração (evento 16, EMBDECL1) em face da decisão proferida no evento 9, DESPADEC1, aduzindo, em síntese, a prescrição parcial da pretensão condenatória, bem como destacando a ausência de termo de renúncia aos valores excedentes ao limite de 60 salários mínimos. Por sua vez, LUCIANO NASCIMENTO MORAES, requereu a reconsideração da mesma decisão (evento 15, PED RECONSIDERACAO1), aduzindo, em síntese, (i) violação ao princípio da não surpresa, insculpido no art. 10 do CPC; (ii) que não renunciou aos valores excedentes a 60 salários mínimos, o que afastaria a competência do Juizado Especial Federal e conduziria à adoção do procedimento comum; (iii) a inexistência de prevenção; e (iv) que o presente juízo não teria competência territorial para julgar o feito. É o relatório. Decido.
Efetuarei a análise conjunta do recurso e do pedido de reconsideração.
Os embargos de declaração são tempestivos, vez que o embargante foi intimado da decisão do embargada em 28/07/2025 (evento 10), e os referidos embargos foram opostos em 18/07/2025, antes, portanto, do início do interregno do prazo recursal, razão pela qual merecem conhecimento, na forma do art. 218, §4º do CPC, que expressamente considera tempestivo o recurso prematuro.
Passo, agora a enfrentar os argumentos lançados pelas partes. Quanto à eventual nulidade em razão da violação ao princípio da não surpresa, previsto no art. 10 do CPC, vale lembrar que o mesmo código de processo civil preceitua que a nulidade, ainda que existente, somente deve ser declarada se houver prejuízo à parte (pas de nullité sans grief), nos termos do art. 282, §1º c/c art. 283 do CPC/2015, e desde que a parte que a alega não tenha dado causa ou contribuído para sua ocorrência, aplicando-se, aqui, o princípio da boa-fé processual. Como se verá adiante, nenhum prejuízo resulta à parte, bem como a celeuma foi gerada por ato praticado pelo próprio autor, razão pela qual não há qualquer nulidade a ser declarada, o que condiz à rejeição da preliminar.
Na sequência, pugna a autora e a embargante pelo reconhecimento da incompetência do Juizado Especial Federal em razão da ausência de renúncia aos valores excedentes ao limite de 60 salários mínimos previstos no art. 3º da Lei n 10.529/2001. Neste ponto é importante traçar uma linha do tempo: Em 16/06/2025, às 11h35min, a autora protocolou petição inicial dando origem ao processo nº 5058879-66.2025.4.02.5101, cuja competência foi atribuída ao JEF e distribuída a este juízo, tanto em razão do valor da causa e também por ter sido juntado aos autos Termo de Renúncia assinado pelo autor (evento 1, TERMREN5). Não obstante, após conhecer o juízo ao qual fora distribuída a ação, a partir da livre distribuição, a autora, às 18h14min. do dia 16/06/2025 peticionou naqueles autos desistindo da tramitação do processo. Na sequência, às 18h37min. do mesmo dia 16/06/2025, ajuizou a presente ação, desta vez direcionando-a ao Juízo Federal Cível, buscando afastar-se do Juizado Especial Federal. De fato, nos autos desta ação, não foi juntado o Termo de Renúncia, embora conste expressamente na inicial a afirmação de que: "(...) apresenta em anexo renúncia ao excedente de 60 salários mínimos". Ambas as ações tem as mesmas partes, as mesmas causas de pedir e mesmo pedido, com exceção ao valor da pretensão condenatória, em que na segunda ação foi majorado de R$ 42.915,56 para R$ 82,996,10. De acordo com a regra do art. 3º, §3º da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.529/01, a opção pelo procedimento dos juizados importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido para tanto.
Esta regra, não é mera norma processual, uma vez que trata de disposição do direito sobre o qual se funda a ação, razão pela qual ostenta natureza de norma de direito material, extinguindo o próprio direito. De acordo com o art. 107 do CC/2002, "a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir", ou seja, a renúncia independe de homologação judicial, o que nos leva à conclusão que de que a renúncia do direito sobre os valores excedentes à 60 salários mínimos é ato jurídico perfeito, sendo irretratável e irrevogável, ainda que extinto o processo, em observância ao princípio da boa-fé objetiva, que não admite comportamentos contraditórios.
Neste sentido, convém mencionar o voto da Exma.
Dra.
Caroline Medeiros e Silva, relatora de ação julgada pela 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Vejamos: "Por fim, ressalte-se, no que toca ao mérito do recurso, apenas para fins de esclarecimento, que, uma vez feita a renuncia á execução de valores na ação principal, esta é irretratável, pois trata-se aquela de condição para propositura da ação nos juizados especiais, onde a tramitação busca ser mais célere, justamente por se ater a ações de menor complexidade.
E para fins de definição deste requisito, entende-se inclusive como de pouca complexidade ações de menor valor econômico, que sejam pagas inclusive por RPV, meio de pagamento mais célere, mas que também pressupõe valores menores. A parte não foi obrigada a renunciar.
Ela poderia ter proposto a ação em varas comuns, sem qualquer limitação da alçada.
Ao fazê-lo em Juizado, se sujeita as regras processuais ali traçadas, sob pena mesmo de subversão do sistema.
Por fim, considerando mesmo que o impedimento de execução surgiu já na outra ação, a eventual solução seria ingressar com Mandado de Segurança, e não ingressar com nova ação em juizado para fins de execução do remanescente." (TRF2 , PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, 5001442-69.2018.4.02.5115, Rel.
CAROLINE MEDEIROS E SILVA , 1ª Vara Federal de Teresópolis , Rel. do Acordao - CAROLINE MEDEIROS E SILVA, julgado em 23/10/2019, DJe 24/10/2019 16:40:52) Portanto, embora não tenha juntado o Termo de Renúncia na presente ação, houve renúncia do excedente ao teto do Juizado Especial Federal, o que impõe a adoção do rito sumaríssimo, uma vez que a competência do JEF é de natureza absoluta, na forma do art. 3º, §3º da Lei nº 10.259/01. Fixada a competência do JEF, passo à analisar a alegada incompetência territorial. Neste ponto, as Varas de Execução Fiscal com Juizado Especial Federal Adjunto (1ª a 12)ª, possuem competência definida na Resolução nº.
TRF2-RSP-2024/00055, de 4 de julho de 2024, da seguinte forma: Art. 8º As unidades judiciárias são subdivididas nos 5 (cinco) grupos de competência abaixo descritos: (...) II - execução fiscal e juizado especial tributário, que abrange o processamento e julgamento: a) das execuções fiscais e ações correlatas, incluídas tanto as incidentais quanto as conexas e continentes, além das medidas de antecipação de garantia e outras medidas cautelares, observado o disposto no § 1º; b) dos processos tributários que tramitem no rito do juizado especial; É dizer, desde a última alteração normativa, acima referida, as Varas Federais de Execução Fiscal passaram a deter competência para processos que tramitem no rito do juizado, exclusivamente sobre matérias tributárias.
Por sua vez, no que tange especificamente ao território de abrangência, o art. 15 da referida Resolução dispõe que "A jurisdição das Varas de Execução Fiscal com Juizado Especial Federal Tributário da Capital da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (1ª a 12ª) abrange a extensão territorial da sede e das Subseções de Angra dos Reis, Barra do Piraí, Campos dos Goytacazes, Itaboraí, Itaperuna, Macaé, Magé, Nova Friburgo, Petrópolis, Resende, São Pedro da Aldeia, Teresópolis, Três Rios e Volta Redonda" Portanto, tendo o autor domicílio no Município de Cardoso Moreira, abrangido pela Subseção Judiciária de Campos dos Goytacazes, a competência territorial para as ações tributárias que tramitem sob o rito especial do JEF pertence à uma das Varas de Execução Fiscal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. Por fim, a regra do art. 286, II do CPC impõe que, uma vez extinto o processo sem resolução de mérito, como ocorreu com a ação nº 5058879-66.2025.4.02.5101, a nova ação deverá ser distribuída por prevenção ao juízo prolator da anterior decisão extintiva. Vale lembrar que o princípio do juízo natural, insculpido no art. 5º, XXXVII e LIII da CRFB/88, é um corolário do devido processo legal, razão pela qual as partes não podem escolher a seu livre arbítrio o juízo competente para julgar causa submetida ao Poder Judiciário. Em resumo, a competência dos JEF é absoluta e, embora não tenha sido apresentado o termo de renúncia nos presentes autos, o referido documento foi apresentado no processo ajuizado originariamente, de cuja tramitação a parte desistiu, razão pela qual, por ser irrevogável e irretratável a renúncia ao excedente a 60 salários mínimos, subsiste como válido o termo apresentado na demanda anterior, uma vez que as ações têm as mesmas partes, versam sobre a mesma causa de pedir e têm pedidos continentes.
No tocante à prescrição, deixo para apreciar a matéria por ocasião da sentença. Portanto, não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado por meio dos embargos de declaração. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, bem como REJEITO a reconsideração da decisão anteriormente proferida no evento 9, DESPADEC1, mantendo-a pelos seus próprios fundamentos.
Tendo em vista que foi apresentada a contestação, INTIME-SE ao autor para réplica no prazo de 15 dias. Após, voltem conclusos para sentença. -
21/07/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 16:14
Embargos de Declaração Acolhidos
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21/07/2025 14:31
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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18/07/2025 12:36
Juntada de Petição
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18/07/2025 12:29
Juntada de Petição
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15/07/2025 16:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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10/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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09/07/2025 12:01
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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09/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005090-49.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: LUCIANO NASCIMENTO MORAESADVOGADO(A): RENATA ALFRADIQUE CARPI PAIVA (OAB RJ133822)ADVOGADO(A): ANDREZA APARECIDA DOS SANTOS REIFF (OAB RJ217246) DESPACHO/DECISÃO 01. LUCIANO NASCIMENTO MORAES propôs ação, sob o rito do Juizado Especial Federal, em face de UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, objetivando a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária que autoriza a incidência de Imposto de Renda sobre as verbas recebidas sob as rubricas "HRA, denominado nos contracheques do Autor como 'adicional intervalo'". 02.
Inicialmente distribuído ao juízo da 22ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, o douto juízo declinou da competência, remetendo os autos a este juízo por dependência à ação nº 5058879-66.2025.4.02.5101, extinta sem julgamento de mérito em razão da desistência do autor, o que justifica a prevenção na forma do art. 286, II do CPC. 02.1 Por sua vez, a competência dos Juizados Especiais Federais tenha natureza absoluta, nos termos do art. 3º, §3º da Lei nº 10.259/2001, tendo o autor renunciado expressamente aos valores excedentes ao limite de sessenta salários mínimos, na forma do caput do citado dispositivo. 03. Ante o exposto, declaro a competência deste juízo. 04.
CITE-SE a parte ré para, querendo, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, apresentar os termos de proposta de conciliação. 04.1 Apresentada proposta de acordo, DÊ-SE VISTA à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias. 04.2 Havendo concordância da parte autora, VENHAM os autos conclusos para sentença. 04.3 Não havendo concordância da parte autora, INTIME-SE a Ré para, querendo, apresentar contestação, devendo fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, bem como verificar se há prevenção, conforme dispõe o art. 337, VI, VII e VIII, do CPC. 04.4 Não sendo apresentada proposta, dou a Ré POR INTIMADA a, querendo, apresentar contestação, devendo fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, bem como verificar se há prevenção, conforme dispõe o art. 337, VI, VII e VIII, do CPC, iniciando-se o prazo de resposta a partir do 16º dia útil a contar da intimação da presente decisão. 05. À SECRETARIA para retificar a classe da ação para o rito do Juizado Especial Federal (JEF). 06.
Após, voltem os autos conclusos. -
08/07/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 18:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/07/2025 18:56
Decisão interlocutória
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08/07/2025 14:03
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2025 14:57
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJRIO22F para RJRIOEF11S)
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25/06/2025 20:12
Declarada incompetência
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25/06/2025 14:06
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 17:11
Juntada de Petição
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16/06/2025 18:37
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJCAM01F para RJRIO22F)
-
16/06/2025 18:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/06/2025 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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