TRF2 - 5071107-73.2025.4.02.5101
1ª instância - 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 15:07
Juntada de Petição
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03/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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02/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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02/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5071107-73.2025.4.02.5101/RJ RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada pelo procedimento do Juizado Especial Federal, regido pela Lei nº 10.259/2001, com pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos: “iii.
Seja JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO DE CONCESSÃO DA LIMINAR PARA ANTECIPAR A TUTELA, com fundamento nos arts. 294 c/c 300, § 2º, ambos do CPC, determinando que o banco réu, imediatamente, cesse os descontos referentes aos empréstimos consignados impugnados; abstenha-se de efetuar novas cobranças, descontos em folha ou lançamentos em nome do Autor relativamente aos contratos questionados; e promova, em até 48 horas, a reversão do regime do FGTS do Autor para o status anterior à fraude, cancelando a adesão indevida ao saque aniversário, e comunique ao órgão gestor do FGTS, sob pena de multa diária equivalente a R$ 200,00, que exceder o prazo determinado por este MM.
Juízo, com fundamentos nos citados dispositivos legais, acrescentando ainda o disposto no art. 303, do CPC., até que se decida a lide em comento; ” (Petição Inicial.
Evento 1).
Como causa de pedir, narra o Autor que durante a compra de seu imóvel, a pedido da corretora, abriu conta bancária junto à agência 0221 da Caixa Econômica Federal, em 13/06/2025, com o exclusivo objetivo de viabilizar o financiamento imobiliário intermediado pela corretora GPM Financiamentos/Construtora CURY.
Aponta que toda tratativa foi conduzida por meio de orientações fornecidas pelo correspondente bancário, e que não realizou movimentações pessoais ou desbloqueios da referida conta.
Indica que, sem o seu conhecimento ou autorização, antes mesmo de obter acesso físico à conta ou realizar qualquer desbloqueio presencial, após receber seu cartão físico, diversas transações suspeitas e operações de crédito foram registradas: saques em caixas eletrônicos (inclusive por biometria), envios de Pix, compras diversas e a contratação de dois empréstimos consignados vinculados à empresa EUROFARMA, que é sua empregadora.
Ressalta que buscou de imediato esclarecimentos e providências junto à agência, à ouvidoria da instituição e, por fim, à autoridade policial, registrando boletim de ocorrência detalhado, porém restaram infrutíferas para a cessação do ilícito.
Destaca-se ainda que os fraudadores, valendo-se de acesso privilegiado aos sistemas bancários, procederam à alteração do regime de saque do FGTS do Autor, inscrevendo-o unilateralmente na modalidade “saque-aniversário”, sem qualquer autorização expressa. Conclusos, decido O Código de Processo Civil é aplicado subsidiariamente ao caso concreto.
Nos termos do artigo 300, do CPC, a concessão da tutela de urgência depende da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto e em sede de cognição sumária, vislumbro de plano a presença dos requisitos caracterizadores dessa hipótese fática, por haver elementos suficiente que os atestem.
Ademais, está presente o perigo de dano caso o provimento seja assegurado apenas ao final. Se não, vejamos.
Evidencia-se a probabilidade do direito a amparar a pretensão deduzida decorrente da dinâmica como os fatos ocorreram, pois decorreu da relação contratual fraudulenta firmada por terceiro (Evento 1, doc. 9).
No caso concreto, de acordo com o narrado na petição inicial e com base nos documentos acostados no Evento 1, incumbe ao banco réu demonstrar que o Autor solicitou a alteração da modalidade para "saque aniversário" da conta vinculada do FGTS e também solicitou os seguintes empréstimos: contrato nº 13265827, no valor de R$20.692,98, inicio de desconto em agosto de 2025 e contrato nº 13257338, no valor de R$20.692,98, início de desconto em agosto de 2025; que deram origem à dívida ora questionada, a demonstrar a regularidade da dívida, que a parte autora não reconhece.
Isto porque não é possível à parte autora fazer prova de fato negativo.
A prova da regularidade do negócio jurídico que deu origem à dívida questionada é ônus que incumbe à parte ré, com base no artigo 373, II, do Código de Processo Civil.
Evidencia-se, pois, a probabilidade do direito a amparar a pretensão deduzida, posto que a dinâmica dos fatos narrados indica a potencial existência de fraude da qual a parte autora foi vítima, aliado ao fato da impossibilidade da produção de prova negativa e de que o desconto de mensalidades em seu nome compromete verba de natureza alimentar.
Quanto à reversão do regime do FGTS do Autor para o status anterior à fraude, cancelando a adesão indevida ao saque aniversário, no caso concreto e em sede de cognição sumária, não vislumbro a presença dos requisitos caracterizadores da tutela de urgência, especialmente por não restar demonstrado o risco de dano ou que o resultado útil do processo não possa ser assegurado, ao final.
Posto isto, com base nos arts. 298 e 300 do CPC, por presentes tanto a probabidade do direito a amparar a pretensão deduzida, como o perigo de dano, defiro o pedido de tutela provisória requerida para: - determinar à parte ré CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF que suspenda o desconto lançado no contracheque do Autor com vínculo trabalhista junto à empresa Empresa EuroFarma Laboratórios S.A., matrícula nº 00033652, referênte aos contratos de empréstimo bancário nº 13265827 e nº 13257338, no valor de R$20.692,98, cada, inicio de desconto em agosto de 2025 (Evento 1, doc.12), até decisão ulterior do Juízo.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça, para os fins do art. 98, §1º do CPC, ante a declaração de hipossuficiência no sentido de comprometimento da subsistência da parte autora, na hipótese de arcar com as despesas processuais (Evento 1, Doc. 5), cuja presunção de veracidade não foi elidida por prova em contrário.
Deixo de designar prévia Audiência de Conciliação, por tratar-se de demanda cujo objeto envolve direito indisponível, acerca do qual, a princípio, não se admite a autocomposição, sem prejuízo de posterior designação no interesse comum de ambas as partes.
Comunique-se para imediato cumprimento e cite-se a parte ré, por meio eletrônico.
Notifique-se também a empresa Empresa EuroFarma Laboratórios S.A. para ciência.
As partes podem juntar prova documental suplementar no prazo de até cinco dias, assegurada vista à parte contrária.
Decorrido o prazo assinalado para o exercício do direito de defesa, voltem os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se. -
01/09/2025 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 19
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02/08/2025 15:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 7 e 9
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01/08/2025 12:05
Juntada de Petição
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31/07/2025 18:58
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para CEPVA092799 - JONATAS THANS DE OLIVEIRA)
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25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 9
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25/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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24/07/2025 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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19/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 6
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17/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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16/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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16/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5071107-73.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: RENAN DE SOUZA RANGEL RAPOZOADVOGADO(A): FERNANDA ANDRADE DA SILVA NOGUEIRA (OAB RJ196847)ADVOGADO(A): SUELLEN AZEDIAS VALENCA DE OLIVEIRA (OAB RJ197152)ADVOGADO(A): MONIQUE MARIANO CASTILHO (OAB RJ196853) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada pelo procedimento do Juizado Especial Federal, regido pela Lei nº 10.259/2001, com pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos: “iii.
Seja JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO DE CONCESSÃO DA LIMINAR PARA ANTECIPAR A TUTELA, com fundamento nos arts. 294 c/c 300, § 2º, ambos do CPC, determinando que o banco réu, imediatamente, cesse os descontos referentes aos empréstimos consignados impugnados; abstenha-se de efetuar novas cobranças, descontos em folha ou lançamentos em nome do Autor relativamente aos contratos questionados; e promova, em até 48 horas, a reversão do regime do FGTS do Autor para o status anterior à fraude, cancelando a adesão indevida ao saque aniversário, e comunique ao órgão gestor do FGTS, sob pena de multa diária equivalente a R$ 200,00, que exceder o prazo determinado por este MM.
Juízo, com fundamentos nos citados dispositivos legais, acrescentando ainda o disposto no art. 303, do CPC., até que se decida a lide em comento; ” (Petição Inicial.
Evento 1).
Como causa de pedir, narra o Autor que durante a compra de seu imóvel, a pedido da corretora, abriu conta bancária junto à agência 0221 da Caixa Econômica Federal, em 13/06/2025, com o exclusivo objetivo de viabilizar o financiamento imobiliário intermediado pela corretora GPM Financiamentos/Construtora CURY.
Aponta que toda tratativa foi conduzida por meio de orientações fornecidas pelo correspondente bancário, e que não realizou movimentações pessoais ou desbloqueios da referida conta.
Indica que, sem o seu conhecimento ou autorização, antes mesmo de obter acesso físico à conta ou realizar qualquer desbloqueio presencial, após receber seu cartão físico, diversas transações suspeitas e operações de crédito foram registradas: saques em caixas eletrônicos (inclusive por biometria), envios de Pix, compras diversas e a contratação de dois empréstimos consignados vinculados à empresa EUROFARMA, que é sua empregadora.
Ressalta que buscou de imediato esclarecimentos e providências junto à agência, à ouvidoria da instituição e, por fim, à autoridade policial, registrando boletim de ocorrência detalhado, porém restaram infrutíferas para a cessação do ilícito.
Destaca-se ainda que os fraudadores, valendo-se de acesso privilegiado aos sistemas bancários, procederam à alteração do regime de saque do FGTS do Autor, inscrevendo-o unilateralmente na modalidade “saque-aniversário”, sem qualquer autorização expressa. Conclusos, decido O Código de Processo Civil é aplicado subsidiariamente ao caso concreto.
Nos termos do artigo 300, do CPC, a concessão da tutela de urgência depende da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto e em sede de cognição sumária, vislumbro de plano a presença dos requisitos caracterizadores dessa hipótese fática, por haver elementos suficiente que os atestem.
Ademais, está presente o perigo de dano caso o provimento seja assegurado apenas ao final. Se não, vejamos.
Evidencia-se a probabilidade do direito a amparar a pretensão deduzida decorrente da dinâmica como os fatos ocorreram, pois decorreu da relação contratual fraudulenta firmada por terceiro (Evento 1, doc. 9).
No caso concreto, de acordo com o narrado na petição inicial e com base nos documentos acostados no Evento 1, incumbe ao banco réu demonstrar que o Autor solicitou a alteração da modalidade para "saque aniversário" da conta vinculada do FGTS e também solicitou os seguintes empréstimos: contrato nº 13265827, no valor de R$20.692,98, inicio de desconto em agosto de 2025 e contrato nº 13257338, no valor de R$20.692,98, início de desconto em agosto de 2025; que deram origem à dívida ora questionada, a demonstrar a regularidade da dívida, que a parte autora não reconhece.
Isto porque não é possível à parte autora fazer prova de fato negativo.
A prova da regularidade do negócio jurídico que deu origem à dívida questionada é ônus que incumbe à parte ré, com base no artigo 373, II, do Código de Processo Civil.
Evidencia-se, pois, a probabilidade do direito a amparar a pretensão deduzida, posto que a dinâmica dos fatos narrados indica a potencial existência de fraude da qual a parte autora foi vítima, aliado ao fato da impossibilidade da produção de prova negativa e de que o desconto de mensalidades em seu nome compromete verba de natureza alimentar.
Quanto à reversão do regime do FGTS do Autor para o status anterior à fraude, cancelando a adesão indevida ao saque aniversário, no caso concreto e em sede de cognição sumária, não vislumbro a presença dos requisitos caracterizadores da tutela de urgência, especialmente por não restar demonstrado o risco de dano ou que o resultado útil do processo não possa ser assegurado, ao final.
Posto isto, com base nos arts. 298 e 300 do CPC, por presentes tanto a probabidade do direito a amparar a pretensão deduzida, como o perigo de dano, defiro o pedido de tutela provisória requerida para: - determinar à parte ré CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF que suspenda o desconto lançado no contracheque do Autor com vínculo trabalhista junto à empresa Empresa EuroFarma Laboratórios S.A., matrícula nº 00033652, referênte aos contratos de empréstimo bancário nº 13265827 e nº 13257338, no valor de R$20.692,98, cada, inicio de desconto em agosto de 2025 (Evento 1, doc.12), até decisão ulterior do Juízo.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça, para os fins do art. 98, §1º do CPC, ante a declaração de hipossuficiência no sentido de comprometimento da subsistência da parte autora, na hipótese de arcar com as despesas processuais (Evento 1, Doc. 5), cuja presunção de veracidade não foi elidida por prova em contrário.
Deixo de designar prévia Audiência de Conciliação, por tratar-se de demanda cujo objeto envolve direito indisponível, acerca do qual, a princípio, não se admite a autocomposição, sem prejuízo de posterior designação no interesse comum de ambas as partes.
Comunique-se para imediato cumprimento e cite-se a parte ré, por meio eletrônico.
Notifique-se também a empresa Empresa EuroFarma Laboratórios S.A. para ciência.
As partes podem juntar prova documental suplementar no prazo de até cinco dias, assegurada vista à parte contrária.
Decorrido o prazo assinalado para o exercício do direito de defesa, voltem os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se. -
15/07/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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15/07/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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15/07/2025 14:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/07/2025 14:59
Concedida em parte a Tutela Provisória
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14/07/2025 21:48
Conclusos para decisão/despacho
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14/07/2025 21:47
Juntada de Certidão
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14/07/2025 18:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/07/2025 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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