TRF2 - 5034085-15.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:00
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO27
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11/09/2025 02:00
Transitado em Julgado
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11/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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25/08/2025 16:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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25/08/2025 16:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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21/08/2025 11:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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21/08/2025 11:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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20/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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19/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5034085-15.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVAAPELANTE: JOAO VICTOR GOMES DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): KLEBER GONCALVES DA SILVA (OAB RJ245569) EMENTA ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MILITAR TEMPORÁRIO.
OBSTAR LICENCIAMENTO.
ATO DISCRICIONÁRIO.
DESCABIMENTO.
PARTICIPAÇÃO EM Curso Especial de Administração (CEsp-AD).
REQUALIFICAÇÃO.
AUSENTE ESPECIALIZAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
TRATAMENTO MÉDICO. aUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos, objetivando a concessão de ordem para determinar que a Administração Militar se abstenha de licenciar ex officio o demandante do Serviço Ativo da Marinha, com o reconhecimento da nulidade de qualquer ato nesse sentido e a manutenção do tratamento de saúde do autor, assim como assegurar o exercício de atividades administrativas, pugnando, ainda, pela alocação de uma vaga para o Curso Especial de Administração (C-Esp-AD), em 2024, ou para o Curso de Especialização (C-Espc), em 2025, para progressão na carreira.
II.
Questão em discussão 2.
Cinge-se a controvérsia recursal à possibilidade de licenciamento do militar temporário da Marinha, portador de epilepsia, bem como quanto ao pedido de reserva de vaga para o Curso Especial de Administração (C-Esp-AD), a fim de que o Autor possa atuar na área administrativa, além da manutenção do tratamento de saúde.
III.
Razões de decidir 3.
Possuindo o militar vínculo de cunho temporário e precário, é cabível o desligamento a qualquer tempo, antes de completado o período aquisitivo à estabilidade, por conveniência do serviço, haja vista que a Administração dispõe de poder discricionário para tanto, prescindindo, igualmente de motivação, a teor do que preceituam os artigos 50, IV, a, e 121, §3º, b, da Lei nº 6.880/80, não estando obrigada a manter em seus quadros militares não estabilizados, mormente porque a lei não os ampara a permanecerem em definitivo no serviço ativo militar. 4.
A teor do que preceitua o art. 59, da Lei nº 6.880/1980, o acesso na hierarquia militar, fundamentado, notadamente, no valor moral e profissional, é seletivo, gradual e sucessivo e será feito mediante promoções, de conformidade com a legislação e regulamentação de promoções de oficiais e de praças, de modo a obter-se um fluxo regular e equilibrado de carreira para militares, sendo o planejamento da carreira dos oficiais e das praças atribuição de cada um dos Ministérios da Forças. 5.
Consoante informações prestadas pela Autoridade Militar para subsidiar a defesa da União, “não há nenhum processo de Licenciamento do Serviço Ativo (LSAM) em relação ao autor, o mesmo até a presente data encontra-se na condição de militar da ativa com restrições de manobras operativas, serviço armado, serviço noturno, serviços em meio líquido e em altitude, dirigir ou manobrar veículos automotores por 60 dias em prorrogação”, esclarecendo que “o autor não foi matriculado no Curso de Especialização de Motores (C-Esp-MO/2024) devido possuir restrições de saúde o que contraria o disposto no inciso 6.4.1 da DGPM-307 7 (4ª Rev – Mod 1)”, aduzindo “que caso o autor permaneça com restrições médicas por mais de dois anos, será licenciado do SAM, ex officio, com fulcro na alínea f do inciso 3.20.5 do Plano de Carreira de Praças da Marinha”, destacando que “se neste mesmo período o autor for considerado ‘Apto para o SAM’, sem restrições médicas, o mesmo poderá requerer a esta Diretoria a sua matrícula na próxima turma C-Esp de acordo com a alínea d do inciso 6.3.5 do PCPM-1ª”.
Noticiou, ainda, que “ao solicitar que seja alocada uma vaga no C-Esp-AD/2024 está querendo que a Administração Naval promova sua requalificação”, ressaltando, conforme item ‘d’ do item 2.26.2 do PCPM - Plano de Carreira de Praças da Marinha, que especifica as regras para requalificação, que “a requalificação pode ser feita para a especialidade de AD, após a realização do Curso Especial de Administração (C-Esp-AD), regulamentado pelo DGPM”, para afirmar que o “instituto de requalificação é aplicado aos militares especializados que por recomendação médica estão definitivamente impedidos de exercer a sua especialização, o que não é o caso do autor”, explicitando “que o autor é Marinheiro oriundo do Curso de Formação de Marinheiro (C-FMN/2020) realizado na Escola de Aprendizes Marinheiros do Espirito Santo, assim o autor não possui nenhuma especialização que somente é alcançada ao se concluir o C-Esp”. 6.
Constatado que o pedido de reserva de vaga para o Curso Especial de Administração (C-Esp-AD), a fim de que o Autor possa atuar na área administrativa, importa em pedido de requalificação, hipótese para a qual, além da necessidade de restar configurado que a praça, “por força de recomendações médicas emanadas de Inspeção de Saúde (IS), fique incapaz definitivamente de exercer as tarefas inerentes à sua especialidade”, faz-se mister que o interessado já possua especialização, conforme disposto nos itens 2.26.1 e 2.26.2 do Plano de Carreira de Praças da Marinha - PCPM, não havendo como dissentir do Magistrado de Primeiro Grau quando assevera que “ainda que fosse previamente reconhecida a incapacidade para o exercício de suas atribuições, através de perícia judicial, melhor solução não se reservaria ao interesse do Autor, pois a realização do Curso Especial de Administração - CEsp-AD pressupõe que o militar requerente já possua qualificação anterior”, destacando que o “Autor não controverte quanto à afirmação de que não possui nenhuma especialização”, para concluir que “os atos administrativos impugnados são dotados de legalidade”, julgando improcedentes os pedidos autorais. 7.
Além de o militar temporário encontrar-se em atividade, como informado pela Autoridade Militar, a Administração Naval, no uso da discricionariedade que lhe cabe para regulamentar o planejamento da carreira das praças, fixou os critérios e condições para o acesso seletivo, gradual e sucessivo na hierarquia militar, conforme o Plano de Carreira de Praças da Marinha (PCPM) estabelecendo “diretrizes para o gerenciamento da carreira de praças nos diversos Corpos e Quadros da Marinha, fixando as condições para o acesso seletivo”, de modo que a permanência da Praça sujeita-se aos critérios de conveniência e discricionariedade da Administração Castrense, afigurando-se cabível, o licenciamento por conveniência do serviço, a critério da Administração Militar, não se cogitando em qualquer irregularidade, nos moldes do sustentado, evidenciado que o vínculo com a administração, até a estabilidade, é precário. 8.
No tocante ao tratamento de saúde, importa consignar que em se tratando a epilepsia de patologia sem relação de causa e efeito com o serviço militar, não sendo o militar temporário considerado inválido para toda e qualquer atividade laboral, a teor do que preceitua o art. 106, II-A, ‘a’, da Lei nº 6.880/1980, incluído pela Lei nº 13.954/2019, é cabível seu licenciamento da Marinha do Brasil.
Outrossim, é cediço que, nos termos do art. 149 do Decreto 57.654/1966, o ato de licenciamento não implica, necessariamente, o desamparo médico do praça desincorporado.
Todavia, não se vislumbrando, nos autos, qualquer negativa de prestação de tratamento médico por parte da Administração Militar, não merece prosperar o requerimento também quanto a este ponto.
IV.
Dispositivo 9.
Apelação do Autor desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do Autor, majorando os honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor fixado na sentença, a teor do art. 85, §11º, do CPC/2015, sob a condição do art. 98, §3º, do NCPC, eis que a parte litiga sob o pálio da gratuidade de justiça, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025. -
18/08/2025 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/08/2025 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/08/2025 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/08/2025 18:04
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
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18/08/2025 18:04
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/08/2025 15:10
Sentença confirmada - por unanimidade
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12/08/2025 14:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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18/07/2025 11:26
Juntada de Certidão
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/07/2025<br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 12/08/2025 12:59</b>
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18/07/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13hs do dia 05 de AGOSTO de 2025 e 12h59min do dia 12 de AGOSTO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 01 de AGOSTO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5034085-15.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 203) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE: JOAO VICTOR GOMES DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): KLEBER GONCALVES DA SILVA (OAB RJ245569) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 16 de julho de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
16/07/2025 14:26
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/07/2025
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16/07/2025 14:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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16/07/2025 14:19
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 12/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 203
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01/07/2025 07:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/06/2025 23:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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19/05/2025 14:13
Juntada de Certidão
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15/05/2025 16:40
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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15/05/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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15/05/2025 13:00
Redistribuído por sorteio - (GAB23 para GAB22)
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15/05/2025 12:08
Remetidos os Autos - SUB8TESP -> CODRA
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15/05/2025 00:03
Remetidos os Autos não admitindo a prevenção - GAB23 -> SUB8TESP
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25/04/2025 17:31
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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