TRF2 - 5004340-66.2024.4.02.5108
1ª instância - 1ª Vara Federal de Sao Pedro da Aldeia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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08/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 39, 40 e 41
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07/08/2025 13:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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17/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40, 41, 42
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16/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40, 41, 42
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16/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004340-66.2024.4.02.5108/RJ AUTOR: VITOR LESSA DOS SANTOSADVOGADO(A): RAQUEL MACHADO DE ANDRADE (OAB RJ173580)RÉU: SERGIO SILVAN BRASILEIRO DA SILVAADVOGADO(A): DANIELA GALVAO DA SILVA REGO ABDUCHE (OAB RJ092540)ADVOGADO(A): CAROLYNE ALBERNARD CHU (OAB RJ124647)ADVOGADO(A): DANIELA LOPES ALCANTARA LIMA CARVALHO (OAB RJ112550)RÉU: MBMARTINS LTDAADVOGADO(A): DANIELA GALVAO DA SILVA REGO ABDUCHE (OAB RJ092540)ADVOGADO(A): CAROLYNE ALBERNARD CHU (OAB RJ124647)ADVOGADO(A): RACHEL LOUISE BRAGA DELMAS LEONI LOPES DE OLIVEIRA (OAB RJ125794)RÉU: ARMANDO AUGUSTO MARTINSADVOGADO(A): DANIELA GALVAO DA SILVA REGO ABDUCHE (OAB RJ092540)ADVOGADO(A): CAROLYNE ALBERNARD CHU (OAB RJ124647)ADVOGADO(A): DANIELA LOPES ALCANTARA LIMA CARVALHO (OAB RJ112550) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por Vitor Lessa dos Santos em face da União Federal, MBMartins Ltda e outros, objetivando: 1. "Seja deferida ao autor a antecipação cautelar da TUTELA DE URGÊNCIA: a) determinando que a 1ª Ré apresente, antes da realização da audiência de composição, toda documentação que possua a respeito do credenciamento, suspensão e situação atual da 2ª Ré e toda informação pertinente que possa levar ao conhecimento da qualificação completa dos Oficiais envolvidos, tal como os sócios praças da Marinha, titulares MANOEL MARCELINO DOS SANTOS (suboficial) e FÁBIO DASSUMPÇÃO MOTHE (sargento), ambos militares da Marinha do Brasil; b) determinando que a 2ª Ré ministre o Curso de Marinheiro de Convés - Moço de Convés, oferecido e contratado pelo Autor, ou, alternativamente, caso impossível a ministração do curso pelas demandadas, seja determinado o custeio pelas Rés do Curso a favor do autor, em outra instituição que esteja apta a realização e vinculada ao Órgão de Fiscalização e Execução da Marinha do Brasil (CIAGA), a fim de obter a formação desejada e o regular Certificado junto a Divisão de Portos e Costa da Marinha do Brasil; c) determinando a anexar aos autos o procedimento administrativo (sindicância e/ou inquérito policial militar) realizado em face aos sócios envolvidos, bem como o processo criminal vez que todos são militares da Marinha do Brasil/ Marinha Mercante;" No mérito, requer: "6) Seja julgado procedente o pedido autoral, com a determinação que as 1ª e 2ª Rés forneçam todos os documentos pertinentes referentes a abertura do curso e suas vagas, de modo a se esclarecer todo o problema ocorrido que levou a não realização/finalização do curso como garantido; (...) 8) Seja julgado procedente o pedido autoral, com a condenação das rés ao pagamento a título de danos materiais do valor de R$ 12.000.00 (doze mil reais), acrescido de juros e correção monetária; 9) Sejam as rés condenadas a pagarem indenização por danos morais, pela ilicitude, na falha na prestação de serviços, bem como sua desorganização e descaso com seu cliente, o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), acrescido de juros e correção monetária; 10) A condenação solidária de todos os réus, inclusive da União Federal, conforme fundamentação; 11) Seja determinado a Marinha do Brasil/Marinha Mercante a anexar aos autos o procedimento administrativo (sindicância e/ou inquérito policial militar) e criminal realizado em face aos sócios envolvidos, vez que todos são militares da Marinha do Brasil; 12) Seja concedida a inversão do ônus da prova nos termos do artigo 373, §1º do Código de Processo Civil e do artigo 6º, inciso VIII do CDC;" O processo foi inicialmente ajuizado perante o Juizado Especial Federal, sendo deferida a tutela provisória, nos seguintes termos: "Assim, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para determinar que os réus MB MARTINS LTDA-ME e MANUEL MARCELINO DOS SANTOS providenciem a realização do Curso de Marinheiro de Convés - Moço de Convés (CFAQ-MOC), em instituição credenciada pela Marinha do Brasil, a fim de, ao final do curso, o autor, de posse do certificado de conclusão esteja preparado para exercer o ofício a que se propõe.
O réus deverão comprovar nos autos as providências tomadas, no âmbito de suas atribuições, para ministração do curso e dos pedidos listados (1-3) no prazo 15 dias, sob pena das sanções individualizas e cabíveis em razão de desobediência de ordem judicial." A União apresentou contestação no evento 25, acompanhada de informações prestadas pela Marinha (evento 25, OFIC2), das quais extraio o que se segue: 1.
Em atendimento ao contido no Ofício nº 58971/2024/CEOFI2R/PRU2R/ PGU/AGU, datado em 11 de novembro de 2024 e protocolado nesta Diretoria em 13 de novembro do corrente ano, que trata da solicitação de subsídios para defesa da União, em ação judicial ajuizada por VITOR LESSA DOS SANTOS, nos autos do processo em epígrafe, transmito a Vossa Senhoria as informações abaixo julgadas pertinentes. 2.
Trata-se de ação judicial por meio da qual o Autor requer compensação por danos morais e materiais face à Marinha do Brasil, dada a alegada falha na prestação de serviços, bem como por, supostamente, não realizar a devida fiscalização da instituição que fornecia o curso de interesse do Autor, qual seja, o curso de ensino offshore de Moço de Convés (CFAQ-MOC). 3.
Inicialmente, cabe esclarecer que a Diretoria de Portos e Costas (DPC) é a representante da Autoridade Marítima Brasileira (AMB) no que tange à normatização e à fiscalização dos assuntos ligados à segurança da navegação, à Marinha Mercante, ao Ensino Profissional Marítimo (EPM) e à prevenção da poluição ambiental por parte de navios, plataformas e instalações de apoio.
Ademais, convém destacar o seguinte: a) em relação ao EPM, o art. 14 da Lei n° 7.573, de 23 de dezembro de 1986, assim dispõe, in verbis: Art. 14.
Caberá à Diretoria de Portos e Costas do Comando da Marinha, como órgão central do Sistema de Ensino Profissional Marítimo, sem prejuízo das atribuições e subordinações previstas na Estrutura Regimental do Comando da Marinha e em outras normas, exercer a orientação normativa, a supervisão funcional e a fiscalização específica das organizações navais e das instituições extra-Marinha credenciadas, no que tange ao Ensino Profissional Marítimo. b) a normatização do EPM, para aquaviários, está contida nas Normas da Autoridade Marítima (NORMAM), sendo que as diversas formas de ingressar na carreira de Aquaviário (Profissional da Marinha Mercante) estão detalhadas no Capítulo 1º da NORMAM– 101/DPC).4.
Para a certificação, que atende a critérios internacionais estabelecidos pela Convenção Internacional sobre Padrões de Instrução, Certificação e Serviço de Quarto para Marítimos (STCW), da qual o Brasil é signatário, o aquaviário deve ser aprovado em curso específico oferecido pelo EPM. 5.
No tocante ao curso mencionado pelo Autor e realizado pela Empresa MB MARTINS LTDA-ME (entidade credenciada à época), frisa-se que a mesma não recebeu a devida autorização da DPC, descumprindo o previsto no inciso 1.14.4 da NORMAM-30/DPC (atual NORMAM-102/DPC), que assim dispõe: 1.14.4 Realização dos Cursos As Entidades credenciadas só realizarão cursos do EPM com autorização expressa da DPC, por solicitação dos OE com jurisdição em suas áreas, via cadeia de comando […]. 6.
Importante esclarecer que, de fato, a Empresa MB MARTINS LTDA-ME era Empresa credenciada para ministrar o curso, conforme Portaria nº 163 de 11 de maio de 2021 desta Diretoria, porém, apesar de credenciada, a Empresa não recebeu autorização expressa da DPC para dar início à realização do referido curso, razão pela qual descumpriu previsão específica da NORMAM, conforme exposto. 7.
De mesmo modo, a referida Norma também prevê a vedação de repasse do custeio dos cursos para os alunos, quando realizados em entidades credenciadas, tal como a MB MARTINS, haja vista que os recursos financeiros necessários à realização dos referidos cursos são custeados pelo Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo (FDEPM) ou por instituição proponente, nos casos extra-FDEPM (por exemplo, empresas contribuintes do FDEPM). 8.
Destaca-se que todos os alunos que são matriculados, nos diversos cursos, assinam uma “declaração negativa de repasse de custeio” atestando estar cientes de que “não cabe aos alunos, em nenhuma hipótese, qualquer tipo de indenização em cursos do Ensino Profissional Marítimo (EPM)”. 9.
Assim, em suma, para a realização dos cursos, deverá ser apresentada a devida declaração de que os custos serão totalmente suportados pela contratante, com nenhum custo repassado aos alunos ou a terceiros.
Nesse sentido, o art. 1.11 da NORMAM-30/DPC (atual NORMAM-102) que aqui segue: 1.11.
VEDAÇÃO DE REPASSE DO CUSTEIO Os recursos financeiros necessários à realização dos cursos do EPM das modalidades PREPOM e Extra-PREPOM advêm do FDEPM.
Em face do seu caráter complementar, tendo em vista ser a modalidade Extra-FDEPM, normalmente decorrente de restrições orçamentárias, terá a Entidade que deu origem à proposta responsabilidade integral pelo seu custeio, de acordo com o art. 8º da Lei nº 7.573/86. É vedada expressamente a cobrança de qualquer valor financeiro aos alunos e a terceiros, seja a que título for, para a realização dos cursos do EPM, custeados pelo FDEPM, assim como para a realização dos cursos Extra-FDEPM.
Para a realização dos cursos Extra-FDEPM, deverá ser apresentada a devida declaração de que os custos serão totalmente suportados pela contratante (nenhum custo repassado aos alunos ou a terceiros). 10.
Depreende-se, portanto, que o curso pretendido pelo Autor não foi autorizado por esta Diretoria, de sorte que toda ação, por parte da Empresa MB MARTINS, no presente caso, se desenvolveu de forma isolada, indevida e à revelia da DPC. 11.
Superado esse ponto, é igualmente importante esclarecer que o Sistema do Ensino Profissional Marítimo, concretizado pela oferta e execução de cursos, para aquaviários e atividades correlatas, não constitui uma relação comercial.
Em outras palavras, o referido ensino é ofertado aos alunos, segundo a disponibilidade financeira do FDEPM, que, por essa razão, serão formados de forma gratuita. É o que se extrai, inclusive, das regras da Lei do EPM, vide art. 8º da Lei nº 7.573/1986: Art. 8º Os cursos do Ensino Profissional Marítimo poderão ser ministrados, a critério do Órgão Central do Sistema - Diretoria de Portos e Costas - em organizações estranhas à Marinha, específicas ou não de ensino, com os recursos do Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo. 12.
Adicionalmente, o inciso 1.14.8 da NORMAM-30/DPC (atual NORMAM-102/DPC) prevê as regras de responsabilização das instituições credenciadas por irregularidades constatadas, conforme transcrito: 1.14.8.
Irregularidades constatadas junto às empresas credenciadas Os OE vinculados poderão, mediante procedimento administrativo com direito à ampla defesa e contraditório, aplicar penalidade de advertência às Entidades Extra-MB credenciadas, se constatarem irregularidades ou discrepâncias às disposições destas Normas da Autoridade Marítima, devendo estabelecer prazo para o devido saneamento.
Eventuais pedidos de reconsideração deverão ser dirigidos aos OE responsáveis pela imposição das penalidades e, em grau de segunda e última instância, poderão ser interpostos recursos à DPC.
A critério da DPC, obedecidos aos princípios da ampla defesa e do contraditório, poderá o credenciamento ser suspenso temporariamente até a regularização da discrepância constatada.
Caso a Entidade credenciada seja advertida por três vezes, durante a vigência do período de um credenciamento, este será cassado pela DPC, em grau de recurso em última instância.
Na hipótese de irregularidade que constitua fraude a qualquer procedimento ou requisito previsto nestas normas, comprovada em procedimento administrativo com ampla defesa e contraditório, o credenciamento poderá ser cassado, independentemente do número de advertências aplicadas.
A DPC, dependendo da natureza da(s) irregularidade(s) constatada(s), poderá cassar os demais credenciamentos anteriormente concedidos, inclusive os atinentes às Normas da Autoridade Marítima para Credenciamento de Instituições para ministrar Cursos e Treinamentos Complementares NORMAM-104/DPC.
Em quaisquer das hipóteses, uma empresa que tenha seu credenciamento cassado, somente poderá solicitar novo credenciamento após o período mínimo de 1 (um) ano, momento em que deverão ser observadas e comprovadas todas as formalidades para um novo credenciamento, nos termos contidos nestas normas. 13.
Pelo exposto, resta claro que a interferência que a MB pode e deve realizar recai apenas sobre o credenciamento dessas instituições, após certificar-se de que as mesmas possuem condições de executar o EPM.
Caso as normas e ordens emanadas pela DPC não sejam obedecidas por esses estabelecimentos, haverá a aplicação de sanção de advertência, suspensão ou mesmo de cancelamento do referido credenciamento, conforme previamente demonstrado. 14.
Logo, evidente que a Marinha, aqui representada pela DPC, não possui a competência legal e nem administrativa para interferir na administração dos estabelecimentos extra-MB, seja no aspecto contábil-financeiro, seja no aspecto administrativo e de gestão.
A fiscalização exercida pela DPC é limitada ao aspecto pedagógico. 15.
Ademais, segundo o Código Civil, em seu art. 265, a solidariedade não se presume, pelo contrário, resulta da lei ou da vontade das partes.
Assim, oportuno registrar que a Lei do EPM não prevê a responsabilidade solidária da Marinha em conjunto com instituições extra-MB credenciadas para executarem os cursos do EPM. 16.
De toda sorte, cumpre informar que a MB, ao tomar conhecimento de possíveis irregularidades cometidas pela Empresa MB MARTINS LTDA-ME, CNPJ nº 12.***.***/0001-07, prontamente interrompeu, por meio da publicação da Portaria nº 82, de 2 de agosto de 2023 desta Diretoria, de forma cautelar e com fundamento no art. 45 da Lei nº 9.784/1994, o seu credenciamento para ministrar os cursos concernentes à NORMAM-102/DPC (antiga NORMAM-30/DPC), até o encerramento das apurações no âmbito do procedimento administrativo instaurado pela Portaria nº 68, de 15 de maio de 2023, do Centro de Instrução Almirante Graça Aranha (CIAGA). 17.
Dessa forma, objetivou-se prevenir danos irreversíveis ao interesse público e à ordem administrativa, de modo que, no final do referido procedimento administrativo, após o devido processo legal, a empresa poderá ser sancionada com o cancelamento de seu credenciamento. 18.
Assim sendo, imperioso concluir que não houve culpa in vigilando por parte da Marinha, pois a fiscalização que lhe compete se restringe ao EPM, isto é, verificar se as instituições extra-MB possuem meios instrucionais, instalações e corpo docente para que possam executar os cursos autorizados pelo Órgão Central do EPM, de acordo com o art. 14 da Lei do EPM. 19.
Considerando o exposto, resta claro que o pedido do Autor não deverá prosperar pelos motivos e fatos explicitados. 20.
Por fim, aproveito a oportunidade para apresentar os protestos da minha alta estima e distinta consideração.
Ao contestarem no evento 28, os réus MBMARTINS LTDA ME (“MBMartins”), representado por seus sócios SERGIO SILVAN BRASILEIRO DA SILVA e ARMANDO AUGUSTO MARTINS, alegaram que a tutela provisória concedida por este Juízo não considerou a inexistência de urgência do pleito autoral, "uma vez que a suposta contratação do curso pelo autor teria ocorrido em janeiro de 2023, enquanto a distribuição da presente ação somente ocorreu em 29.07.2024.
O autor, pois, se manteve inerte durante um ano e meio e resolveu, agora, para remediar sua desídia, burlar o sistema instituído pela Marinha do Brasil para realização de cursos, como o que o autor alega ter contratado com a ré MBMartins." Ademais, segundo entende não acompanha a inicial "indicação oferta de cursos pelos réus, ora contestantes, ou realização de matrícula do autor em qualquer curso ministrado por MB Martins Ltda. ou mesmo qualquer recebimento de valores pela empresa ré.
Aduz que o curso de “Moço de Convés” (CFAQ-MOC), que supostamente afirma o autor ter contratado com a ré MBMartins, demanda autorização prévia pela Marinha para sua realização.
São cursos que podem ser ministrados dentro do Programa de Ensino Profissional e são sempre gratuitos; "os candidatos devem ser apresentados em lista por entidades privadas, conforme a sua necessidade, e após a aprovação pela Autoridade Marítima competente do pedido de realização de curso apresentado pela entidade, com a determinação do número de vagas que serão autorizadas, necessitam se submeter a processo seletivo, com prova prévia classificatória e eliminatória, cujas regras são publicadas no próprio site da Marinha do Brasil e são de conhecimento de todos os interessados, inclusive do autor, que já havia participado desse processo seletivo em ocasião prévia à suposta contratação do curso que alega ter realizado.
Explica-se: em acesso ao site da Capitania dos Portos de São Paulo, verificou-se que o autor, no ano de 2022, ou seja, antes da alegada contratação do curso com MBMartins (2023), participou do processo seletivo organizado pela Marinha do Brasil para admissão no curso de formação de aquaviários - Moço de Convés daquele ano (doc. 1).
Embora até tenha sido o autor aprovado nas provas escritas de português e matemática, não logrou ele se classificar dentro do número de vagas determinado pela Marinha do Brasil para submissão aos testes de suficiência física, necessários para a classificação final daqueles aptos a participação no curso.
Do mesmo modo, já em acesso ao site da Capitania dos Portos de Cabo Frio, consta o nome do autor como habilitado a participação do exame de seleção para o curso de Marinheiro Auxiliar de Convés e Marinheiro Auxiliar de Máquinas no ano de 2024 (doc. 2): Também junto ao site da Capitania dos Portos do Rio de Janeiro, logrou-se verificar que o autor se encontra participando do processo seletivo realizado pela Marinha do Brasil neste ano de 2025 para admissão ao curso de adaptação de aquaviários – Seção de Máquinas (doc. 3): Aqui, de imperiosa necessidade destacar que: todos estes cursos são gratuitos, sejam os ministrados diretamente pela Marinha do Brasil, sejam os ministrados pelos órgãos credenciados, como MBMartins, nos solicitados por empresas privadas e autorizados pela Diretoria de Portos e Costas; demandam a submissão, aprovação e classificação dos candidatos ao processo seletivo aplicado pela Marinha do Brasil, como determina a NORMAN-101 (anterior 30) e antes já esclarecido.
Isto permite inferir que se o autor vem participando de processos seletivos desde o ano de 2022, ciente ele estava de que não haveria como contratar curso diretamente com o órgão credenciado, pois ciente também estava que ele somente é realizado, reprise-se, com a autorização da Diretoria de Portos e Costas da Marinha do Brasil, após a seleção dos candidatos aprovados e classificados dentro do número de vagas por ela estabelecido.
A própria Portaria 239/2018, que credenciou MBMartins a ministrar cursos do ensino profissional marítimo, acostada ao evento 6, comprova isto, em seu art. 3º: Art. 3º A realização de qualquer curso dependerá de expressa autorização da Diretoria de Portos e Costas (DPC), por solicitação do OE vinculado [no RJ, CIAGA].
Parágrafo Único - Ao término de cada curso autorizado, a Empresa MB Martins LTDA-ME deverá enviar ao OE vinculado a relação dos alunos aprovados, com o respectivo aproveitamento, a fim de possibilitar a emissão da Ordem de Serviço e dos Certificados correspondentes.
Importante esclarecer que OE são os órgãos de execução responsáveis para recebimento da documentação dos candidatos e solicitação à Diretoria de Portos e Costas para realização dos cursos.
Acrescenta ainda que "(i) segundo o próprio autor, ele realizou pagamento em favor de terceiros, que não o curso MBMartins; e (ii) o réu MBMartins não efetuou qualquer contrato ou matrícula do autor, muito menos recebeu dele qualquer valor, não havendo qualquer documento que corrobore a narrativa autoral.
E, menos ainda, pelos demais sócios, ora quarto e quinto réus." Sustenta ademais que o quarto e o quinto réus são partes ilegítimas para responder à presente ação, merecendo figurar no polo passivo apenas a parte que efetivamente teve participação nos atos descritos pelo autor em sua exordial, ou seja, o terceiro réu, Manuel Marcelino a empresa recebedora da transferência por ele realizada, Malna Transportes.
Diante de todo o exposto, confia a parte ré que este Juízo pronunciará a consequente carência acionária em relação à MBMartins, Sergio Silvan e Armando Augusto, segundo, quarto e quinto réus, com suas imediatas exclusões do polo passivo da presente ação, extinguindo este processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 6º, II, da Lei nº 10.259/2001, e 485, VI, do CPC.
Pois bem.
Conforme o disposto no artigo 300, caput, do CPC, para a concessão de tutela provisoria ou sua manutenção pressupõe o legislador que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Trata-se de medida de exceção, devendo ser utilizada criteriosamente, sobretudo antes da oitiva da parte contrária, já que impede o contraditório, um dos princípios fundamentais de nosso sistema processual, inclusive consagrado a nível constitucional.
In casu, não vislumbro nesta fase processual, o perigo na demora, porquanto os fatos ocorreram em início de 2023, havendo o autor ingressado com o presente feito apenas em julho de 2024. Ademais não restou demonstrada a probabilidade jurídica suficiente para a manutenção da tutela provisória requerida, diante da documentação anexada aos autos pela parte autora.
Em exame superficial dos elementos constantes dos autos, não há como se reconhecer, pois, a verossimilhança das alegações autorais.
Trata-se de questão a ser melhor aferida em sentença, após completa instrução do feito.
Conforme informação prestada pela Marinha, a empresa MB Martins encontra-se com suas atividades suspensas, o que por si só já prejudica o cumprimento da tutela provisória concedida nos autos, no sentido de que seja disponibilizado ao autor a participação no curso pleiteado.
Note-se, ainda, que o recibo apresentado pelo autor comprova o pagamento da quantia e R$ 12.000,00 (doze mil reais) ao réu Manuel Marcelino dos Santos e o comprovante de depósito no evento 1.10, acusa como beneficiário a empresa ré Malva Transporte Rodoviário de Cargas Ltda. e não a empresa MBMARTINS LTDA. Ademais, ainda que não o fato acima, de ver que segundo as informações prestadas pela Marinha, o curso no qual alega o autor haver se matriculado, em verdade, é oferecido gratuitamente aos cursandos, após prévia autorização e seleção promovida pela Marinha do Brasil, o que na realidade não ocorreu no caso do autor (evento 25, OFIC2). Com efeito, REVOGO a tutela provisária concedida nos autos.
Intime-se a parte autora para que esclareça nos autos legitimidade passiva de FABIO DASSUMPCAO MOTHE.
A Secretaria providencie a pesquisa de endereço da ré MALNA TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS LTDA e de MANUEL MARCELINO DOS SANTOS junto aos órgãos conveniados da Justiça Federal. Apreciarei na fase de saneamento o pedido de reconhecimento de carência em relação à MBMartins, Sergio Silvan e Armando Augusto, segundo, quarto e quinto réus, e suas exclusões do polo passivo da presente ação.
Intimem-se. -
15/07/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 14:59
Revogada a Tutela Provisória
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10/07/2025 21:11
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 11:43
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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07/07/2025 19:28
Declarada incompetência
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07/07/2025 16:24
Conclusos para decisão/despacho
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09/06/2025 12:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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12/05/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 17:52
Determinada a intimação
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12/05/2025 17:43
Conclusos para decisão/despacho
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19/03/2025 22:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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17/03/2025 13:03
Juntada de Petição - SERGIO SILVAN BRASILEIRO DA SILVA / MBMARTINS LTDA / ARMANDO AUGUSTO MARTINS (RJ092540 - DANIELA GALVAO DA SILVA REGO ABDUCHE)
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02/02/2025 19:59
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 14
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11/12/2024 17:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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06/12/2024 21:35
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 11
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04/12/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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29/11/2024 07:04
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 14
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28/11/2024 19:41
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 15
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26/11/2024 18:56
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 16
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23/11/2024 16:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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18/11/2024 15:03
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 15
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18/11/2024 14:58
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 16
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18/11/2024 13:33
Expedição de Mandado - RJSGOSECMA
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18/11/2024 13:33
Expedição de Mandado - RJSGOSECMA
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18/11/2024 13:33
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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17/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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13/11/2024 10:42
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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11/11/2024 14:19
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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07/11/2024 16:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/11/2024 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 16:02
Determinada a intimação
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04/11/2024 17:20
Conclusos para decisão/despacho
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21/08/2024 12:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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10/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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31/07/2024 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 15:45
Determinada a intimação
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30/07/2024 13:58
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2024 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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