TRF2 - 5047815-69.2019.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 203
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29/08/2025 16:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 202
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 202 e 203
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18/08/2025 15:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 201
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13/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 201
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12/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 201
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12/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO FISCAL Nº 5047815-69.2019.4.02.5101/RJRELATOR: RODRIGO VASCONCELLOS PINTOEXECUTADO: LUCIANO GONCALVESADVOGADO(A): REMI MARTINS RIBEIRO (OAB RJ047151)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 200 - 08/08/2025 - Arquivado Provisoriamente art. 40 da Lei 6.830 -
08/08/2025 15:15
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 201
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08/08/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 12:55
Arquivado Provisoriamente - art. 40 da Lei 6.830
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02/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 193
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01/08/2025 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 192
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25/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 191
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 192 e 193
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10/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 191
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09/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 191
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09/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5047815-69.2019.4.02.5101/RJ EXECUTADO: LUCIANO GONCALVESADVOGADO(A): REMI MARTINS RIBEIRO (OAB RJ047151) DESPACHO/DECISÃO 01. LUCIANO GONCALVES se manifestou nos autos requerendo o desbloqueio das verbas constritas no Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário - SISBAJUD, sob o fundamento de que os valores se enquadram nas hipóteses de impenhorabilidade previstas no rol do art. 833, IV do CPC (evento 187, PET2). 02.
Da exegese do artigo 854, § 3º, I do CPC, é ônus do executado demonstrar a impenhorabilidade das verbas constritas. 02.1 Nesse sentido, a Jurisprudência do Eg.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região é assente quanto à necessidade da apresentação de provas materiais quanto à efetiva natureza das verbas constritas a fim de se apurar eventual incidência de hipótese de impenhorabilidade.
Nesse sentido, com meus grifos: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA "ON LINE." SISTEMA BACENJUD.
CONTA CORRENTE.
CABIMENTO DA PENHORA. - Estabelece o art. 835, § 1º, do NCPC que é prioritária a penhora em dinheiro, desde que as quantias tornadas indisponíveis não correspondam a alguma das hipóteses de impenhorabilidade elencadas no art. 833 do NCPC, dentre os quais, proventos de aposentadorias,vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, valores de cadernetas de poupança até o montante de 40 (quarenta) salários mínimos. - Não se pode reconhecer que o valor bloqueado seja destinado exclusivamente à conta poupança, principalmente porque a conta bancária onde ocorreu a constrição apresenta movimentações financeiras que desvirtuam da finalidade da poupança. - Os extratos bancários anexados aos autos não fazem qualquer distinção entre a poupança e a conta corrente, revelando, na verdade, movimentação financeira normal de conta corrente, com a realização de transferências bancárias, pagamentos diversos, débitos eletrônicos e cobrança de tarifas bancárias. - A agravante alega que os depósitos realizados em favor da agravante, correspondente a R$1.000,00 (um mil reais) e R$8.000,00 (oito mil reais), depositados, respectivamente, em 19/11/2018 e 21/11/2018, são destinados ao custeio dos estudos do seu filho, todavia essa justificativa, por si só, não é suficiente para fins de reconhecer a impenhorabilidade pretendida. - Não restou demonstrada que a quantia penhorada se trata de pequenas reservas monetárias poupadas. - Não há comprovação no presente recurso de que o bloqueio realizado em conta de titularidade da parte executada possa realmente comprometer o mínimo necessário para a subsistência dela e de sua família. - Afigura-se imprescindível que os valores constritos sejam destinados ao sustento do devedor e à sua dignidade, bem como de sua família, a justificar a impenhorabilidade pretendida, hipótese não comprovada nos presentes autos. - Não deve ser admitida a impenhorabilidade de ativos financeiros somente por se tratar de montante inferior a 40 salários mínimos.
A impenhorabilidade deve ser analisada de acordo com as circunstâncias do caso concreto. - Cabe ao executado (art. 854, § 3º, do NCPC) comprovar que as quantias bloqueadas são impenhoráveis, o que não ocorreu. 1 - Agravo de instrumento não provido. (AI nº 0002885-28.2019.4.02.0000 - TRF2 - 7ª Turma Especializada - Des Relator JOSÉ ANTONIO NEIVA - DJe 03/02/2020) 03.
A despeito da documentação colacionada aos autos, constato não haver prova contundente da natureza impenhorável. Este Juízo já firmou entendimento que apenas as verbas salariais percebidas no mês são agasalhadas pela impenhorabilidade legal.
Saldos remanescentes de salários/aposentadorias de meses anteriores perdem sua natureza alimentar e, assim, podem ser penhorados. 03.1.
Do cotejo do extrato bancário apresentado (evento 187, DOC3), verifico que a documentação refere-se ao período de 07/03/2025 a 27/05/2025, enquanto que a constrição nas contas do requerente deu-se no período entre 18/03/2024 e 08/04/2024 (evento 150, SISBAJUD1 e evento 150, SISBAJUD3). 03.2 Desta forma, não havendo contemporaneidade entre os extratos trazidos aos autos e o período dos bloqueios, não há como verificar a eventual impenhorabilidade dos valores constritos. 03.3 Assim, não resta comprovada natureza das quantias nas quais incidiram o bloqueio judicial, já que não é incabível que a conta tenha possuído movimentações financeiras de naturezas diversas. 04.
Assim, deverá ser rejeitada a alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados. 05.
Assim sendo, INDEFIRO, por ora o pedido de desbloqueio das verbas penhoradas. 06.
Após, dê-se vista à Exequente para requerer o que entender pertinente, no prazo de 10 (dez) dias.
Nada sendo requerido, retornem os autos à suspensão, conforme determinado no evento 177, DOC1. -
08/07/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 18:56
Decisão interlocutória
-
08/07/2025 14:25
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2025 15:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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03/06/2025 15:08
Juntada de Petição
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29/01/2025 11:00
Juntada de Petição
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28/01/2025 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 183
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12/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 183
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02/12/2024 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/12/2024 12:42
Arquivado Provisoriamente - art. 40 da Lei 6.830
-
30/11/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 179
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09/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 179
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30/10/2024 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/10/2024 11:03
Juntado(a)
-
29/10/2024 17:19
Decisão interlocutória
-
30/09/2024 15:39
Conclusos para decisão/despacho
-
17/09/2024 14:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 173
-
17/09/2024 14:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 173
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15/09/2024 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2024 13:58
Juntado(a)
-
19/08/2024 12:07
Juntado(a)
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02/07/2024 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 164
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22/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 164
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13/06/2024 09:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 165
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13/06/2024 09:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 165
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12/06/2024 15:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
12/06/2024 15:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
12/06/2024 15:09
Decisão interlocutória
-
27/05/2024 17:05
Conclusos para decisão/despacho
-
23/05/2024 19:39
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 157
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03/05/2024 14:21
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 156
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02/05/2024 12:30
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 157
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26/04/2024 13:21
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 156
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25/04/2024 13:36
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
25/04/2024 13:36
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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22/04/2024 16:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 153
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22/04/2024 16:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 153
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19/04/2024 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/04/2024 15:23
Determinada a intimação
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19/04/2024 14:35
Conclusos para decisão/despacho
-
19/04/2024 14:34
Juntado(a)
-
19/03/2024 15:14
Decisão interlocutória
-
06/02/2024 16:22
Conclusos para decisão/despacho
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01/02/2024 13:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 145
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01/02/2024 13:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 145
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24/01/2024 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2024 16:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 140
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20/12/2023 12:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 14/02/2024
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20/12/2023 12:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 12/02/2024 até 13/02/2024
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08/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 140
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28/11/2023 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
28/11/2023 19:04
Expedição de ofício
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06/11/2023 13:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 136
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06/11/2023 13:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 136
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31/10/2023 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2023 11:49
Juntada de peças digitalizadas
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31/10/2023 09:31
Juntada de peças digitalizadas
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31/10/2023 09:30
Juntada de Certidão
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10/10/2023 18:16
Decisão interlocutória
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09/09/2023 17:17
Conclusos para decisão/despacho
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30/08/2023 10:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 128
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30/08/2023 10:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 128
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28/08/2023 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 125
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03/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 125
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23/06/2023 20:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2023 20:25
Decisão interlocutória
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23/06/2023 08:51
Conclusos para decisão/despacho
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23/06/2023 08:50
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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23/06/2023 08:42
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5012435-88.2021.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 5, 26, 27, 45, 59, 65
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19/06/2023 12:38
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50124358820214020000/TRF2
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13/10/2022 13:09
Comunicação Eletrônica Recebida Decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50124358820214020000/TRF2
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09/05/2022 17:51
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50124358820214020000/TRF2
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16/03/2022 17:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 115
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28/02/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 115
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18/02/2022 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2022 17:59
Arquivado Provisoriamente - art. 40 da Lei 6.830
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17/02/2022 18:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 111
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17/02/2022 18:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 111
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16/02/2022 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/02/2022 17:35
Juntada de peças digitalizadas
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11/02/2022 17:22
Decisão interlocutória
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09/12/2021 22:13
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 94
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06/12/2021 21:41
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 83
-
04/12/2021 15:58
Conclusos para decisão/despacho
-
03/12/2021 19:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 103
-
03/12/2021 19:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 103
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02/12/2021 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2021 17:10
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 95
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10/11/2021 11:40
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 94
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05/11/2021 16:28
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 93
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05/11/2021 10:38
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 94
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28/10/2021 16:20
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 94
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27/10/2021 12:58
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 93
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27/10/2021 12:49
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 95
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25/10/2021 15:30
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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25/10/2021 15:30
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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25/10/2021 15:30
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
24/10/2021 14:31
Juntada de peças digitalizadas
-
15/10/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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13/10/2021 16:47
Decisão interlocutória
-
13/10/2021 14:51
Conclusos para decisão/despacho
-
13/10/2021 14:51
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
06/10/2021 23:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
-
06/10/2021 23:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
-
05/10/2021 19:25
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
-
05/10/2021 19:23
Juntada de peças digitalizadas
-
05/10/2021 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/10/2021 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/10/2021 16:05
Decisão interlocutória
-
01/10/2021 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 73
-
09/09/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
-
03/09/2021 19:43
Conclusos para decisão/despacho
-
01/09/2021 18:41
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50124358820214020000/TRF2
-
31/08/2021 17:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
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31/08/2021 17:44
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50124358820214020000/TRF2
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31/08/2021 17:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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30/08/2021 22:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
30/08/2021 22:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
30/08/2021 22:43
Decisão interlocutória
-
30/08/2021 19:16
Conclusos para decisão/despacho
-
25/08/2021 13:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
-
25/08/2021 13:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
23/08/2021 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2021 12:11
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJRIOEF11 -> DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - DPU
-
20/08/2021 18:59
Decisão interlocutória
-
20/08/2021 11:58
Conclusos para decisão/despacho
-
20/08/2021 11:57
Juntado(a)
-
18/08/2021 08:23
Juntada de Certidão
-
23/06/2021 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 22/06/2021
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17/06/2021 13:05
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Edital - no dia 22/06/2021
-
16/06/2021 22:41
Expedição de Edital - citação
-
11/05/2021 20:43
Decisão interlocutória
-
11/05/2021 16:57
Conclusos para decisão/despacho
-
11/05/2021 16:57
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
11/05/2021 16:56
Juntada de Certidão
-
14/04/2021 12:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
14/04/2021 12:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
10/04/2021 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2021 17:35
Arquivado Provisoriamente - art. 40 da Lei 6.830
-
09/04/2021 01:30
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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29/03/2021 10:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 30/03/2021
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28/03/2021 23:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 29/03/2021
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28/03/2021 08:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 28/03/2021
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27/03/2021 11:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 27/03/2021
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25/03/2021 23:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 26/03/2021
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23/03/2021 21:44
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 39
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23/03/2021 21:41
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 28
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23/03/2021 21:38
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 38
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04/03/2021 10:24
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 39
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04/03/2021 10:24
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 38
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26/02/2021 16:14
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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26/02/2021 16:14
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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22/02/2021 13:53
Decisão interlocutória
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22/02/2021 09:32
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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08/12/2020 08:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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08/12/2020 08:13
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 33
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04/12/2020 19:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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24/09/2020 16:42
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 27
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31/07/2020 14:37
Juntada de Certidão
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10/03/2020 14:15
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 28
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09/03/2020 16:56
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 27
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18/02/2020 11:35
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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18/02/2020 11:34
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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17/02/2020 14:48
Despacho/Decisão - Interlocutória
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15/02/2020 15:38
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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15/02/2020 15:37
Reativação do Processo suspenso/sobrestado
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07/11/2019 13:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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07/11/2019 13:32
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 21
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06/11/2019 08:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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06/11/2019 08:03
Suspensão/Sobrestamento - Art. 40 - Lei 6830/80
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06/11/2019 08:01
Despacho/Decisão - Interlocutória
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29/10/2019 17:09
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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29/10/2019 17:09
Reativação do Processo suspenso/sobrestado
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22/10/2019 17:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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20/10/2019 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 14
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10/10/2019 16:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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10/10/2019 16:22
Suspensão/Sobrestamento - Art. 40 - Lei 6830/80
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09/10/2019 01:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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06/09/2019 19:51
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 30/09/2019 até 11/10/2019
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04/09/2019 18:16
Juntada de Certidão
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16/08/2019 16:55
Juntada de Certidão
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13/08/2019 15:22
Intimação por Edital
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06/08/2019 15:17
Expedido Edital - citação
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06/08/2019 15:03
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 4
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30/07/2019 15:02
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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24/07/2019 15:35
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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23/07/2019 18:29
Despacho/Decisão - Determina Citação
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23/07/2019 15:39
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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19/07/2019 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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