TRF2 - 5069525-38.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 16:06
Juntada de peças digitalizadas
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26/08/2025 13:24
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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26/08/2025 13:23
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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26/08/2025 10:45
Juntada de peças digitalizadas
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25/08/2025 14:35
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 14
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25/08/2025 11:11
Juntada de peças digitalizadas
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21/08/2025 15:38
Juntada de peças digitalizadas
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20/08/2025 20:00
Juntada de peças digitalizadas
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20/08/2025 16:32
Despacho
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20/08/2025 16:15
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 14:35
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 14
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07/08/2025 13:54
Expedição de Carta pelo Correio - 2 cartas
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06/08/2025 13:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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06/08/2025 13:07
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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04/08/2025 12:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/08/2025 12:38
Determinada a citação
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04/08/2025 11:51
Conclusos para decisão/despacho
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01/08/2025 22:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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11/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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10/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5069525-38.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA DAS GRACAS SILVA DE LIMA GAMAADVOGADO(A): VERA LUCIA LOURENCO ALVES FREIRE (OAB RJ243447) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por MARIA DAS GRACAS SILVA DE LIMA GAMA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e da AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS, objetivando a declaração de ilicitude dos descontos realizados em seu benefício previdenciário a título de "CONTRIB.
ABCB SAC 0800 323 5069” entre nov/2022 e jun/2024. bem como a devolução em dobro dos valores descontados e indenização a título de danos morais no patamar de R$10.000,00.
DEFIRO a gratuidade de justiça requerida.
Do saneamento da inicial A petição inicial foi assinada por advogada que não consta na procuração de Evento 1, PROC3 (Dra.
Vera Lucia Lourenço Alves Freire - OAB/RJ 243.447), configurando irregularidade na representação processual da parte autora. Do acordo Interinstitucional referente aos descontos associativos em folha de pagamento dos segurados do RGPS Em 03/07/2025, no âmbito da ADPF 1236, foi homologado Acordo Interinstitucional firmado entre o MPF, UNIÃO, DPU, INSS e CFOAB, cuja proposta de ressarcimento nele prevista pode ser aderida pelos beneficiários do RGPS que tenham sofrido descontos entre março de 2020 e março de 2025 (https://noticias-stf-wp-prd.s3.sa-east-1.amazonaws.com/wp-content/uploads/wpallimport/uploads/2025/07/03174801/Termo-Acordo.pdf).
Para tal, devem os beneficiários fazer a contestação administrativa por um dos canais de atendimento previstos na cláusula 1.1 do Plano Operacional (https://www.gov.br/agu/pt-br/comunicacao/noticias/stf-homologa-acordo-para-ressarcimento-de-aposentados-e-pensionistas-do-inss-1/PlanoOperacional.pdf) e, com o reconhecimento da irregularidade, concordar expressamente com o recebimento na esfera administrativa (cláusula 4.1.1 do Plano).
Nos termos da cláusula quinta do Acordo Interinstitucional, a adesão administrativa acarreta na desistência de ação judicial ajuizada em face do INSS, sem prejuízo de pretensões em face das Associações, a serem ajuizadas na Justiça Estadual.
Do saneamento da inicial Considerando os princípios que regem os Juizados Especiais Federais e o preconizado no art. 373 do CPC, que dispõe ser ônus da parte autora a produção da prova dos fatos constitutivos de seu direito, determino a sua intimação para que, sob pena de extinção do processo e no prazo de 15 (quinze) dias úteis, EMENDE a inicial para: a) Regularizar sua representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 76 do CPC; b) Informar se possui interesse na adesão do Acordo Interinstitucional homologado pelo STF.
Em caso positivo deverá, no prazo acima, juntar o comprovante de requerimento administrativo nos termos da cláusula terceira do Acordo Interinstitucional e 1.1 do Plano Operacional, com o que o feito será suspenso por 60 (sessenta) dias.
Findo o prazo, a parte autora será intimada para confirmar a devolução dos valores descontados; c) Não havendo adesão ao referido acordo, juntar cópia requerimento administrativo junto ao INSS já tendo decorrido tempo suficiente para análise (30 dias) ou indeferimento administrativo, sem o que não há que se falar em pretensão resistida, observado ainda que o INSS tem se dedicado administrativamente à correção de descontos indevidos decorrentes de entidades associativas, possuindo canal direto para exclusão de mensalidade de associação ou sindicato (https://www.gov.br/pt-br/servicos/excluir-mensalidade-de-associacao-ou-sindicato-no-beneficio)." Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos. -
09/07/2025 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/07/2025 19:00
Determinada a emenda à inicial
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09/07/2025 18:35
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 18:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/07/2025 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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