TRF2 - 5002158-49.2025.4.02.5116
1ª instância - 4ª Vara Federal de Sao Goncalo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 18:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
07/08/2025 15:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
25/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
17/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
16/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
16/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002158-49.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: JUREMA FERREIRAADVOGADO(A): LIZ THOMAZ TOLISANO (OAB RJ137008)ADVOGADO(A): LUIS THOMAZ TOLISANO (OAB RJ134393) DESPACHO/DECISÃO Processo redistribuído por equalização, em auxílio à 1ª Vara Federal de Macaé (RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00055, DE 4 DE JULHO DE 2024).
Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por idade urbana.
Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Indefiro, por ora, o requerimento de concessão e tutela provisória de urgência de natureza antecipada, na forma do art. 300 do CPC, já que não há nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito nem o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Considerando o artigo 324, caput, do CPC, que dispõe que o pedido deve ser determinado, intime-se a parte autora para que especifique os períodos contributivos não computados na esfera administrativa, devendo trazer aos autos todos os documentos que comprovam a existência e a duração dos vínculos não reconhecidos pelo INSS (cópia da CTPS completa, fichas de registros de empregados, livros de ponto, termo de rescisão de contrato de trabalho, extrato de FGTS etc).
No caso de períodos de recolhimento como contribuinte individual/autônomo não reconhecidos em sede administrativa, a parte autora deverá indicar as competências não reconhecidas, juntando aos autos os respectivos comprovantes de pagamento. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Cite-se o INSS para oferecimento de resposta, no prazo de 30 dias, oportunidade em que deverá se manifestar sobre a possibilidade de conciliação. Em igual prazo, deverá fornecer toda documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, conforme art. 11 da Lei 10.259/01.
Com a juntada de documentos pela ré ou apresentada proposta de acordo, abra-se vista à parte autora, por 10 dias.
Após, venham os autos conclusos. -
15/07/2025 15:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
15/07/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2025 15:00
Não Concedida a tutela provisória
-
04/07/2025 11:11
Conclusos para decisão/despacho
-
03/06/2025 14:48
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAC01F para RJSGO04F)
-
03/06/2025 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002041-64.2025.4.02.5114
Michelle de Almeida Soares
Uff-Universidade Federal Fluminense
Advogado: Pedro Luiz Moreira Auar Pinto
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5006424-97.2025.4.02.5110
Valeria Marinho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andreza Rafaella Araujo da Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5008122-45.2025.4.02.0000
Luciano Oliveira de Carvalho
Uff-Universidade Federal Fluminense
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/06/2025 20:17
Processo nº 5002707-38.2024.4.02.5102
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Giselle Franca da Silva Alexandre
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 11/06/2025 16:54
Processo nº 5006616-30.2025.4.02.5110
Almir Nascimento da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jorge Lucas dos Santos Vieira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00