TRF2 - 5002041-64.2025.4.02.5114
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 10:45
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50128217920254020000/TRF2
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10/09/2025 22:59
Juntada de Petição
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10/09/2025 10:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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09/09/2025 21:02
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50128217920254020000/TRF2
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21/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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18/08/2025 18:37
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50113961720254020000/TRF2
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15/08/2025 13:46
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50113961720254020000/TRF2
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13/08/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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05/08/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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04/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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29/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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28/07/2025 04:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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28/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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25/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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25/07/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 16:43
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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25/07/2025 15:44
Conclusos para decisão/despacho
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24/07/2025 10:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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17/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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16/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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16/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002041-64.2025.4.02.5114/RJ AUTOR: MICHELLE DE ALMEIDA SOARESADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por MICHELLE DE ALMEIDA SOARES em face da UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE e do ESTADO DO RIO DE JANEIRO objetivando: B) A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA, initio litis e inaudita altera pars, Art. 300, § 2º, CPC e Art. 9º, parágrafo único, I, CPC ou, ainda, do Art. 311 do CPC/2015, ante a robusta prova documental, para que seja liminarmente determinado os Réus a promover A SUSPENSÃO DOS EFEITOS DAS QUESTÕES 04, 10, 11, 14, 19, 22, 25, 28, 40, 44, 51, 53, 58, 65, 75, 80 ATRIBUINDO A PONTUAÇÃO DEVIDA NA LISTA DE CLASSIFICAÇÃO DO CERTAME, por óbvio, apenas a título de tutela de urgência do objeto da demanda, até o julgamento de mérito do presente feito, pois, caso contrário, haverá o notório risco de perecimento do objeto da demanda pleiteada e a consequente futilidade da própria prestação jurisdicional, sendo necessário garantir o resultado útil da presente demanda principal; C) Outrossim, requer a Vossa Excelência que, acolhendo a excepcionalidade do caso concreto e os princípios constitucionais do devido processo legal, isonomia e ampla defesa, seja determinado, LIMINARMENTE, QUE A AUTORA SEJA IMEDIATAMENTE CONVOCADA E AUTORIZADA A PARTICIPAR DA ETAPA DO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA (TAF), QUE OCORRERÁ EM DATA CERTA E OPORTUNA AINDA NO CORRENTE ANO, inclusive com reserva de vaga para as etapas subsequentes, até o deslinde final do presente feito, a fim de se resguardar o resultado útil da demanda e impedir o perecimento do objeto litigioso, em consonância com o poder geral de cautela do juízo e o artigo 297 do Código de Processo Civil.
No mérito: E) NO MÉRITO, seja julgada totalmente procedente a presente ação, consolidando definitivamente a medida liminar (tutela de urgência), ou reconsiderando seu indeferimento e deferindo-a em cognição exauriente, bem como JULGANDO TOTALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS DA EXORDIAL, ATRIBUINDO, EM DEFINITIVO, A PONTUAÇÃO REFERENTE AS QUESTÕES 04, 10, 11, 14, 19, 22, 25, 28, 40, 44, 51, 53, 58, 65, 75, 80 DA PROVA, por ofensa ao princípio da legalidade e vinculação às normas do Edital, retificando definitivamente a sua nota pontos; Como causa de pedir, alega que prestou concurso público para o cargo de Inspetor de Polícia Penal da SEAP/RJ.
O certame foi realizado pela UFF, que atuou como a banca examinadora.
Alega que as questões a seguir devem ser anuladas, pois em desconformidade com o conteúdo programático: 04, 10, 11, 14, 19, 22, 25, 28, 40, 44, 51, 53, 58, 65, 75, 80.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso, embora se vislumbre, em tese, perigo da demora, não verifico a probabilidade do direito.
Vide evento 1, DOC18, a prova objetiva em questão teve 80 questões.
A parte autora pretende a anulação e atribuição de 16 questões, o que representa 20% do total da prova.
A situação, como posta, beira o absurdo.
Anular 20% de uma prova frustra o próprio intuito de seleção dos melhores candidatos e, caso se verifique tal situação, seria provável que a Administração anulasse o certame e realizasse outra prova.
A tese firmada no tema n. 485 da repercussão geral diz o seguinte: Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.
Em que pese a parte autora tenha invocado a tese acima, vê-se que o seu debate não está centrado em ilegalidade ou inconstitucionalidade, mas em "erro material", "imprecisão terminológica", "incoerência no gabarito", alegação de que há duas respostas certas, ou discussão sobre determinado tema cobrado em prova constar do edital (que lista os assuntos de forma abrangente).
Analisando perfunctoriamente o conteúdo programático, não verifico desatendimento ao que nele está disposto. A matéria cobrada é condizente com o nível do cargo ao qual o autor almeja (de nível superior).
Do exposto, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela.
Excluo do polo passivo da demanda o estado do Rio de Janeiro, por ilegitimidade passiva, tendo em vista que a questão posta nos autos envolve a atuação exclusiva da UFF como banca do concurso.
Anote-se.
Defiro a gratuidade de justiça.
Cite-se a UFF.
Intimem-se. -
15/07/2025 15:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/07/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2025 15:00
Não Concedida a tutela provisória
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14/07/2025 15:42
Conclusos para decisão/despacho
-
11/07/2025 15:56
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAG01F para RJSGO04S)
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11/07/2025 15:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/07/2025 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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