TRF2 - 5004889-15.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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26/08/2025 13:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
26/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
25/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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24/08/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/08/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
24/08/2025 12:57
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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21/08/2025 10:32
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 15:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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21/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
16/07/2025 13:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
16/07/2025 13:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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15/07/2025 14:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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15/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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15/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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15/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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14/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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14/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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14/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004889-15.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: JOSE ROBERTO DE SOUZA COSTAADVOGADO(A): ALESSANDRA FEITOSA XAVIER (OAB RJ156358) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, visando ao restabelecimento do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente de nº 719.635.019-8, que se encontra suspenso.A parte autora afirma que o benefício foi concedido em 18/03/2025, mas suspenso no mês seguinte, sem explicação plausível, o que estaria prejudicando seu tratamento de saúde.
A documentação anexada aos autos revela que a suspensão consta no sistema como “SUSPENSO POR MARCA DE ERRO”.
I - Defiro o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 c/c 99, § 3º, CPC.
II - Embora se trate de benefício de natureza alimentar e a situação de urgência seja alegada, entendo que, neste momento processual, não estão plenamente caracterizados os requisitos exigidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, em especial a probabilidade do direito, diante da ausência de elementos que permitam compreender, com segurança, a causa da suspensão do benefício.O motivo registrado no sistema administrativo é genérico, sendo imprescindível a oitiva da autarquia previdenciária para que sejam esclarecidas, de forma documental e fundamentada, as razões que levaram à suspensão do benefício concedido.Diante do exposto, INDEFIRO, POR ORA, O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. Após o decurso do prazo, com ou sem a juntada das manifestações, voltem os autos conclusos para reapreciação da tutela de urgência.
III - Determino, ainda, a intimação do INSS, por meio de sua Procuradoria, bem como da Agência da Previdência Social (APS) responsável, para que justifiquem, de forma documental e fundamentada, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, as razões que ensejaram a suspensão do benefício nº 719.635.019-8.
IV - Cite-se o INSS para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
Fique o réu ciente da possibilidade de litispendência e/ou coisa julgada entre o presente feito, e aquele(s), ocasionalmente, relacionado(s) pela Distribuição, cabendo-lhe, se assim entender, acusar a ocorrência de vício, nos termos do artigo 337, incisos VI e VII do CPC.
V - Após, façam-me os autos conclusos. -
11/07/2025 13:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/07/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 13:33
Não Concedida a tutela provisória
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01/07/2025 16:20
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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01/07/2025 10:12
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2025 17:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
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30/06/2025 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CARTA CONCESSÃO • Arquivo
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