TRF2 - 5005234-78.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 17:37
Baixa Definitiva
-
29/08/2025 17:36
Transitado em Julgado - Data: 29/08/2025
-
29/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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14/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
13/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005234-78.2025.4.02.5117/RJAUTOR: EDINARDO ERNANI FERNANDES DA SILVAADVOGADO(A): THAMIRES PEREIRA DA SILVA SANTOS (OAB CE039887)SENTENÇAAnte o exposto, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (art. 321, parágrafo único c/c art. 485, I, CPC).
Sem custa nem honorários (art. 54 e 55, Lei nº 9.099/95).
P.
R.
I. -
12/08/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 15:46
Indeferida a petição inicial
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07/08/2025 12:16
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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16/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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15/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005234-78.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: EDINARDO ERNANI FERNANDES DA SILVAADVOGADO(A): THAMIRES PEREIRA DA SILVA SANTOS (OAB CE039887) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda pelo procedimento do juizado especial cível, objetivando a concessão aposentadoria por tempo de contribuição com reconhecimento dos períodos rurais, urbanos e especiais.
Decido.
Lançando olhos à inicial, verifico que não atende plenamente aos requisitos legais ou que apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito (arts. 319/21, 330, CPC), a saber: i) Juntar comprovante de residência atualizado, emissão há menos de três meses em seu próprio nome (contas de luz, água, gás ou telefone), uma vez que o documento constante nos autos está datado de agosto de 2022.
Na impossibilidade, poderá firmar declaração pessoal de residência, ou apresentar declaração firmada por terceiro que, devidamente identificado, expressamente declare residir com a parte autora; ii) Juntar aos autos o termo de renúncia aos eventuais créditos excedentes a 60 salários mínimos, devendo estar assinado pela própria parte ou por advogado com poderes específicos para renunciar; iii) Juntar declaração de hipossuficiência devidamente assinada pela própria parte ou por advogado com poderes específicos para tal, nos termos do art. 105, caput, CPC.
Intime-se a parte autora para que, em 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, CPC), emende-a ou a complete.
Decorrido in albis, voltem conclusos para extinção. -
14/07/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2025 15:54
Determinada a intimação
-
14/07/2025 13:46
Conclusos para decisão/despacho
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14/07/2025 13:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
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09/07/2025 19:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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