TRF2 - 5002225-59.2025.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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25/08/2025 14:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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25/08/2025 14:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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25/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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22/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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22/08/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5002225-59.2025.4.02.5101/RJ APELANTE: JOAO BATISTA HERCULES DA SILVA LIMA (AUTOR)ADVOGADO(A): DANIEL SILVA VILASIO DE SOUZA (OAB RJ237315) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação interposta por João Batista Hercules da Silva Lima (Evento 20/JFRJ) contra sentença proferida pelo MM.
Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que, constatando que o demandante foi transferido para a reserva remunerada em 2009, ressaltando a tese firmada no Tema 516, acolheu a prejudicial de mérito suscitada pela União, reconhecendo a prescrição do direito do autor de pleitear a conversão em pecúnia de licença especial não gozada e não usufruídas para fins de inatividade, julgando extinto o processo, com resolução de mérito, conforme art. 487, II, do CPC/2015, deixando de fixar honorários de sucumbência (Evento 14/JFRJ).
Em suas razões recursais, alegou o Apelante tratar-se de “militar da reserva da Marinha do Brasil”, aduzindo que “ajuizou a presente demanda pleiteando a conversão em pecúnia de licença especial não gozada, adquirida durante o serviço ativo e não computada para fins de aposentadoria”, e prosseguiu afirmando que embora a sentença tenha reconhecido “a prescrição quinquenal, com base na data de passagem do autor para a reserva remunerada em 2009 (...) a jurisprudência pacífica da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) tem reconhecido que, no caso de conversão de licença especial não gozada em pecúnia por militar inativo, o prazo prescricional somente se inicia com o trânsito em julgado de decisões judiciais que consolidaram o entendimento quanto à existência do direito subjetivo à indenização” (Evento 20/JFRJ).
Sustentou que “no caso dos autos, não houve qualquer requerimento administrativo anterior, tampouco negativa expressa da Administração”, para afirmar que a “pretensão, portanto, não estava ‘disponível’ desde 2009 como concluiu o juízo a quo”, destacando que a “jurisprudência mais moderna tem reconhecido que, diante da omissão administrativa e da ausência de negativa expressa, o prazo prescricional deve ser contado da data do ajuizamento da ação ou da consolidação jurisprudencial do direito, e não da data de passagem à inatividade” (Evento 20/JFRJ), pugnando, ao final, pelo provimento do recurso.
A União apresentou contrarrazões (Evento 25/JFRJ), pugnando pelo desprovimento do recurso.
A seguir, vieram os autos a esta Egrégia Corte, tendo sido certificada a ausência de recolhimento das custas judiciais (Evento 4/TRF).
O Ministério Público Federal deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção no feito (Evento 6/TRF).
Ato contínuo, o Apelante foi instado a efetuar a complementação, na forma estabelecida no art. 1007, §2º, do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação, sob pena de deserção e não conhecimento do recurso (Evento 14/TRF).
Inobstante regularmente intimada (Eventos 16, 17 e 18/TRF), a parte apelante quedou-se inerte, deixando de proceder ao recolhimento das custas, nos moldes do anteriormente determinado, conforme decurso do prazo certificado no sistema informatizado (Evento 20/TRF). É o relatório.
Passo a decidir.
Consoante o relatado, constatada a ausência de recolhimento integral das custas judiciais, foi fixado prazo para a parte recorrente comprovar o recolhimento das custas devidas, nos moldes do que preceituam os artigos 932, parágrafo único e 1.007, caput, e §2º do CPC, que dispõem, verbis: “Art. 932.
Incumbe ao relator: (omissis) Parágrafo único.
Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. (...) Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e retorno, sob pena de deserção. (omissis) § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.” Nada obstante, o prazo transcorreu in albis, conforme indicado no Evento 20/TRF, deixando o Apelante de comprovar o recolhimento integral das custas judiciais, evidenciando tratar-se de recurso deserto.
Com efeito, cumpre deixar de conhecer do apelo interposto pela parte autora, eis que ausente requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, porquanto não houve comprovação de recolhimento da integralidade das custas judiciais, a despeito de regularmente intimado para tanto.
Do exposto, com base nos artigos 932, III, e 1.007, § 2º, ambos do Código de Processo Civil/2015, não conheço da apelação interposta pela parte autora, ante a sua manifesta inadmissibilidade.
Oportunamente encaminhem-se os autos à Coordenadoria de Distribuição, Registro e Autuação - CODRA, para retificar a autuação do presente, excluindo a União do polo ativo, vez que não interpôs recurso de apelação.
P.
I.
Preclusa esta decisão, providencie a Subsecretaria da Turma a baixa do recurso no sistema processual eletrônico, comunicando-a à Vara de Origem. -
21/08/2025 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 19:58
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> SUB8TESP
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20/08/2025 19:58
Não conhecido o recurso
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18/08/2025 19:21
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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15/08/2025 14:55
Retirado de pauta
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13/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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12/08/2025 14:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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04/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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01/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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31/07/2025 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 08:59
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> SUB8TESP
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31/07/2025 08:59
Determinada a intimação
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18/07/2025 11:26
Juntada de Certidão
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/07/2025<br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 12/08/2025 12:59</b>
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18/07/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13hs do dia 05 de AGOSTO de 2025 e 12h59min do dia 12 de AGOSTO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 01 de AGOSTO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5002225-59.2025.4.02.5101/RJ (Pauta: 227) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE: JOAO BATISTA HERCULES DA SILVA LIMA (AUTOR) ADVOGADO(A): DANIEL SILVA VILASIO DE SOUZA (OAB RJ237315) APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 16 de julho de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
16/07/2025 14:26
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/07/2025
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16/07/2025 14:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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16/07/2025 14:19
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 12/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 227
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20/05/2025 16:01
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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20/05/2025 15:48
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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20/05/2025 14:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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20/05/2025 14:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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19/05/2025 15:10
Juntada de Certidão
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15/05/2025 17:43
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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15/05/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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15/05/2025 17:14
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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