TRF2 - 5090199-71.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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02/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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25/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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22/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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22/08/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5090199-71.2024.4.02.5101/RJ PARTE AUTORA: LUIS CARLOS LIMA DOS SANTOS (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): RAFAEL BRAGA MONERO (OAB RJ190214) DESPACHO/DECISÃO Quanto à manifestação de evento 12, PET1, a parte interessada deve dirigir-se ao Juízo de Primeiro Grau, a fim de que sejam tomadas as providências cabíveis para a execução da decisão, nos termos do art. 522 do CPC/2015.
Assim, nada a prover quanto ao requerimento. À Subsecretaria, para que adote as medidas de praxe. -
21/08/2025 10:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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21/08/2025 10:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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21/08/2025 06:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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20/08/2025 09:52
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> SUB8TESP
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20/08/2025 09:52
Despacho
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20/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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20/08/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5090199-71.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVAPARTE AUTORA: LUIS CARLOS LIMA DOS SANTOS (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): RAFAEL BRAGA MONERO (OAB RJ190214) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INÉRCIA DA AUTORIDADE COATORA na análise de requerimento administrativo.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA EFICIÊNCIA. CONCLUSÃO DO PROCESSO.
NÃO CABIMENTO. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
I.
Caso em exame 1. Remessa necessária de sentença que concedeu a segurança, confirmando a liminar anteriormente deferida, para determinar à autoridade impetrada que realize a apreciação do Requerimento para “Atualizar Vínculos e Remunerações e Código de Pagamento” (Protocolo nº 1570759715) em 30 dias.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia cinge-se em analisar se a Autoridade Coatora excedeu os prazos legais para apreciar o requerimento administrativo apresentado pela parte Impetrante, que visa à atualização de vínculos, remunerações e do código de pagamento.
III.
Razões de decidir 3.
Considerando a natureza eminentemente administrativa da controvérsia, compete às Varas Especializadas em matéria administrativa processar e julgar a ação, desde que a causa de pedir e o pedido se restrinjam à duração dos procedimentos administrativos (Precedente do Órgão Especial do TRF2). 4.
O artigo 24 da Lei 9.784/99 dispõe que o prazo para a prática dos atos administrativos é de 5 dias e, bem assim, os artigos 48 e 49 do mesmo diploma legal fixam o prazo de 30 dias para que a administração cumpra com o dever de decidir as solicitações em matéria de sua competência, prazos estes excedidos pela Autoridade Coatora. 5.
Considerando ser garantia de todos, tanto no âmbito judicial quanto administrativo, a razoável duração do processo, não se mostra concebível permitir que o Impetrante, tendo apresentado requerimento administrativo em 12.06.2024, seja prejudicado por demora imputada à Autoridade Coatora. 6. Contudo, o direito à apreciação do requerimento administrativo não equivale à conclusão do processo administrativo, como pretendido, considerando que há várias etapas a serem cumpridas, podendo haver a interposição de recursos, novos prazos a serem observados, não cabendo ao Judiciário substituir a Administração na condução dos processos administrativos, e, ademais, versa o processo sobre matéria complexa, a saber, atualização de vínculos e remunerações, não merecendo ser concedida a segurança nos termos em que postulada, mas sim a fim de que se determine à autoridade coatora que aprecie o requerimento formulado administrativamente pelo Impetrante.
IV.
Dispositivo 7. Remessa necessária parcialmente provida.
Segurança concedida em parte.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à remessa necessária para, reformando a sentença, conceder em parte a segurança pleiteada a fim de determinar à autoridade coatora que aprecie o requerimento administrativo formulado pelo Impetrante, no prazo de 30 dias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025. -
19/08/2025 09:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/08/2025 09:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/08/2025 09:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/08/2025 18:05
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
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18/08/2025 18:05
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/08/2025 15:10
Sentença desconstituída - por unanimidade
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12/08/2025 14:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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06/08/2025 18:05
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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06/08/2025 13:41
Juntada de Petição
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18/07/2025 11:26
Juntada de Certidão
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/07/2025<br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 12/08/2025 12:59</b>
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18/07/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13hs do dia 05 de AGOSTO de 2025 e 12h59min do dia 12 de AGOSTO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 01 de AGOSTO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Remessa Necessária Cível Nº 5090199-71.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 231) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA PARTE AUTORA: LUIS CARLOS LIMA DOS SANTOS (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): RAFAEL BRAGA MONERO (OAB RJ190214) PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (IMPETRADO) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 16 de julho de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
16/07/2025 14:27
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/07/2025
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16/07/2025 14:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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16/07/2025 14:19
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 12/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 231
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16/06/2025 10:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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16/06/2025 10:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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13/06/2025 16:25
Juntada de Certidão
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11/06/2025 11:56
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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11/06/2025 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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11/06/2025 09:32
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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