TRF2 - 5114097-21.2021.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 30
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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01/09/2025 11:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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01/09/2025 11:41
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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30/08/2025 08:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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15/08/2025 00:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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15/08/2025 00:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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12/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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08/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5114097-21.2021.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMAAPELANTE: LUIZ PAULO PRADO RODRIGUES PEREIRA (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): TATIANA ALVIM PUFAL (OAB RS089683) EMENTA PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA.
GIFA.
UNAFISCO.
LIMITAÇÃO SUBJETIVA NO TÍTULO. AUSÊNCIA DO NOME NO ROL DE SUBSTITUÍDOS.
RESPEITO À COISA JULGADA.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL EXTINTA. IMPROVIMENTO I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação interposta em face da sentença que extinguiu o presente cumprimento de sentença coletiva, sem resolução de mérito, ante o reconhecimento da ilegitimidade ativa ad causam.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em perquirir se o exequente, ora apelante, é parte legítima para executar o título executivo em análise.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Sindicato atuou como substituto processual dos filiados elencados no rol que instruiu a petição inicial na ação coletiva, e não como substituto processual de toda categoria, de modo que restringiu apenas aos associados, pensionistas e aposentados e aos Auditores Fiscais da Receita Federal aposentados e pensionistas de Auditores Fiscais da Receita Federal lá descritos. 4.
A sentença em execução foi restritiva, na medida em que assegurou apenas aos substituídos, na forma pleiteada na inicial, em decorrência do princípio da congruência ou correlação. 5. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, caso o título executivo tenha limitado expressamente a concessão do reajuste pleiteado aos servidores constantes na listagem carreada na inicial da ação coletiva proposta pelo sindicato da categoria, é indevida a inclusão de servidor que não a integrou, sob pena de violação à coisa julgada. 6.
Considerando que o exequente não comprovou que o nome do pensionista e nem o do instituidor constam na relação de substituídos mencionada na inicial da ação coletiva de origem, não pode ser reconhecida, dessa forma, a sua legitimidade para o ajuizamento da execução individual do título executivo em questão. IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Negar provimento. Recurso desprovido.
Sentença mantida.
Tese de julgamento: O exequente não é parte legítima para executar o título executivo em análise.
Jurisprudência relevante citada: REsp 1666049/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 30/06/2017; REsp 1666256/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 30/06/2017; AgInt no REsp 1586726/BA, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 09/05/2016; Recurso Especial nº.: 1.739.962 – CE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, julgado em 19/06/2018 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 01 de agosto de 2025. -
07/08/2025 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/08/2025 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/08/2025 18:57
Remetidos os Autos com acórdão - GAB30 -> SUB6TESP
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01/08/2025 12:52
Sentença confirmada - por unanimidade
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26/07/2025 18:11
Lavrada Certidão
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11/07/2025 13:35
Juntada de Certidão
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/07/2025<br>Período da sessão: <b>28/07/2025 13:00 a 01/08/2025 13:00</b>
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11/07/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 28 de julho de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5114097-21.2021.4.02.5101/RJ (Pauta: 128) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA APELANTE: LUIZ PAULO PRADO RODRIGUES PEREIRA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): TATIANA ALVIM PUFAL (OAB RS089683) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (EXECUTADO) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 10 de julho de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
10/07/2025 19:10
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB30 -> SUB6TESP
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10/07/2025 18:03
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/07/2025
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10/07/2025 17:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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10/07/2025 17:58
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>28/07/2025 13:00 a 01/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 128
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27/01/2025 10:47
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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