TRF2 - 5007111-32.2024.4.02.5103
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 18:53
Baixa Definitiva
-
01/08/2025 17:11
Despacho
-
01/08/2025 13:25
Conclusos para decisão/despacho
-
31/07/2025 15:09
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G01 -> RJCAM03
-
31/07/2025 15:09
Transitado em Julgado - Data: 31/07/2025
-
31/07/2025 15:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
-
10/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 65
-
09/07/2025 15:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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09/07/2025 15:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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09/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 65
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09/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5007111-32.2024.4.02.5103/RJ RECORRENTE: LUIS CARLOS RAMOS MARCELO (AUTOR)ADVOGADO(A): DAVI DA SILVA RODRIGUES SILVEIRA (OAB RJ218752) DESPACHO/DECISÃO Decisão Monocrática proferida com base no artigo 7º, incisos IX e X, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região - Resolução TRF2 - RSP - 2019/0003, de 08/02/2019. 1.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora visando à reforma da sentença de mérito (evento 51, SENT1), que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93, NB 87/710.116.460-0, requerido em 12/04/2021 (evento 1, PROCADM8). 2. Reitera, em razões de recurso, fundamentos já apresentados na petição inicial, insurgindo-se contra as conclusões do laudo pericial judicial, que lhe foi desfavorável. 3.
Conheço do recurso eis que presentes seus requisitos de admissibilidade. 4.
Passo à análise da questão afeta à caracterização da condição de pessoa com deficiência para fins assistenciais. 5. O §2º do art. 20 da Lei 8.742/93, na redação conferida pela Lei 13.146/15, aprimoramento da já veiculada pela Lei nº 12.435/11, considera pessoa portadora de deficiência “aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. 6. O §10 do mesmo artigo prevê, ainda, que é considerado impedimento de longo prazo aquele que implique comprometimento orgânico-funcional por, no mínimo, 2 (dois) anos. 7.
A inovação legislativa impõe a necessidade de contextualização da condição orgânica do requerente (critério biológico e psíquico) no meio social no qual inserido (critério social), sendo possível dizer que consagra o critério biopsicossocial definidor do conceito de deficiência, na esteira da sistematização do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015), elaborado com fundamento na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. 8.
Ainda sobre a abrangência dos requisitos necessários para configuração da incapacidade, a jurisprudência majoritária – desde a vigência da redação originária do §2º do art. 20 – orientou-se no sentido de que o comprometimento funcional a impedir o exercício de atividades laborativas, desde que caracterizador de condição clínica desfavorável à inserção ou reinserção no mercado de trabalho, aspecto essencial da vida do indivíduo em coletividade e manutenção de sua segurança material, é suficiente para fim de reconhecimento do direito à proteção assistencial. 9.
A avaliação do cumprimento deste requisito legal é feita na via administrativa em trabalho conjunto do Serviço Social e Perícia Médica do INSS, nos moldes do disposto no artigo 16 do Decreto nº 6214/07, à luz das disposições do Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146/15. 10.
São os seguintes os precedentes jurisprudenciais sobre a questão especificamente: Súmula 29 TNU - Para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742, de 1993, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento.
Súmula 48 TNU - Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação.
Súmula 78 TNU - Comprovado que o requerente de benefício é portador do vírus HIV, cabe ao julgador verificar as condições pessoais, sociais, econômicas e culturais, de forma a analisar a incapacidade em sentido amplo, em face da elevada estigmatização social da doença. 11. A sentença de improcedência baseou-se nas conclusões do laudo pericial judicial constante do evento 24, LAUDPERI1, complementado no evento 42, LAUDPERI1, o qual não identificou condição orgânica apta a indicar "impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir" participação plena e efetiva da parte autora "na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".
Destaco: evento 24, LAUDPERI1 (...) Motivo alegado da deficiência: Diabetes Histórico/anamnese: Refere que em 2006 recebeu diagnostico de diabetes, iniciou tratamento oral, e realiza insulina há 4 anos.
Refere insuficiência venosa, com dor e perda de força em membros inferiores.
Documentos analisados: Atestado médico emitido por Dra.
Patrícia Casanovo (12/04/2021), declara que paciente com diagnóstico de Diabetes Mellitus, hipertensão arterial, também refere dor em membros inferiores e planta dos pés.Laudo médico emitido por Dr.
Alfredo Azevedo (08/04/2021), CID I 70.2 Aterosclerose das artérias das extremidades.Atestado médico emitido por Dr.
Adelcio Gentil (31/03/2021), CID M 54.5 Dor lombar baixa.RX de coluna lombar (10/03/2021): Redução dos espaços intersomáticos entre L5-S1.Atestado médico emitido por Dr.
José Candido P. de Andrade Junior (26/07/2024), CID E 10.7 Diabetes mellitus insulino-dependente - com complicações múltiplas, CID G 56.0 Síndrome do túnel do carpo.Atestado médico emitido por Dr.
Guilherme Froés (22/03/2024), CID E 10.5 Diabetes mellitus insulino-dependente - com complicações circulatórias periféricas, CID I 10 Hipertensão essencial (primária).Ecodoppler venoso de membro inferior (25/03/2021), Presença de ateromatose discreta em tibiais anterior e posterior bilateralmente.Eletroneuromiografia de membros superiores e inferiores (14/06/2024): Síndrome do túnel do carpo sensitivo motor de caráter desmielinizante (moderado) do membro superior direito; Síndrome do túnel do carpo sensitivo motor de caráter desmielinizante (leve) do membro superior esquerdo; Polineuropatia focal, crônica, adquirida, periférica sensitivo motor de caráter desmielinizante (moderado/grave) dos membros inferiores.Laudo SABI (07/06/2010 e 29/06/2010), CID E 11 Diabetes Mellitus do tipo 2, INDEFERIDO.Laudo SABI (03/03/2022), CID Z03, INDEFERIDO.
Exame físico/do estado mental: Lúcido, orientado em tempo e espaço, humor estável, cooperativo e coerente durante pericia, deambula sem dificuldade.Respiratório: MV presente sem ruídosCardiovascular: bulhas normofoneticas em 2T sem soprosAbdome: Flácido e indolorMembros inferiores: sem edemaFC: 61bpm Diagnóstico médico/CID: Diagnóstico/CID da ETIOLOGIA CID: E112 - Diabetes mellitus não-insulino-dependente - com complicações renais, G560 - Síndrome do túnel do carpo, I10 - Hipertensão essencial (primária) (...) Outras observações: patologias relatadas não impõem barreiras, nem incapacitam para suas atividades habituais, não podendo ser caracterizado como impedimento de longo prazo. (...) evento 42, LAUDPERI1 (...) 1 – Considerando o diagnóstico de G560 - SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO, é possível afirmar que o Autor possui redução em sua capacidade de mobilidade e coordenação do membro superior direito? Não há limitação da capacidade.2 – Considerando o diagnóstico de E112 - Diabetes mellitus não-insulino- dependente - com complicações renais é possível afirmar que o Autor deve evitar atividades físicas que demandem demasiado esforço físico, devendo evitar também o desempenho de atividades por longas horas debaixo do sol? não é necessário evitar atividade e esforço físico nem sol, é necessário tratamento e controle.3 – Considerando todo o quadro clínico diagnosticado, é possível afirmar que o Autor não reúne condições clínicas para desempenho de atividades laborais tais como a de PEDREIRO? Ou, ainda que existe condição de atuar em tais atividades, é possível afirmar que o Autor possui restrições ao levantamento de peso e exposição ao sol por longos períodos? o autor não relatou atividade de pedreiro.4- Diante das conclusões lançadas, é possível afirmar que o Autor possui limitações de natureza MODERADA/GRAVE em sua capacidade motora como um todo? As conclusões descritas não foram verificadas no exame clínico. (...) 12.
O laudo pericial judicial, elaborado por profissional técnico, nomeado pelo Juízo, portanto imparcial, eis que equidistante das partes, apresenta elementos de convicção no sentido dos fundamentos da sentença. 13. A análise das provas juntadas aos autos, bem como das razões do recurso ora analisado não trazem elementos capazes de afastar a higidez do laudo pericial no qual se baseou a sentença combatida. 14. Ressalte-se que a parte autora não trouxe aos autos atestado ou outra documentação de estabelecimento médico-hospitalar público, posterior ao exame médico judicial, capaz de ilidir, de forma concreta e objetiva, as conclusões lançadas no laudo pericial, inexistindo, no caso concreto, fundamento para sua desconsideração. 15.
No mesmo sentido, perícia médica do INSS, suficiente e adequadamente fundamentada - evento 62, LAUDO1: (...) 16.
Vale dizer, considerado o critério biopsicossocial da Lei Orgânica de Assistência Social, não há elementos nos autos que comprovem ser a autora pessoa com deficiência, já que afastada a hipótese de comprometimento ou impedimento de funções / estruturas do corpo a impactarem as atividades individuais e de participação social em igualdade mínima de condições com as demais pessoais, componentes (de natureza médica) do conceito complexo de deficiência. 17. Dessa forma, entendo pertinente a aplicação do Enunciado nº 72 destas Turmas Recursais, a saber: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01). *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III. 18.
O conceito de deficiência não é o mesmo de doença, mas definição biopsicossocial, de acordo com a norma do artigo 2º da Lei nº 13.146/15, contando com os seguintes componentes de análise: Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará: I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; III - a limitação no desempenho de atividades; e IV - a restrição de participação. 19. Ao contrário do que afirma o autor em seu recurso, o INSS não reconheceu impedimento de função do corpo de natureza grave; ao contrário, fez consignar resultado de qualificador final de grau leve, assim como no componente atividade/participação, o que afasta a proteção assistencial no caso concreto, sendo relevante a observância dos parâmetros da PORTARIA CONJUNTA MDS/INSS nº 2, de 30 de março de 2015. 1 20.
A sentença deve ser mantida.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, ficando a exigência suspensa, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade de justiça deferida. 21.
Transitado em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem. 22. Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso. 1. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13146.htm -
08/07/2025 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/07/2025 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/07/2025 19:05
Conhecido o recurso e não provido
-
08/07/2025 17:36
Conclusos para decisão/despacho
-
08/07/2025 17:34
Juntada de peças digitalizadas
-
08/07/2025 12:05
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G01
-
08/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
-
19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
10/06/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
-
09/06/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2025 16:27
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 11:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 52 e 53
-
13/05/2025 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2025 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2025 11:58
Julgado improcedente o pedido
-
07/05/2025 16:25
Conclusos para julgamento
-
07/05/2025 16:22
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
05/05/2025 23:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
29/04/2025 20:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
24/04/2025 21:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43 e 44
-
10/04/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2025 19:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
25/03/2025 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
24/03/2025 22:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2025 22:47
Determinada a intimação
-
24/03/2025 18:56
Conclusos para decisão/despacho
-
14/03/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
-
22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
12/02/2025 11:52
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 08:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/02/2025 08:49
Determinada a intimação
-
11/02/2025 09:10
Conclusos para decisão/despacho
-
10/02/2025 15:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
03/02/2025 15:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
01/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
-
22/01/2025 10:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2025 10:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2025 10:05
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2025 23:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
06/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
26/11/2024 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
26/11/2024 14:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Perito
-
26/11/2024 14:47
Determinada a intimação
-
26/11/2024 09:37
Conclusos para decisão/despacho
-
26/11/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
15/10/2024 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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13/10/2024 15:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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10/10/2024 22:05
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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07/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 10
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05/10/2024 01:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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26/09/2024 19:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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26/09/2024 19:12
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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24/09/2024 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
24/09/2024 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2024 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2024 15:51
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: LUIS CARLOS RAMOS MARCELO <br/> Data: 14/10/2024 às 11:40. <br/> Local: SJRJ-OAB São Fidélis – sala 1 - Rua Coronel João Sanches, 92, loja A - Centro, São Fidélis <br/> Perito: LAIS AZEVEDO LIM
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24/09/2024 13:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/09/2024 13:41
Determinada a citação
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12/09/2024 21:29
Conclusos para decisão/despacho
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10/09/2024 20:45
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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10/09/2024 18:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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10/09/2024 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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