TRF2 - 5005448-29.2025.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 20 e 21
-
28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
20/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
-
19/08/2025 13:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
19/08/2025 13:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5005448-29.2025.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHOAPELADO: HEDUARDA BERMOND DIAS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): MARIA APARECIDA DOS REIS MOREIRA WILL (OAB ES036272)REPRESENTANTE LEGAL DO APELADO: TATIANA DE FATIMA LOPES BERMOND (Pais) (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): MARIA APARECIDA DOS REIS MOREIRA WILL (OAB ES036272) EMENTA ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA.
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DEMORA NA ANÁLISE DO requerimento ADMINISTRATIVO.
Obrigação de fazer. imposição de multa.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS.
I.
Caso em exame 1.
Remessa necessária e apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que concedeu a segurança a fim de determinar que a autoridade coatora cumpra decisão administrativa no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de imposição de multa ao INSS pelo descumprimento de obrigação de fazer; e (ii) a fixação de prazo para cumprimento da decisão judicial.
III.
Razões de decidir 3.
O direito do segurado à razoável duração do processo administrativo decorre do artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, e dos artigos 48 e 49 da Lei n.º 9.784/1999, que impõem à Administração Pública o dever de decidir processos administrativos no prazo de até 30 dias, salvo prorrogação motivada. 4.
A ausência de justificativa plausível para a demora na análise do requerimento administrativo configura omissão administrativa, sujeita ao controle judicial, não sendo admissível que a Administração condicione indefinidamente a apreciação do pedido. 5.
A imposição de multa por descumprimento de obrigação de fazer tem previsão nos artigos 536, § 1º, e 537 do Código de Processo Civil, sendo aplicável à Fazenda Pública conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. 6.
O princípio da reserva do possível não pode ser invocado para afastar a obrigação do INSS de analisar tempestivamente os pedidos administrativos, sob pena de afronta ao princípio da eficiência administrativa, previsto no artigo 37, caput, da Constituição Federal. 7.
O prazo de 90 dias estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 631.240/MG não se aplica ao caso concreto, pois a presente demanda foi ajuizada após a conclusão desse julgamento, não sendo alcançada pela modulação de efeitos ali definida. 8.
O acordo firmado no Tema 1.066 do STF não impede a análise de mandados de segurança individuais, pois sua vinculação restringe-se às ações coletivas.
IV.
DISPOSITIVO E TESES 9.
Remessa necessária e apelação desprovidas.
Teses de julgamento: 1.
O INSS tem o dever de analisar requerimentos administrativos nos prazos legais, sob pena de violação ao direito líquido e certo do segurado. 2.
A imposição de multa por descumprimento de obrigação de fazer é cabível contra a Fazenda Pública, desde que observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3.
O princípio da reserva do possível não justifica a inércia administrativa em prejuízo do direito fundamental do segurado à razoável duração do processo. 4.
O acordo homologado no Tema 1.066 do STF não impede a análise de mandados de segurança individuais. ____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXXVIII, e 37, caput; Lei n.º 9.784/1999, arts. 48 e 49; Lei n.º 8.213/1991, art. 41-A, § 5º; Decreto n.º 3.048/1999, art. 174; CPC, arts. 536, § 1º, e 537.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE n.º 631.240/MG, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, j. 03.09.2014; STF, RE n.º 1.171.152/SC (Tema 1.066); STJ, AgInt no AREsp 1816451/SP, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, j. 28.03.2022.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação interposta pelo INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025. -
18/08/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/08/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/08/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/08/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/08/2025 10:56
Remetidos os Autos com acórdão - GAB32 -> SUB8TESP
-
16/08/2025 10:56
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
15/08/2025 18:20
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
15/08/2025 15:10
Sentença confirmada - por unanimidade
-
12/08/2025 14:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
18/07/2025 11:26
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/07/2025<br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 12/08/2025 12:59</b>
-
18/07/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13hs do dia 05 de AGOSTO de 2025 e 12h59min do dia 12 de AGOSTO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 01 de AGOSTO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5005448-29.2025.4.02.5001/ES (Pauta: 237) RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR APELADO: HEDUARDA BERMOND DIAS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): MARIA APARECIDA DOS REIS MOREIRA WILL (OAB ES036272) REPRESENTANTE LEGAL DO APELADO: TATIANA DE FATIMA LOPES BERMOND (Pais) (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): MARIA APARECIDA DOS REIS MOREIRA WILL (OAB ES036272) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - VITÓRIA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 16 de julho de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
16/07/2025 14:27
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/07/2025
-
16/07/2025 14:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
16/07/2025 14:19
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 12/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 237
-
10/07/2025 15:16
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
-
03/07/2025 19:48
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
-
03/07/2025 19:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
-
29/06/2025 23:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
-
17/06/2025 13:39
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
16/06/2025 11:28
Remetidos os Autos - GAB32 -> SUB8TESP
-
16/06/2025 11:23
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5007469-49.2024.4.02.5118
Paulo Henrique Pereira Alves
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5007718-21.2019.4.02.5103
Shirley Feydit Paes
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5032284-64.2024.4.02.5101
Uniao - Fazenda Nacional
Coplasa Corretora de Seguros LTDA
Advogado: Mariane de Oliveira Borba
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5075775-24.2024.4.02.5101
Agenor Mathias de Oliveira Filho
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 25/09/2024 15:59
Processo nº 5005448-29.2025.4.02.5001
Tatiana de Fatima Lopes Bermond
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Maria Aparecida dos Reis Moreira Will
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 20/03/2025 13:33