TRF2 - 5016039-26.2020.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 19:14
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
-
07/08/2025 12:59
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 12:43
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB3TESP -> AREC
-
07/08/2025 12:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
07/08/2025 12:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
06/08/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/08/2025 13:12
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 23 e 29
-
06/08/2025 10:53
Juntada de Petição
-
05/08/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
05/08/2025 14:01
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
04/08/2025 19:47
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 16, 17, 18, 20, 19, 21 e 22
-
21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
15/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22
-
14/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22
-
14/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5016039-26.2020.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVAAPELANTE: DRACO SERVICOS E ACESSORIOS PARA VEICULOS LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): VALERIA ZOTELLI (OAB SP117183)ADVOGADO(A): THIAGO BOTELHO SOMERA (OAB SP346075)APELANTE: KURUMA VEICULOS S.A. (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): VALERIA ZOTELLI (OAB SP117183)ADVOGADO(A): THIAGO BOTELHO SOMERA (OAB SP346075)APELANTE: VD COMERCIO DE VEICULOS LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): VALERIA ZOTELLI (OAB SP117183)ADVOGADO(A): THIAGO BOTELHO SOMERA (OAB SP346075)APELANTE: LAND VITORIA COMERCIO DE VEICULOS LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): VALERIA ZOTELLI (OAB SP117183)ADVOGADO(A): THIAGO BOTELHO SOMERA (OAB SP346075)APELANTE: V.M.
COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): VALERIA ZOTELLI (OAB SP117183)ADVOGADO(A): THIAGO BOTELHO SOMERA (OAB SP346075)APELANTE: VD PNEUS LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): VALERIA ZOTELLI (OAB SP117183)ADVOGADO(A): THIAGO BOTELHO SOMERA (OAB SP346075)APELANTE: VITORIA MOTORS LTDA. (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): VALERIA ZOTELLI (OAB SP117183)ADVOGADO(A): THIAGO BOTELHO SOMERA (OAB SP346075) EMENTA TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PIS/COFINS.
DESPESAS COM PUBLICIDADE E PROPAGANDA.
CONCEITO DE INSUMO.
DESPESAS OPERACIONAIS.
TEMAS 779 E 780 DO STJ.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança.
O mandamus foi impetrado para reconhecer o alegado direito ao aproveitamento do crédito do PIS e da COFINS sobre as despesas com publicidade e propaganda, bem como o direito à compensação/restituição dos valores indevidamente recolhidos a tais títulos nos últimos cinco anos. 2.
A sentença denegou, acertadamente, a segurança, rejeitando a tese de serem essenciais e relevantes as despesas com publicidade e propaganda. 3.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Temas 779 e 780, em sede de recurso repetitivo, definiu o conceito de insumo para fins de creditamento do PIS/COFINS: “o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte”. 4.
In casu, considerando as atividades desenvolvidas pelas impetrantes/apelantes (comércio a varejo de veículos automotores, peças e acessórios, pneus e lubrificantes e outras atividades), não se vislumbra a essencialidade e relevância das despesas apontadas na inicial (publicidade e propaganda) como imprescindíveis ao seu serviço.
Trata-se de despesas operacionais, que não podem ser consideradas essenciais ou relevantes para a atividade comercial, por não guardarem relação com a consecução de seu objeto social. 5.
Com a interpretação dada pelo Superior Tribunal de Justiça sobre o conceito de insumo para creditamento do PIS/COFINS, nos Temas 779 e 780, descabe a tese de que todo e qualquer gasto (ou despesa necessária) utilizado para a produção ou circulação da mercadoria ou serviço deve ser considerado insumo. 6.
Em relação às despesas com publicidade e propaganda reconhecidas como insumos pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF, órgão colegiado do Ministério da Fazenda, conforme Acórdão nº 3201-005.668 de 21/08/2019 e Acórdão nº 3401-005.291 de 29/08/2019, deve-se ressaltar que são processos administrativos de contribuinte diverso, que não vinculam outros contribuintes. 7.
Apelação das impetrantes conhecida e desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer da apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Ausente a Desembargadora Federal LETÍCIA MELLO, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 07 de julho de 2025. -
11/07/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/07/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/07/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/07/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/07/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/07/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/07/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/07/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/07/2025 13:02
Remetidos os Autos com acórdão - GAB09 -> SUB3TESP
-
10/07/2025 00:50
Sentença confirmada - por unanimidade
-
01/07/2025 12:21
Juntada de Petição
-
16/06/2025 09:44
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/06/2025<br>Período da sessão: <b>01/07/2025 13:00 a 07/07/2025 12:59</b>
-
13/06/2025 19:16
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 16/06/2025
-
13/06/2025 19:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
13/06/2025 19:10
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/07/2025 13:00 a 07/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 26
-
13/06/2025 18:22
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB09 -> SUB3TESP
-
30/03/2021 13:18
Juntada de Petição
-
30/03/2021 13:17
Juntada de Petição
-
30/03/2021 13:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
-
30/03/2021 13:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
-
23/03/2021 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
22/03/2021 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5006640-19.2024.4.02.5102
Rita de Cassia Ramos Barros
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5084126-25.2020.4.02.5101
Ordem dos Advogados do Brasil - Secao Do...
Maria de Lourdes Leoncio Miranda
Advogado: Thiago Gomes Morani
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 20/11/2021 05:31
Processo nº 5084126-25.2020.4.02.5101
Ordem dos Advogados do Brasil - Secao Do...
Maria de Lourdes Leoncio Miranda
Advogado: Marcelle Castro Cazeira Alonso Furtado
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 28/04/2022 16:54
Processo nº 5000490-85.2025.4.02.5005
Jose Francisco Alves Magalhaes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 15/05/2025 14:06
Processo nº 5047822-51.2025.4.02.5101
Grazielly de Souza Franklim Ferreira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Paula Alves de Brito
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00