TRF2 - 5008640-35.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 30
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:00
Baixa Definitiva
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03/09/2025 02:00
Transitado em Julgado
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03/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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12/08/2025 17:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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12/08/2025 17:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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12/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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08/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008640-35.2025.4.02.0000/ES RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMAAGRAVANTE: GABRIEL DE REZENDE TEIXEIRA BEDIM JANAADVOGADO(A): BRUNO ALMEIDA DE SÁ (OAB GO047948) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
UFES.
APROVEITAMENTO DE MATÉRIA.
INDEFERIMENTO.
PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
CURSO DE MEDICINA.
RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por GABRIEL DE REZENDE TEIXEIRA BEDIM JANA contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Aferição da presença dos requisitos legais para a concessão de tutela antecipada de urgência determinando que a agravada promova, de forma imediata, a matrícula do agravante no 5º (quinto) período do curso de Medicina, no semestre letivo de 2025/1, cujas aulas se iniciaram em 19/05/2025, não sendo obstáculo o indeferimento do aproveitamento da disciplina de Microbiologia Médica (PAT14376), sob pena de imposição de multa diária, em caso de descumprimento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
As instituições de ensino superior estão autorizadas a conduzir o funcionamento das suas atividades, e a Lei n.º 9.394/96, que determina as diretrizes e bases da educação nacional, estabeleceu no art. 53, incisos II e V, regulamentando o art. 207 da Constituição, limites ao exercício da autonomia universitária, assegurando-lhes, “[...] sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições: [...] fixar os currículos dos seus cursos e programas, observadas as diretrizes gerais pertinentes; [...] elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos em consonância com as normas gerais atinentes”. 4.
Não há, de plano, aparência de bom direito por ilegalidade manifesta na conduta da UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO - UFES.
Como bem pontuou o magistrado de piso: “Em que pese o perigo de dano narrado, verifica-se que a situação comporta o estabelecimento do contraditório, considerando que o calendário acadêmico da UFES não está em fase de novas matrículas”.
Sendo certo mais que, ao solicitar o aproveitamento das disciplinas, o agravante estava ciente do risco de indeferimento, como se concretizou.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso não provido.
Decisão mantida.
Tese de julgamento: “1.
Apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior, ou deste Tribunal, seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento.” ____ Dispositivos relevantes citados: art. 300 do CPC; incisos II e V da Lei n.º 9.394/96; e art. 207 da Constituição. Jurisprudência relevante citada: AG n.º 164742, 5ª Turma Especializada, Rel.
Des.
Fed.
VERA LÚCIA LIMA, DJ de 02.12.2008; AG n.º 135487, 8ª Turma Especializada, Rel.
POUL ERIK DYRLUND, DJ de 07.06.2005; AG 146766, 1ª Turma Especializada, Rel.
ABEL GOMES, DJ de 03.02.2009; AG n.º 2010.02.01.017607-0, Sexta Turma Especializada, Rel.
Des.
Fed.
GUILHERME COUTP, E/DJF2R 14/02/2011; AG n.º 2010.02.01.007779-1, Sétima Turma Especializada, Rel.
Des.
Fed.
JOSÉ ANTÔNIO LISBOA NEIVA, E-DJF2R 01/02/2011.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 01 de agosto de 2025. -
07/08/2025 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/08/2025 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/08/2025 18:57
Remetidos os Autos com acórdão - GAB30 -> SUB6TESP
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01/08/2025 12:52
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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26/07/2025 18:11
Lavrada Certidão
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11/07/2025 13:35
Juntada de Certidão
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/07/2025<br>Período da sessão: <b>28/07/2025 13:00 a 01/08/2025 13:00</b>
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11/07/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 28 de julho de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Agravo de Instrumento Nº 5008640-35.2025.4.02.0000/ES (Pauta: 135) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA AGRAVANTE: GABRIEL DE REZENDE TEIXEIRA BEDIM JANA ADVOGADO(A): BRUNO ALMEIDA DE SÁ (OAB GO047948) AGRAVADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPIRITO SANTO - UFES PROCURADOR(A): LUCIANA BAHIA IORIO RIBEIRO Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 10 de julho de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
10/07/2025 19:10
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB30 -> SUB6TESP
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10/07/2025 18:03
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/07/2025
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10/07/2025 17:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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10/07/2025 17:58
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>28/07/2025 13:00 a 01/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 135
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03/07/2025 12:57
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB6TESP -> GAB30
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03/07/2025 12:57
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 4
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03/07/2025 12:38
Juntada de Petição
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30/06/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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30/06/2025 15:47
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB30 -> SUB6TESP
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30/06/2025 15:47
Despacho
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27/06/2025 14:21
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 3 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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