TRF2 - 5005419-44.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 19:01
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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04/09/2025 16:26
Juntada de Certidão
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04/09/2025 15:01
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB6TESP -> AREC
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04/09/2025 15:01
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 32
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04/09/2025 08:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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04/09/2025 08:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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02/09/2025 16:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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02/09/2025 16:30
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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02/09/2025 15:26
Juntada de Petição
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02/09/2025 15:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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12/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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08/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5005419-44.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMAAGRAVANTE: GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDAADVOGADO(A): VINICIUS FIGUEIREDO DE SOUZA (OAB RJ123958) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
LICITAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE CONTRATO.
PAGAMENTO DE EMPREGADOS.
ATRASO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
CONTRADITÓRIO.
AMPLA DEFESA.
PENALIDADES.
RAZOABILIDADE.
PROPORCIONALIDADE.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1. Cuida-se de instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA. contra decisão (evento 4 – processo originário) que, nos autos da ação ordinária n.º 5023568-14.2025.4.02.5101, ajuizada em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO, indeferiu o pedido de concessão da tutela provisória de urgência para suspensão dos efeitos do processo sancionatório. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Cinge-se a controvérsia em verificar se presentes os requisitos legais para concessão de tutela antecipada, considerando as alegações da agravante de que o processo administrativo que apurou irregularidades, no cumprimento contrato de licitação, não respeitou as garantias do contraditório e da ampla defesa, tampouco as previsões legais quanto ao trâmite procedimental adequado; bem como, de que as penalidades aplicadas são desproporcionais e irrazoáveis. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O processo administrativo sancionador n.º 23079.253508/2024-86 foi instaurado em decorrência de reiterados atrasos no pagamento de salários aos funcionários da empresa autora, relativos ao Contrato n.º 45/2022, no período de dezembro de 2023 a maio de 2024. 4.
O Termo de Referência estabelece, no item 13.13, que a contratada deve "Responsabilizar-se pelo cumprimento das obrigações previstas em Acordo, Convenção, Dissídio Coletivo de Trabalho ou equivalentes das categorias abrangidas pelo contrato, por todas as obrigações trabalhistas, sociais, previdenciárias, tributárias e as demais previstas em legislação específica, cuja inadimplência não transfere a responsabilidade à Contratante". 5.
No item 23.1, há previsão de que "Comete infração administrativa, nos termos da Lei n.º 10.520, de 2002, a CONTRATADA que: a) falhar na execução do contrato, pela inexecução, total ou parcial, de quaisquer das obrigações assumidas na contratação". 6.
No item 23.2 e 23.3 do referido Termo, estabelece-se que, pela inexecução total ou parcial do contrato, podem ser aplicadas sanções como advertência, multa variável conforme a gravidade da infração, suspensão de licitar e impedimento de contratar com órgãos e entidades da União, além da declaração de inidoneidade. 7.
O item 23.3 reforça que "A sanção de impedimento de licitar e contratar prevista no subitem 'iv' também é aplicável em quaisquer das hipóteses previstas como infração administrativa neste Termo de Referência". 8.
As "provas coletadas não confortam a alegação da Agravante ao tentar justificar o não pagamento dos seus empregados, em decorrência da suposta ausência dos repasses pela contratante, dado que a documentação avançada pela UFRJ atesta a quitação dos valores convencionados." V.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Decisão mantida.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1.
O Juízo de primeiro grau, por estar mais próximo da realidade versada nos autos, detém melhores condições para avaliar a presença, ou não, dos requisitos autorizadores da antecipação de tutela. 2.
No âmbito de uma cognição sumária, não foi observada probabilidade jurídica suficiente que justificasse o deferimento da liminar pleiteada, tendo em conta a presunção de legitimidade e de legalidade do ato administrativo ora questionado.
A fixação dos pressupostos de participação nos processos seletivos é ato administrativo discricionário. 3.
Apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior, ou deste Tribunal, seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento." ____ Dispositivos relevantes citados: art. 300, CPC.
Jurisprudência relevante citada: TRF-2 - AG n.º 164742, Quinta Turma Especializada, Rel.
Des.
Fed.
VERA LÚCIA LIMA, DJ de 02.12.2008; AG n.º 135487, Oitava Turma Especializada, Rel.
Des.
Fed.
POUL ERIK DYRLUND, DJ de 07.06.2005; AG 146766, Primeira Turma Especializada, Rel.
Des.
Fed.
ABEL GOMES, DJ de 03.02.2009; AG n.º 2010.02.01.017607-0, Sexta Turma Especializada, Rel.
Des.
Fed.
Guilherme Couto, E/DJF2R de 14/02/2011; AG n.º 2010.02.01.007779-1 Sétima Turma Especializada, Rel.
Des.
Fed.
José Antônio Lisboa Neiva, E-DJF2R de 01/02/2011; AG 5001812-28.2022.4.02.0000, Sexta Turma Especializada, Rel.
Des.
Fed.
GUILHERME COUTO DE CASTRO, DJe 08/06/2022; AG, 5009758-22.2020.4.02.0000, Sexta Turma Especializada, Rel.
Juiz Convocado ALFREDO JARA MOURA, DJe 14/10/2020.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 05 de agosto de 2025. -
07/08/2025 18:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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07/08/2025 18:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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07/08/2025 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
07/08/2025 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
07/08/2025 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/08/2025 18:59
Remetidos os Autos com acórdão - GAB30 -> SUB6TESP
-
05/08/2025 16:43
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
30/07/2025 13:02
Juntada de Petição
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16/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/07/2025<br>Data da sessão: <b>05/08/2025 13:00</b>
-
16/07/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária/Telepresencial do dia 5 de agosto de 2025, terça-feira, às 13h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, e ainda, os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, a ser realizada por videoconferência, nos termos da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, com a utilização do sistema de vídeo conferência autorizado pelo Tribunal (Zoom) com acesso além de computador, de dispositivos móveis (celulares ou tablets), conforme orientações na certidão constante dos autos logo após o movimento de inclusão de pauta.
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - [email protected] que serão distribuídos entre os votantes da sessão.
O pedido de preferência com ou sem sustentação oral deverá ser encaminhado pelo solicitante, em até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para a realização da sessão, somente sendo aceito os enviados através do portal do TRF2 - http: // www10.trf2.jus.br/ portal/ em sessões de julgamento - Realizar Pedidos de Preferência e Sustentação Oral, preenchendo-se corretamente os dados solicitados.
Os pedidos efetuados além do prazo e da forma acima não serão considerados nos termos do art. 1º da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2020/00029, DE 1 DE JULHO DE 2020.
Agravo de Instrumento Nº 5005419-44.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 44) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA AGRAVANTE: GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA ADVOGADO(A): VINICIUS FIGUEIREDO DE SOUZA (OAB RJ123958) AGRAVADO: UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 15 de julho de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
15/07/2025 17:02
Juntada de Certidão
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15/07/2025 16:47
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 16/07/2025
-
15/07/2025 16:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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15/07/2025 16:42
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>05/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 44
-
14/07/2025 19:05
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB30 -> SUB6TESP
-
14/07/2025 14:55
Conclusos para decisão com Petição - SUB6TESP -> GAB30
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14/07/2025 14:54
Retirado de pauta
-
14/07/2025 14:01
Juntada de Petição
-
11/07/2025 13:38
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/07/2025<br>Período da sessão: <b>28/07/2025 13:00 a 01/08/2025 13:00</b>
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11/07/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 28 de julho de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Agravo de Instrumento Nº 5005419-44.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 136) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA AGRAVANTE: GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA ADVOGADO(A): VINICIUS FIGUEIREDO DE SOUZA (OAB RJ123958) AGRAVADO: UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 10 de julho de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
10/07/2025 19:10
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB30 -> SUB6TESP
-
10/07/2025 18:03
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/07/2025
-
10/07/2025 17:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
10/07/2025 17:58
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>28/07/2025 13:00 a 01/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 136
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18/06/2025 19:29
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB6TESP -> GAB30
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18/06/2025 18:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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18/06/2025 18:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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17/06/2025 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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17/06/2025 12:12
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 6 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTRARRAZÕES'
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17/06/2025 11:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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08/05/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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08/05/2025 13:21
Determinada a intimação
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08/05/2025 12:50
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB30 -> SUB6TESP
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29/04/2025 16:33
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 4 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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