TRF2 - 5012195-16.2021.4.02.5104
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 09
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 15:16
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJVRE03
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03/09/2025 15:16
Transitado em Julgado - Data: 03/09/2025
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03/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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06/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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15/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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14/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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14/07/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5012195-16.2021.4.02.5104/RJ RELATOR: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVAPARTE AUTORA: BR STEEL INDUSTRIA E COMERCIO DE ACO LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): CARLOS ROBERTO BORIOLI DE OLIVEIRA (OAB SP356328) EMENTA TRIBUTÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO DECORRENTE DE DECISÃO JUDICIAL. INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB N. 1.717, DE 17/07/2017.
DECISÃO.
PRAZO DE 30 DIAS. 1.
Pretende a impetrante seja determinado à autoridade impetrada que profira decisão acerca no seu Pedido de Habilitação de Crédito Decorrente de Decisão Transitada em Julgado. 2.
O procedimento de habilitação de crédito decorrente de decisão transitada em julgado estava disciplinado na IN RFB nº 1.717/2017, então vigente, que estabelecia expressamente, no § 3º do seu artigo 100, que deveria ser proferida decisão administrativa sobre o pedido de habilitação do crédito no prazo máximo de 30 (trinta dias) dias a contar do protocolo do pedido ou da regularização das pendências a que se refere o § 2º. 3.
Há que se manter a sentença que homologou o reconhecimento do pedido de análise do requerimento administrativo de habilitação do crédito pela autoridade impetrada, que, por sua vez, já foi homologado, em razão da liminar deferida. 4.
Remessa necessária conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária, nos termos do voto da relatora.
Ausente a Desembargadora Federal LETÍCIA MELLO, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 07 de julho de 2025. -
11/07/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/07/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/07/2025 13:02
Remetidos os Autos com acórdão - GAB09 -> SUB3TESP
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10/07/2025 00:50
Sentença confirmada - por unanimidade
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16/06/2025 09:44
Juntada de Certidão
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16/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/06/2025<br>Período da sessão: <b>01/07/2025 13:00 a 07/07/2025 12:59</b>
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13/06/2025 19:16
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 16/06/2025
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13/06/2025 19:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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13/06/2025 19:10
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/07/2025 13:00 a 07/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 21
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13/06/2025 18:22
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB09 -> SUB3TESP
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07/07/2022 23:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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07/07/2022 23:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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06/07/2022 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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06/07/2022 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2022
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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