TRF2 - 5005649-60.2021.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 17:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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11/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30, 31 e 32
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20/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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19/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5005649-60.2021.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
EFETIVIDADE DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS NO INQUÉRITO POLICIAL.
DIREITO AO SILÊNCIO E À ASSISTÊNCIA JURÍDICA.
OBRIGAÇÃO DE INFORMAÇÃO NO MANDADO DE INTIMAÇÃO.
PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
AMICUS CURIAE E ASSISTÊNCIA SIMPLES da oab/es.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação Civil Pública ajuizada pela DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO para que a UNIÃO FEDERAL seja condenada a adotar providências destinadas a inserir, nos mandados de intimação expedidos pela Superintendência Regional da Polícia Federal no Espírito Santo em inquéritos policiais, aviso claro ao intimado sobre o direito de não se autoincriminar e de ser assistido por advogado ou Defensor Público Federal, com os contatos da DPU/ES, a fim de viabilizar a assistência jurídica prévia. 2.
A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido, por entender não haver previsão legal para tal obrigação no mandado, reconhecendo o cumprimento da obrigação pela autoridade policial no início da oitiva e apontando impedimento técnico-sistêmico para a medida.
Rejeitada a habilitação da OAB/ES como amicus curiae.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a UNIÃO tem o dever de assegurar que os mandados de intimação expedidos para investigados em inquérito policial incluam aviso claro sobre os direitos ao silêncio e à assistência jurídica; (ii) estabelecer se a recusa do juízo em admitir a OAB/ES como amicus curiae, após já formado seu convencimento, é válida; caso positivo, se poderia ser admitida como assistente simples.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A autoridade policial deve assegurar a efetividade dos direitos fundamentais do investigado desde a intimação, para que este possa exercer conscientemente as garantias constitucionais de não autoincriminação (CF/88, art. 5º, LXIII) e de assistência jurídica (CF/88, art. 5º, LXXIV), inclusive com apoio da DPU quando hipossuficiente. 5.
A informação somente no início da oitiva não é suficiente para assegurar ao investigado tempo e meios adequados para buscar orientação jurídica prévia, comprometendo a plena efetividade do direito de defesa. 6.
Embora não exista previsão legal expressa para a inclusão do aviso no mandado de intimação, a medida é adequada para garantir os direitos fundamentais dos investigados, especialmente hipossuficientes, conforme ratio da Súmula Vinculante 14 do STF e a interpretação conferida na ADPF 444. 7.
A diferenciação do aviso para investigados, suspeitos ou indiciados, excluindo testemunhas e vítimas, é necessária para evitar indevida extensão de garantias não aplicáveis a terceiros, em consonância com os princípios do devido processo legal. 8.
O obstáculo técnico-operacional do sistema nacional ePol não afasta a obrigação do Estado, mas somente indica a necessidade de direcionar a condenação à UNIÃO, gestora do sistema, para promover as alterações necessárias no prazo razoável. 9.
A recusa do juízo em admitir a OAB/ES como amicus curiae após já formado o convencimento é válida, diante da natureza colaborativa e discricionária da intervenção, conforme jurisprudência do STF (RE 602584 AgR e ADI 3460 ED). 10.
A intervenção de terceiros na ACP, como assistente simples, pode ser deferida a qualquer momento, pois não é vedada pela Lei 7.347/85 que, ao contrário, a incentiva (artigo 5º, § 2º).
A OAB, no caso, deve receber o processo no estágio em que se encontra (artigos 119 e 121 do CPC).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Pedido parcialmente procedente.
Teses de julgamento: 1.
A União deve assegurar que os mandados de intimação expedidos para investigados, suspeitos ou indiciados em inquéritos policiais incluam aviso claro e prévio sobre os direitos ao silêncio e à assistência jurídica, com indicação dos contatos da Defensoria Pública da União, para viabilizar orientação antes do comparecimento ao ato. 2.
A inexistência de previsão legal expressa não afasta a obrigação estatal de garantir a efetividade dos direitos fundamentais do investigado, mesmo por meios não previstos textualmente, quando necessários para seu pleno exercício. 3.
A discricionariedade do julgador em admitir ou recusar amicus curiae justifica a rejeição da habilitação quando a intervenção não contribui para a formação do convencimento já estabelecido. 4.
A intervenção de assistente simples em ACP não é vedada pela Lei 7.347/85 que, ao contrário, a incentiva (artigo 5º, § 2º), podendo ser deferida a qualquer momento, recebendo o interveniente o processo no estágio em que se encontra (artigos 119 e 121 do CPC).
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação para reformar a sentença e julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, condenando a UNIÃO adotar as medidas necessárias, até 6 (seis) meses, a contar da publicação deste acórdão, para a Polícia Federal fazer incluir nos mandados de intimação expedidos para comparecimento de pessoas na condição de investigado, suspeito ou indiciado, aviso claro e objetivo sobre o direito de não se autoincriminar e de ser assistido por advogado ou Defensor Público Federal.
Inclua-se a OAB-ES como assistente da DPU.
Oficie-se ao Diretor-Geral da Polícia Federal em Brasília, bem como ao Superintendente da Polícia Federal no Estado do Espírito Santo, para as providências que entenderem cabíveis, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025. -
18/08/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/08/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/08/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/08/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/08/2025 10:56
Remetidos os Autos com acórdão - GAB32 -> SUB8TESP
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16/08/2025 10:56
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/08/2025 18:20
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/08/2025 15:10
Sentença desconstituída - por unanimidade
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12/08/2025 14:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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18/07/2025 11:26
Juntada de Certidão
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/07/2025<br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 12/08/2025 12:59</b>
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18/07/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13hs do dia 05 de AGOSTO de 2025 e 12h59min do dia 12 de AGOSTO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 01 de AGOSTO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5005649-60.2021.4.02.5001/ES (Pauta: 262) RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO APELANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - DPU (AUTOR) PROCURADOR(A): AFRÂNIO GIGLIO LAMAS APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) ASSISTENTE LITISCONSORCIAL A: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESTADO DO ESPIRÍTO SANTO ADVOGADO(A): IAGO OLIVEIRA DE CARVALHO ADVOGADO(A): GENAINA FERREIRA DE VASCONCELLOS Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 16 de julho de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
16/07/2025 14:27
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/07/2025
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16/07/2025 14:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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16/07/2025 14:19
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 12/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 262
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10/07/2025 15:16
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
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24/06/2022 16:48
Alterado o assunto processual
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02/05/2022 15:51
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB24 para GAB32) - Motivo: Resolução TRF2-RSP-2022/00003
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21/01/2022 17:31
Juntada de Petição
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12/01/2022 16:13
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB24
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18/12/2021 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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23/11/2021 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 3
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30/10/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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20/10/2021 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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20/10/2021 17:06
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 7
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20/10/2021 17:06
Juntada de Certidão
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20/10/2021 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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20/10/2021 11:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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04/10/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 3 e 4
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24/09/2021 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2021 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2021 18:19
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB24 -> SUB8TESP
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15/09/2021 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2022
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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