TRF2 - 5032383-97.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 14:06
Conclusos para julgamento
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16/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 35 e 36
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30/07/2025 06:32
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P97291110572 - LEILANE CARDOSO CHAVES ANDRADE)
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24/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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23/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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23/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5032383-97.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JORGE FRANCISCO DOS SANTOSADVOGADO(A): VITOR RODRIGUES SEIXAS (OAB SP457767)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Para a concessão de assistência judiciária gratuita basta a simples afirmação do requerente de que não está em condições de suportar o pagamento das custas do processo, bem como dos honorários advocatícios, sem prejuízo da própria manutenção ou de sua família, de acordo com o parágrafo 3º, do artigo 99, do Código de Processo Civil/2015, que assim dispõe: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Todavia, a Constituição Federal - inciso LXXIV, do artigo 5º, assegura a assistência gratuita aos que comprovarem a hipossuficiência de recursos.
No mesmo sentido, estabelece o parágrafo 2º, do artigo 99, do Código de Processo Civil/2015: (...) § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Infere-se, portanto, que sendo presumida a condição de pobreza, esta somente pode ser ilidida mediante prova incontestável em sentido contrário, não cabendo ao Juiz se basear tão somente na remuneração auferida, no patrimônio imobiliário ou na contratação de advogado particular, devendo, então, perquirir sobre as reais condições econômico-financeiras do postulante, para afastar tal presunção relativa de hipossuficiência.
No presente caso, a parte impugnante limitou-se a afirmar genericamente que a declaração de hipossuficiência não possui presunção absoluta de veracidade, devendo o requerente da gratuidade de justiça comprovar a sua hipossuficiência de arcar com as despesas processuais, contudo, não demonstrou concretamente nos autos que as condições financeiras da parte autora permitiriam que ela arcasse com as custas processuais.
Assim, ausente prova hábil a desconstituir a condição de hipossuficiência da parte autora, por se proteger o sustento e a dignidade da pessoa humana, eis se tratar de verba de caráter alimentar, consoante inciso III, do artigo 1º, da Constituição Federal, bem como a julgar que poderá, salvo melhor juízo, inviabilizar o seu direito ao amplo acesso à justiça, consoante inciso XXXV, artigo 5º da Constituição Federal.
Diante disso, ao menos por ora, avalio que presentes estão os fundamentos suficientes para a concessão da gratuidade de justiça, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC/2015.
Assim, em face da declaração de hipossuficiência econômica apresentada e dos fundamentos acima expostos, REJEITO A IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Venham os autos conclusos para sentença. -
22/07/2025 19:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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22/07/2025 19:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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22/07/2025 19:05
Decisão interlocutória
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22/07/2025 18:33
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2025 18:26
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 27
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22/07/2025 11:48
Juntada de Petição
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16/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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15/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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15/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5032383-97.2025.4.02.5101/RJRELATOR: EDUARDO AIDÊ BUENO DE CAMARGORÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 26 - 14/07/2025 - RÉPLICA -
14/07/2025 16:28
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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14/07/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 15:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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29/06/2025 10:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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25/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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24/06/2025 17:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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24/06/2025 17:35
Decisão interlocutória
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24/06/2025 11:25
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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17/06/2025 09:19
Juntada de Petição
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17/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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20/05/2025 11:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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13/05/2025 05:10
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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12/05/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 16:24
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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12/05/2025 16:24
Decisão interlocutória
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12/05/2025 15:02
Conclusos para decisão/despacho
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12/05/2025 15:00
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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09/05/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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29/04/2025 20:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 22:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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14/04/2025 16:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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11/04/2025 15:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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11/04/2025 15:54
Decisão interlocutória
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10/04/2025 17:04
Conclusos para decisão/despacho
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10/04/2025 10:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/04/2025 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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