TRF2 - 5010343-35.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41 e 42
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20/08/2025 15:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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20/08/2025 15:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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20/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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19/08/2025 03:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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19/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5010343-35.2024.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHOAGRAVADO: CICERO DINIZ DA SILVAADVOGADO(A): ANDRE VIANNA ANTUNES (OAB RJ077836) EMENTA DIREITO À SAÚDE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS, MAS COM REGISTRO NA ANVISA.
LEUCEMIA LINFOCÍTICA CRÔNICA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
PARCIAL PROVIMENTO PARA ADEQUAÇÃO ÀS TESES DO STF NO TEMA 1234.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL contra decisão da 1ª Vara Federal de Niterói que deferiu tutela de urgência para determinar o fornecimento do medicamento ACALABRUTINIBE (CALQUENCE) 100mg, na quantidade prescrita a paciente hipossuficiente diagnosticado com leucemia linfocítica crônica, assistido por unidade habilitada em oncologia do SUS.
A UNIÃO alegou ausência de imprescindibilidade do fármaco, inexistência de incorporação ao SUS pela CONITEC, e ausência de demonstração de perigo de dano, além de pleitear medidas de contracautela e ressarcimento pelos demais entes federados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência para fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS; (ii) estabelecer a responsabilidade financeira da União pelo ressarcimento, nos termos do Tema 1234 do STF; (iii) determinar a necessidade de medidas de contracautela, como renovação periódica do laudo e fornecimento em unidade próxima.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do STJ (Tema 106) e do STF (Temas 6 e 1234) admitem, em caráter excepcional, o fornecimento judicial de medicamento não incorporado ao SUS, desde que preenchidos cumulativamente: registro na ANVISA; imprescindibilidade atestada por médico assistente; ineficácia das alternativas disponíveis no SUS; eficácia do medicamento e hipossuficiência econômica do paciente. 4.
Laudos médicos acostados aos autos comprovam a refratariedade do paciente a outros medicamentos fornecidos pelo SUS (Fludarabina, Ciclofosfamida, Clorambucil), bem como a indicação técnica para uso do Acalabrutinibe, que possui registro ativo na ANVISA e consta como alternativa terapêutica em documentos técnicos do Ministério da Saúde. 5.
O perigo de dano está evidenciado pelo risco de agravamento do quadro clínico em caso de suspensão do tratamento, e a incapacidade financeira do paciente restou comprovada pela concessão da gratuidade de justiça. 6.
O fornecimento deve observar medidas de contracautela: entrega em unidade de saúde próxima à residência do paciente; e apresentação semestral de laudo médico atualizado, conforme Enunciado nº 2 do CNJ e item 5.4 do acórdão do STF no Tema 1234. 7.
A responsabilidade pelo custeio deve respeitar o decidido pelo STF no Tema 1234, assegurando ressarcimento à UNIÃO na proporção estabelecida para ações ajuizadas antes de 10/06/2024.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso parcialmente provido.
Teses de julgamento: 1.
O fornecimento judicial de medicamento oncológico não incorporado ao SUS, mas com registro na ANVISA, é cabível em caráter excepcional, desde que preenchidos cumulativamente os requisitos fixados pelo STJ no Tema 106 e pelo STF nos Temas 6 e 1234. 2.
O custeio do medicamento deve observar a repartição de responsabilidades estabelecida pelo STF no Tema 1234, com ressarcimento à União nos percentuais fixados. 3. É legítima a imposição de medidas de contracautela consistentes na apresentação periódica de laudo médico atualizado e na entrega do medicamento em unidade próxima à residência do paciente.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO apenas para: (i) assegurar o ressarcimento do ente que tiver dado cumprimento à decisão agravada, na forma do decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1234; (ii) estabelecer que a entrega do medicamento seja realizada em estabelecimento ou unidade de saúde próxima à residência do paciente, a fim de evitar perdas ou maior ônus ao agravado (iii) condicionar a manutenção do fornecimento do medicamento à apresentação de relatório médico e prescrição atualizados a cada 6 (seis) meses, conforme Enunciado nº 2 do CNJ e item 5.4 do acórdão do Tema 1234/STF, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025. -
18/08/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/08/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/08/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/08/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/08/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/08/2025 10:56
Remetidos os Autos com acórdão - GAB32 -> SUB8TESP
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16/08/2025 10:56
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/08/2025 18:20
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/08/2025 15:10
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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12/08/2025 14:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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21/07/2025 19:19
Juntada de Petição
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18/07/2025 11:26
Juntada de Certidão
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/07/2025<br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 12/08/2025 12:59</b>
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18/07/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13hs do dia 05 de AGOSTO de 2025 e 12h59min do dia 12 de AGOSTO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 01 de AGOSTO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Agravo de Instrumento Nº 5010343-35.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 276) RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA AGRAVADO: CICERO DINIZ DA SILVA ADVOGADO(A): ANDRE VIANNA ANTUNES (OAB RJ077836) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROCURADOR(A): HUGO WILKEN MAURELL INTERESSADO: MUNICIPIO DE MARICA PROCURADOR(A): FABRICIO MONTEIRO PORTO Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 16 de julho de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
16/07/2025 14:27
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/07/2025
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16/07/2025 14:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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16/07/2025 14:19
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 12/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 276
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10/07/2025 15:16
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
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23/01/2025 12:26
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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22/01/2025 18:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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22/01/2025 10:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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16/01/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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15/01/2025 18:30
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB32 -> SUB8TESP
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05/09/2024 17:26
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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04/09/2024 16:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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30/08/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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21/08/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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15/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 11
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14/08/2024 11:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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14/08/2024 11:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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06/08/2024 03:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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05/08/2024 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2024 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2024 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2024 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2024 19:24
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB32 -> SUB8TESP
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02/08/2024 19:24
Não Concedida a tutela provisória
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26/07/2024 14:55
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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26/07/2024 14:54
Cancelada a movimentação processual - (Evento 4 - Juntada de certidão - 26/07/2024 14:54:44)
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26/07/2024 14:54
Juntada de Certidão
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26/07/2024 10:17
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB32 -> SUB8TESP
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25/07/2024 19:13
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 42 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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