TRF2 - 5003216-80.2023.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 19:08
Baixa Definitiva
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12/09/2025 19:07
Transitado em Julgado - Data: 11/09/2025
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11/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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22/08/2025 09:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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22/08/2025 09:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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21/08/2025 17:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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21/08/2025 17:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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20/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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19/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5003216-80.2023.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHOAGRAVANTE: LUIZ DIAS DE MELOADVOGADO(A): Carlos Eduardo de Toledo Blake (OAB RJ138142) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INÉRCIA DO EXEQUENTE NÃO CONFIGURADA.
PRECLUSÃO PRO JUDICATO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta na ação de execução por título extrajudicial, não reconhecendo a ocorrência da prescrição intercorrente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve inércia da exequente por período superior a seis anos, nos termos da jurisprudência do STJ sobre a prescrição intercorrente; e (ii) estabelecer se a matéria relativa à prescrição intercorrente poderia ser rediscutida, à luz da preclusão pro judicato.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A prescrição intercorrente somente se configura com a inércia do exequente após esgotadas as tentativas de localizar o devedor ou bens penhoráveis, sem a prática de atos úteis à satisfação do crédito. 4.
A jurisprudência firmada no Tema 568/STJ estabelece que apenas a efetiva citação e a efetiva constrição patrimonial são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não sendo suficientes os meros requerimentos processuais. 5.
No caso, a decisão agravada está respaldada em decisão proferida em momento anterior que já havia analisado e afastado a ocorrência da prescrição intercorrente.
Tal matéria, mesmo sendo de ordem pública, não pode ser reapreciada pelo mesmo juízo em virtude da preclusão pro judicato, conforme entendimento do STJ (EREsp 1.488.048-MT). 6.
Não se verifica nos autos lapso temporal superior a seis anos, a partir de novos marcos temporais, que autorize o reconhecimento da prescrição intercorrente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Teses de julgamento: 1 - A prescrição intercorrente na execução se interrompe apenas com a efetiva citação ou com a efetiva constrição patrimonial, conforme o Tema 568/STJ. 2 - A preclusão pro judicato impede a rediscussão, no mesmo juízo, de matéria já decidida, inclusive quando se trata de matéria de ordem pública. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 921, §§ 1º, 2º, 4º e 5º; LEF, art. 40; CF/1988, art. 5º, XXXV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.340.553/RS (Temas 566 a 571); STJ, EREsp 1.488.048-MT, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 13.11.2024; TRF2, AI 0004984-39.2017.4.02.0000, Rel.
Luiz Antonio Soares, j. 10.05.2021.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025. -
18/08/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/08/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/08/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/08/2025 10:55
Remetidos os Autos com acórdão - GAB32 -> SUB8TESP
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16/08/2025 10:55
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/08/2025 18:20
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/08/2025 15:10
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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12/08/2025 14:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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18/07/2025 11:26
Juntada de Certidão
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/07/2025<br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 12/08/2025 12:59</b>
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18/07/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13hs do dia 05 de AGOSTO de 2025 e 12h59min do dia 12 de AGOSTO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 01 de AGOSTO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Agravo de Instrumento Nº 5003216-80.2023.4.02.0000/RJ (Pauta: 277) RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO AGRAVANTE: LUIZ DIAS DE MELO ADVOGADO(A): Carlos Eduardo de Toledo Blake (OAB RJ138142) AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO POSSIDENTE GOMES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: JOSE CARLOS COUTINHO DOS SANTOS INTERESSADO: JOSE IVAN BARROSO DOS SANTOS INTERESSADO: MAURICIO FERNANDES DE ARAUJO INTERESSADO: MOACYR SOUZA LEITE DA SILVA (Espólio) INTERESSADO: MOISES PINHEIRO TEIXEIRA INTERESSADO: PAULO SERGIO DA COSTA INTERESSADO: MARLENE NOGUEIRA DA SILVA (Sucessor) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 16 de julho de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
16/07/2025 14:28
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/07/2025
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16/07/2025 14:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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16/07/2025 14:19
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 12/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 277
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11/07/2025 15:21
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
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11/04/2023 17:21
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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11/04/2023 13:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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10/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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31/03/2023 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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29/03/2023 17:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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29/03/2023 17:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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29/03/2023 16:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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24/03/2023 19:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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22/03/2023 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/03/2023 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2023 11:42
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB32 -> SUB8TESP
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21/03/2023 11:42
Não Concedida a tutela provisória
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16/03/2023 16:56
Redistribuído por prevenção ao colegiado - (de GAB22 para GAB32) - processo: 00593160919994025101
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16/03/2023 16:46
Remetidos os Autos - SUB8TESP -> CODRA
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16/03/2023 14:07
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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16/03/2023 12:18
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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16/03/2023 12:18
Juntada de Certidão
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15/03/2023 19:34
Remetidos os Autos não admitindo a prevenção - GAB22 -> SUB8TESP
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14/03/2023 16:41
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 529 do processo originário.Número: 00593160919994025101/TRF2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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