TRF2 - 5005720-54.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 10:15
Conclusos para julgamento
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22/08/2025 10:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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20/08/2025 13:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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20/08/2025 12:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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19/08/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 19:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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04/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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29/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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28/07/2025 20:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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28/07/2025 20:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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28/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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28/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5005720-54.2025.4.02.5120/RJ IMPETRANTE: ADILSON FERNANDO NOVAES FILHOADVOGADO(A): LEANDRO LINDENBLATT MADEIRA DE LEI (OAB RJ139779) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por ADILSON FERNANDO NOVAES FILHO contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - NOVA IGUAÇU, para que: c) seja concedida a antecipação dos efeitos da sentença pela concessão da TUTELA DE EVIDÊNCIA em caráter liminar, determinando-se que a Impetrada conclua a análise dos requerimentos administrativos formulados pelo Impetrante no prazo de 30 dias, conforme artigos 48 e 49 da Lei 9.784/99, sob pena de multa diária de R$.1.000,00, mediante comprovação nos autos; Alega que "protocolou junto ao Impetrado REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS denominados PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO/DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO (PER/DCOMP) denominados “RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INDEVIDA OU A MAIOR”, sob números de protocolo diversos e datas diversas (v. tabela anexa), sendo certo que até hoje não obteve nenhuma resposta sequer do Impetrado.".
Inicial instruída com os documentos constantes do evento 1.
DECIDO.
Inicialmente, por força da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 4/07/2024, é necessário informar que o presente processo foi redistribuído para a 1ª Vara Federal de Petrópolis.
A medida de urgência em mandado de segurança, quando possível, é condicionada à satisfação, cumulativa e simultânea, dos requisitos previstos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09. O deferimento de liminar pressupõe a demonstração, de plano, de plausibilidade jurídica da tese deduzida na inicial e, da mesma forma, do perigo decorrente da demora mínima no processamento do feito, até que esteja apto a merecer sentença.
Não obstante, a concessão da tutela de evidência exige no caso o cumprimento de um dos requisitos previstos no art. 311 do CPC.
Confira-se: Art. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Ademais, a teor do parágrafo único do artigo, somente nas hipóteses dos incisos II e III, poderá o juiz decidir liminarmente.
Na caso, sustenta o impetrante que para a concessão da tutela de evidência "É necessário apenas que o direito da impetrante seja evidente e incontroverso, ou seja, que haja a certeza ou inexorabilidade da procedência do pedido, seja porque os documentos que instruem a inicial demonstram de modo cabal a existência dos pressupostos fáticos necessários à existência do direito, seja porque a questão a ser examinada no processo é exclusivamente jurídica e encontra-se pacificada na jurisprudência dos tribunais superiores favoravelmente à impetrante.
Há mais que um mero fumus boni iuris".
Apesar de haver nos autos documentos que podem sustentar as alegações de fato, não restou demonstrada a existência de tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante tratando da questão relacionada ao objeto do mandamus.
Portanto, o pedido de liminar não se amolda a nenhum dos requisitos contidos nos incisos do art. 311 do CPC. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR.
Notifique-se a autoridade impetrada na forma do art. 7º, inc.
I, da Lei nº 12.016, de 2009, para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se o representante judicial da impetrada na forma do art. 7º, inc.
II, da Lei nº 12.016/2009, para manifestar-se, se entender necessário.
Prestadas as informações ou certificado o decurso do prazo, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para oferecer parecer no prazo de 10 (dez) dias como determina o art. 12 da Lei nº 12.016/2009.
Oportunamente, voltem-me conclusos para julgamento. -
25/07/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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25/07/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/07/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/07/2025 12:59
Não Concedida a Medida Liminar
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25/07/2025 11:23
Conclusos para decisão/despacho
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24/07/2025 13:17
Juntada de Certidão
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23/07/2025 16:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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09/07/2025 02:15
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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08/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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08/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5005720-54.2025.4.02.5120/RJ IMPETRANTE: ADILSON FERNANDO NOVAES FILHOADVOGADO(A): LEANDRO LINDENBLATT MADEIRA DE LEI (OAB RJ139779) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para que emende a petição inicial, no prazo de 10 (dez) dias, devendo comprovar o recolhimento das custas judiciais.
Após, retornem os autos conclusos. -
07/07/2025 20:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 20:39
Determinada a intimação
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07/07/2025 12:46
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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07/07/2025 12:43
Conclusos para decisão/despacho
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05/07/2025 22:05
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIG02F para RJPET01S)
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05/07/2025 22:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/07/2025 22:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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