TRF2 - 5005622-23.2025.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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10/09/2025 13:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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10/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
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09/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
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09/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5005622-23.2025.4.02.5103/RJ IMPETRANTE: HOSPITAL GERAL PRONTOCARDIO LTDAADVOGADO(A): SERGIO EDUARDO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB RJ084277)INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por HOSPITAL GERAL PRONTOCARDIO LTDA contra a decisão do evento 17, DESPADEC1 que indeferiu o pedido de liminar, alegando obscuridade do decisum.
Argumenta que "Empresas precisam de fluxo de caixa constante.
Neste sentido, a recusa de um financiamento agora pode inviabilizar projetos, compra de insumos ou até o pagamento de salários e cada vez mais, grandes clientes privados e parceiros comerciais exigem a Certidão de Regularidade do FGTS como parte de seus processos de due diligence para a celebração ou manutenção de contratos.".
A CEF (evento 35, CONTRAZ1) pugna pela rejeição dos embargos de declaração. É a síntese do necessário.
Decido.
Conheço dos embargos, eis que tempestivos. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
Importante esclarecer que a obscuridade é formada pela falta de clareza que dificultem o entendimento da decisão. No caso, o inconformismo da embargante se dirige, na realidade, contra o entendimento adotado pelo Juízo, ao indeferir o pedido de liminar, de que em razão da célere tramitação do mandado de segurança e da alegação genérica que a ausência de certidão pode gerar impossibilidade de licitar ou contratar, sem ter apresentado nenhum dado concreto de que isso estaria ocorrendo ou poderia ocorrer em um futuro próximo.
Tal situação não configura uma das hipóteses de embargos de declaração, todas previstas no artigo 1.022 do CPC. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publicado eletronicamente.
Intimem-se. -
08/09/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2025 16:54
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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08/09/2025 14:36
Conclusos para decisão/despacho
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08/09/2025 11:41
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
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06/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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05/09/2025 12:55
Juntada de Petição
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29/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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28/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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28/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5005622-23.2025.4.02.5103/RJ INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Considerando que o eventual acolhimento dos embargos de declaração opostos pode implicar a modificação da decisão, determino a intimação da parte contrária para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias. -
26/08/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 17:03
Determinada a intimação
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26/08/2025 16:49
Conclusos para decisão/despacho
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23/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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22/08/2025 15:42
Juntada de Petição
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11/08/2025 21:15
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P01983971782 - RENATO MIGUEL)
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07/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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05/08/2025 17:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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31/07/2025 12:55
Juntada de peças digitalizadas
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31/07/2025 11:54
Expedição de ofício
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31/07/2025 11:44
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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30/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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29/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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28/07/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 15:45
Não Concedida a tutela provisória
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28/07/2025 13:47
Conclusos para decisão/despacho
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26/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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18/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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17/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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17/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5005622-23.2025.4.02.5103/RJ IMPETRANTE: HOSPITAL GERAL PRONTOCARDIO LTDAADVOGADO(A): SERGIO EDUARDO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB RJ084277) DESPACHO/DECISÃO DESPACHO Processo redistribuído a esta 1ª Vara Federal de Petrópolis em cumprimento ao disposto no art. 34 da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 04 de julho de 2024 do e.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região ("Art. 34.
Os processos serão sempre distribuídos para a unidade judiciária conforme a competência territorial originária e, após, redistribuídos para as unidades de auxílio").
Intime-se a parte autora para ciência, pelo prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 39 da referida Resolução: "Art. 39.
Os processos serão redistribuídos automaticamente na forma estabelecida nos artigos anteriores, cabendo às partes, se for o caso, manifestarem-se expressamente em sentido contrário à redistribuição, na primeira oportunidade em que se pronunciarem nos autos. §1ºA recusa prevista no caput deste artigo deverá ser fundamentada na impossibilidade técnica ou instrumental e será examinada pelo juízo que recebeu o processo por redistribuição §2º Acolhida a oposição, o processo será redistribuído à unidade judiciária à qual havia sido originalmente distribuído, com o devido ajuste no contador do auxílio. §3º Não havendo oposição de nenhuma das partes ou sendo rejeitada a oposição apresentada, fixar-se-á a competência da unidade judiciária para a qual o processo tenha sido redistribuído".
Decorrido o prazo e nada sendo requerido, venham os autos conclusos.
Petrópolis, 16 de julho de 2025 ALCIR LUIZ LOPES COELHOJuiz Federal -
16/07/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 17:24
Despacho
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16/07/2025 17:22
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 13:06
Juntada de Certidão
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14/07/2025 17:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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09/07/2025 02:15
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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08/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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08/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5005622-23.2025.4.02.5103/RJ IMPETRANTE: HOSPITAL GERAL PRONTOCARDIO LTDAADVOGADO(A): SERGIO EDUARDO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB RJ084277) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para que emende a petição inicial, no prazo de 10 (dez) dias, devendo comprovar o recolhimento das custas judiciais.
Após, retornem os autos conclusos. -
07/07/2025 20:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 20:39
Determinada a intimação
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07/07/2025 12:38
Conclusos para decisão/despacho
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07/07/2025 10:04
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJCAM01S para RJPET01S)
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07/07/2025 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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