TRF2 - 5002350-16.2024.4.02.5116
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 - Sjrj - Previdenciario
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 84
-
02/09/2025 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 83
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
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29/08/2025 18:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
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22/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 83
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21/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 83
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21/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5002350-16.2024.4.02.5116/RJRELATOR: MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRAREQUERENTE: MARLENE BRANCO DA CUNHAADVOGADO(A): MOZAR MACHADO DE CARVALHO (OAB RJ155644)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 82 - 20/08/2025 - Juntado(a) -
20/08/2025 14:28
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 83
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20/08/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
20/08/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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20/08/2025 12:50
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*52-90
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08/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 76
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31/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 75
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24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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16/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 75
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15/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 75
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15/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5002350-16.2024.4.02.5116/RJ REQUERENTE: MARLENE BRANCO DA CUNHAADVOGADO(A): MOZAR MACHADO DE CARVALHO (OAB RJ155644) DESPACHO/DECISÃO A presente demanda foi proposta por MARLENE BRANCO DA CUNHA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, postulando o restabelecimento de benefício de pensão por morte, cessado em março de 2024.
Requer, ainda, indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Este Juízo proferiu Sentença julgando procedente em parte o pedido nos seguintes termos: a)RESTABELECER o benefício pensão por morte (NB:0461426463), em favor da parte autora MARLENE BRANCO DA CUNHA (CPF sob o nº *26.***.*40-97). b) CONDENAR o INSS ao pagamento em favor da autora das parcelas vencidas da pensão por morte (NB:0461426463), desde a data da suspensão (03/2024) até seu efetivo restabelecimento. (...) condenar o INSS ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de compensação pelos danos morais sofridos, com incidência de correção monetária pelos índices da Tabela de Precatórios da Justiça Federal, a partir do arbitramento, consoante Súmula 362 do STJ, e até a data do efetivo pagamento, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação.
A Sentença transitou em julgado em 05/02/2025 (Evento 53).
De forma a possibilitar o cumprimento do julgado, o INSS apresentou cálculos apontando como devido o valor de R$ 21.970,89 (vinte e um mil novecentos e setenta reais e oitenta e nove centavos), atualizados até 03/2025 (evento 63, DOC2).
A parte autora concordou com os cálculos do INSS, requerendo a inclusão do valor devido a título de indenização por danos morais de R$ 2.272,62 (dois mil duzentos e setenta e dois reais e sessenta e dois centavos), atualizados até 06/2025 (evento 66, DOC2).
Dada vista ao INSS, este impugnou os cálculos da parte autora apontando como devido o valor de R$ 2.054,86 (dois mil cinquenta e quatro reais e oitenta e seis centavos) (evento 72, DOC1). É o relato do necessário.
Decido.
Diante da divergência, foi determinada a remessa dos autos ao contador, que apurou o quantum debeatur no importe de R$ 10.555,92 (dez mil quinhentos e cinquenta e cinco reais e noventa e dois centavos), atualizados até 12/2023 (evento 67, DOC1).
Dada vista as partes, estas concordaram com os cálculos apresentados pela Contadoria (evento 71, DOC1 e evento 72, DOC1). É o relato do necessário.
Decido.
Inicialmente, mister se faz destacar que os limites do processo executório são traçados pela sentença ou acórdão de mérito, devendo o julgado ser respeitado e executado sem ampliação ou redução do que nele estiver disposto.
No caso dos autos, observa-se que há divergência quanto ao valor devido a título de indenização por danos morais.
Observa-se que a Sentença condenou o INSS ao pagamento de danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com incidência de correção monetária pelos índices da Tabela de Precatórios da Justiça Federal, a partir do arbitramento, consoante Súmula 362 do STJ, e até a data do efetivo pagamento, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação.
Conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, para condenações em geral em face da Fazenda Pública aplica-se exclusivamente a SELIC, sendo vedada a cumulação com juros de mora.
Analisando os cálculos apresentados pela parte autora observa-se que foi aplicada correção monetária pela IPCA e juros de mora de 1% (um por cento) a partir da citação, divergindo do determinado no título judicial e do que consta no Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal.
Assim, assiste razão ao INSS em sua impugnação devendo ser ratificados os cálculos do evento 72, DOC1.
Preclusa a presente decisão, expeça(m)-se requisitório(s) para pagamento das quantia(s) abaixo discriminada(s), em favor do(s) seguinte(s) beneficiário(s): 1) MARLENE BRANCO DA CUNHA (parte autora) - R$ 21.970,89 (vinte e um mil novecentos e setenta reais e oitenta e nove centavos), atualizados até 03/2025 - (evento 63, DOC2); 2) MARLENE BRANCO DA CUNHA (parte autora) - R$ 2.054,86 (dois mil cinquenta e quatro reais e oitenta e seis centavos), a título de danos morais, atualizados até 03/2025 - (evento 72, DOC1).
Após, intimem-se as partes acerca dos requisitórios expedidos, na forma do art. 12 da Resolução CJF nº 822/2023, cientes de que, não havendo impugnação devidamente fundamentada no prazo de 5 (cinco) dias, restará preclusa qualquer discussão em torno do valor devido.
Havendo impugnação de qualquer das partes, venham os autos conclusos.
Não havendo impugnação, os requisitórios serão enviados à Divisão de Precatórios do TRF-2ª Região, para pagamento no prazo legal.
Após envio do(s) requisitório(s): 1 - PROCEDA-SE a suspensão do processo até a data indicada como prevista para o deposito do requisitório no processo em trâmite no TRF. 2 - Decorridos 60 (sessenta) dias do envio do(s) requisitório(s) de pequeno valor, sem constatação do seu depósito pela Secretaria do Juízo, venham os autos conclusos (art. 17, § 2º, da Lei nº 10.259/2001). 3 - Comunicado pelo TRF2 o depósito do(s) requisitório(s), cientifique-se às partes (art. 50, Resolução CJF nº 822/2023); 4 - A conta de depósito estará aberta à disposição do beneficiário, que fará o levantamento independentemente de alvará judicial, podendo obter todas as instruções para saque dos valores diretamente na página do TRF2 na internet (http://www10.trf2.jus.br/consultas/precatorio-e-rpv/) ou através do Balcão Virtual deste Juízo; 5 - Certificado o(s) depósito(s) de todos os requisitórios de pagamento expedidos e intimadas as partes, dê-se baixa. -
14/07/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 16:03
Determinada a intimação
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11/07/2025 14:07
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 09:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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17/06/2025 23:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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06/06/2025 21:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 21:28
Determinada a intimação
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06/06/2025 19:54
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2025 09:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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07/05/2025 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 14:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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29/04/2025 17:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 08:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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01/04/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 56 e 57
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13/03/2025 20:10
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
12/03/2025 21:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/03/2025 21:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/03/2025 21:48
Decisão interlocutória
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11/03/2025 18:50
Conclusos para decisão/despacho
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11/03/2025 18:49
Transitado em Julgado - Data: 05/02/2025
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11/03/2025 14:11
Juntada de Petição
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08/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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05/02/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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30/01/2025 08:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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23/12/2024 13:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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23/12/2024 13:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 03/03/2025 até 04/03/2025
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20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42 e 44
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20/12/2024 06:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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09/12/2024 23:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício - URGENTE
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09/12/2024 23:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/12/2024 23:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/12/2024 23:08
Julgado procedente em parte o pedido
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25/10/2024 17:33
Conclusos para julgamento
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25/10/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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10/10/2024 21:40
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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12/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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09/09/2024 15:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
09/09/2024 15:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
02/09/2024 21:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/09/2024 21:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
02/09/2024 21:31
Embargos de Declaração Acolhidos
-
02/09/2024 12:52
Conclusos para julgamento
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31/08/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
27/08/2024 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
23/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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13/08/2024 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/08/2024 18:55
Determinada a intimação
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12/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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12/08/2024 18:23
Conclusos para decisão/despacho
-
12/08/2024 18:23
Juntado(a)
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12/08/2024 17:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
12/08/2024 17:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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02/08/2024 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/08/2024 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
02/08/2024 16:42
Julgado procedente em parte o pedido
-
15/07/2024 19:34
Conclusos para julgamento
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15/07/2024 18:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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10/07/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
25/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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15/06/2024 00:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/06/2024 00:35
Não Concedida a tutela provisória
-
12/06/2024 12:08
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2024 11:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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01/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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22/05/2024 14:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/05/2024 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2024 14:51
Não Concedida a tutela provisória
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22/05/2024 12:59
Conclusos para decisão/despacho
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22/05/2024 12:58
Juntado(a)
-
22/05/2024 12:38
Alterado o assunto processual
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22/05/2024 12:06
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAC01F para RJJUS501J)
-
22/05/2024 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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