TRF2 - 5000689-93.2024.4.02.5118
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 11:59
Remetidos os Autos - RJDCA03 -> RJDCASECONT
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19/09/2025 11:59
Despacho
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18/09/2025 20:48
Conclusos para decisão/despacho
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18/09/2025 15:01
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 72 e 71
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04/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 71, 72
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03/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 71, 72
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03/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5000689-93.2024.4.02.5118/RJRELATOR: VICTOR HUGO DA COSTA MARTINSREPRESENTANTE LEGAL DO REQUERENTE: VERA LUCIA SANTIAGO DA SILVA (Curador)ADVOGADO(A): LEONARDO DOS SANTOS FERREIRA (OAB RJ147247)REQUERENTE: GEILSON DA SILVA FERREIRA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))ADVOGADO(A): LEONARDO DOS SANTOS FERREIRA (OAB RJ147247)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 70 - 02/09/2025 - PETIÇÃO Evento 62 - 14/08/2025 - Decisão interlocutória -
02/09/2025 13:52
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 71, 72
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02/09/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 13:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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25/08/2025 17:20
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 64 e 63
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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18/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 63, 64
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15/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 63, 64
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15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000689-93.2024.4.02.5118/RJ REPRESENTANTE LEGAL DO REQUERENTE: VERA LUCIA SANTIAGO DA SILVA (Curador)ADVOGADO(A): LEONARDO DOS SANTOS FERREIRA (OAB RJ147247)REQUERENTE: GEILSON DA SILVA FERREIRA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))ADVOGADO(A): LEONARDO DOS SANTOS FERREIRA (OAB RJ147247) DESPACHO/DECISÃO Ciência às partes do trânsito em julgado.
Retifique a Secretaria a autuação do feito para a classe "Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (JEF)".
Intime-se o INSS a juntar aos autos os cálculos referentes à sua condenação observando os parâmetros definidos no título executivo. Prazo: 30 (trinta) dias. Cumprido, dê-se vista ao autor por 5 (cinco) dias, ciente de que caso discorde da conta apresentada deverá apresentar o demonstrativo com os valores que entende devidos; caso não o faça, será tornada definitiva a conta apresentada pela ré e expedido o requisitório.
Havendo discordância, intime-se a ré/executada para, querendo, impugnar os cálculos do exequente no prazo de 10 (dez) dias.
Apresentada impugnação, dê-se vista ao exequente por 10 (dez) dias e após voltem-me os autos conclusos.
A qualquer tempo, havendo concordância quanto aos cálculos apresentados por uma das partes, proceda a secretaria ao cadastramento da(s) requisição(ões) de pagamento, abrindo-se vista às partes, pelo prazo comum de 05 (cinco) dias para se manifestarem sobre estas.
Desde já, fica autorizado o destaque de honorários advocatícios contratuais, devendo o pedido ser formalizado antes do cadastramento da requisição, mediante a juntada do respectivo contrato, caso já não conste dos autos, e limitado a 30% (trinta por cento) do valor total devido a parte ao Exequente.
Em caso de renúncia ·aos valores que superem os 60 (sessenta) salários mínimos na data do efetivo pagamento do valor de condenação, nos termos do artigo 17º da Lei 10.259/2001, de modo a receber seu crédito na forma de RPV, esta deverá ser assinada pela Exequente ou por procurador com poderes específicos para tanto.
Após, não havendo objeções quanto ao cadastramento da(s) requisição(ões), voltem-me para o envio.
Fiquem cientes as partes de que os dados referentes ao Precatório/RPV para pagamento do valor devido, após o envio ao E.
TRF da 2ª Região, ficam disponibilizados no site (www.trf2.jus.br), não havendo necessidade de comparecer novamente à Vara Federal.
Fica autorizada a Secretaria a emitir certidão na forma do Art. 49, §8º da Resolução CJF 822/2023, desde que requerido pela parte Exequente, e com a juntada de comprovante de recolhimento da competente GRU. Suspenda-se o feito até o pagamento das requisições.
Com a efetivação do(s) depósito(s) solicitado(s), arquivem-se os autos com baixa. -
14/08/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 14:50
Decisão interlocutória
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13/08/2025 16:36
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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13/08/2025 16:35
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 09:19
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G02 -> RJDCA03
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13/08/2025 09:19
Transitado em Julgado - Data: 13/08/2025
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13/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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01/08/2025 18:27
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 51 e 50
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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11/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51
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10/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51
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10/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000689-93.2024.4.02.5118/RJ REPRESENTANTE LEGAL DO RECORRIDO: VERA LUCIA SANTIAGO DA SILVA (Curador) (AUTOR)ADVOGADO(A): LEONARDO DOS SANTOS FERREIRA (OAB RJ147247)RECORRIDO: GEILSON DA SILVA FERREIRA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): LEONARDO DOS SANTOS FERREIRA (OAB RJ147247) DESPACHO/DECISÃO EMENTA DIREITO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL.
PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE COMPROVADA.
RECURSO DO INSS CONHECIDO E DESPROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto contra sentença que restabeleceu benefício assistencial à pessoa com deficiência, em favor da parte autora.
O INSS pede a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que o benefício foi suspenso após constatação de que requisito de renda familiar do benefício fora extrapolado em razão da concessão de pensão por morte à mãe do autor.
FUNDAMENTAÇÃO A sentença recorrida apreciou a pretensão da parte autora nos seguintes termos: "(...) Estando o benefício suspenso por irregularidade da renda per capta, tem-se como incontroverso o impedimento de longo prazo.
No caso dos autos, o INSS suspendeu o benefício na via administrativa devido à renda familiar ser superior a 1/4 do salário mínimo. Analisando o PAP de evento 3, PROCADM2, verifica-se que o requerente vive com sua mãe e esta é titular de pensão por morte no valor de um salário mínimo.
Ou seja, a renda familiar consiste em um salário mínimo para duas pessoas ou 1/2 por pessoa.
Ao encontro das informações do PAP, a atualização do CADÚNICO de evento 9, OUT2, confirma que o grupo familiar manteve-se composto por duas pessoas, o autor e sua mãe.
As situações que admitem exclusão do cômputo da renda total familiar, excluindo-se, também, a respectiva pessoa, são as seguintes: i) benefícios e auxílios assistenciais de natureza eventual e temporária; (ii) valores oriundos de programas sociais de transferência de renda; (iii) bolsas de estágio supervisionado; (iv) pensão especial de natureza indenizatória e benefícios de assistência médica; (v) rendas de natureza eventual ou sazonal; (vi) rendimentos decorrentes de contrato de aprendizagem, mas limitados a dois anos, se recebidos concomitantemente com o benefício; (vii) outro benefício de prestação continuada pago a idoso ou pessoa com deficiência que faça parte do grupo familiar (LOAS, art. 20, §§9º, 14 e 15, art. 21-A, § 2º; Decreto 6214/2007 - RBPC, art. 4º § 2º c/c art. 5º, par. ún.).
Assim, consideradas as exclusões acima mencionadas, a renda familiar mensal per capita a ser considerada é de meio salário mínimo.
Tudo considerado, comprovado o atendimento aos critérios legais do benefício, está presente a necessidade da intervenção estatal em atenção ao comandos constitucionais, de modo que deve ser acolhido o pedido de reativação do BPC/LOAS desde a suspensão." À vista do recurso interposto, observo que o benefício da autora foi suspenso por constatação de renda superior ao limite previsto em lei para a concessão do benefício.
De acordo com os registros do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, o núcleo familiar era composto pelo autor e sea mãe.
Em razão da renda que esta passou a auferir, foi extrapolado o limite previsto em lei para a concessão do benefício.
A prévia inscrição e atualização de registros no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico é requisito para a concessão e manutenção do benefício assistencial de prestação continuada, conforme norma do art. 6.º c/c art. 20, § 12 da Lei nº 8.742/93.
A suspensão do benefício, decorrente do cruzamento de informações e desatualização do cadastro, não é, portanto, indevida.
Por outro lado, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido de que, a par da renda familiar per capita, a condição de miserabilidade pode ser inferida, no caso concreto, por outros elementos de prova, entre os quais as condições de moradia do grupo familiar.
Este o sentido da tese fixada acerca do tema de repercussão geral n.º 27: "É inconstitucional o § 3º do artigo 20 da Lei 8.742/1993, que estabelece a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo como requisito obrigatório para concessão do benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, V, da Constituição." Também no sentido de ampliar a proteção às pessoas em situação de vulnerabilidade é o tema repetitivo n.º 185 do Superior Tribunal de Justiça: "A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo." No caso concreto, a renda familiar correspondente exatamente a meio salário mínimo, patamar adotado na jurisprudência como referência para a aferição de situação de miserabilidade.
Ademais, é possível verificar que a renda da autora está comprometida com empréstimos acima da margem consignável permitida, sendo de concluir no sentido de que, concretamente, o grupo familiar está em situação de miserabilidade.
A sentença recorrida está em linha com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
DISPOSITIVO Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, na forma do art. 932, IV, "a" do Código de Processo Civil e art. 7.º , IX, "a", do Regimento Interno das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Resolução n.º 3, de 08/02/2019, do Tribunal Regional Federal da 2.ª Região).
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência, correspondentes a 10% do valor da condenação.
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
09/07/2025 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/07/2025 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/07/2025 19:13
Conhecido o recurso e não provido
-
24/06/2025 11:56
Conclusos para decisão/despacho
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30/01/2025 12:32
Juntada de Dossiê Previdenciário
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28/01/2025 10:39
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 44 e 43
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43 e 44
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13/01/2025 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/01/2025 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2025 19:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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09/01/2025 20:33
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
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09/01/2025 20:32
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 37
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09/01/2025 14:43
Juntada de Petição
-
29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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19/12/2024 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício por Incapacidade ou Assistencial
-
19/12/2024 11:28
Decisão interlocutória
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19/12/2024 10:11
Conclusos para decisão/despacho
-
19/12/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
-
03/12/2024 17:38
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 30 e 29
-
19/11/2024 10:28
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 24 e 23
-
17/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
-
07/11/2024 20:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
07/11/2024 20:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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07/11/2024 15:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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04/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23, 24, 25 e 26
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25/10/2024 20:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício
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25/10/2024 20:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/10/2024 20:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/10/2024 20:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/10/2024 20:28
Julgado procedente o pedido
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19/08/2024 10:38
Conclusos para julgamento
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10/06/2024 10:52
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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27/05/2024 22:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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16/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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06/05/2024 00:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2024 00:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2024 21:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
02/05/2024 21:46
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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29/04/2024 16:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/04/2024 16:28
Determinada a citação
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29/04/2024 15:17
Conclusos para decisão/despacho
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09/04/2024 15:40
Juntada de Petição
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04/04/2024 14:24
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 6
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09/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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28/02/2024 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2024 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2024 10:56
Determinada a intimação
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28/02/2024 10:22
Conclusos para decisão/despacho
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28/02/2024 10:22
Juntado(a)
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31/01/2024 18:10
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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31/01/2024 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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